PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS AUSENTES. INÉRCIA NO OFERECIMENTO DA CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. TEMA 906/STJ. VALIDADE DO CDI COMO INDEXADOR DESDE QUE NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de parcial procedência em ação revisional e de improcedência em ação cautelar apensada. A recorrente pede a realização de perícia contábil em liquidação de sentença (Súmula nº 286/STJ), o cancelamento do protesto e o afastamento do CDI como índice de atualização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de perícia contábil em liquidação de sentença para apurar a cadeia contratual; (ii) saber se é viável o cancelamento do protesto diante do descumprimento do dever de prestar caução fixado na ação cautelar; e (iii) saber se é lícita a pactuação do CDI como indexador em Cédulas de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 3. A controvérsia possui natureza jurídica e a apuração do saldo devido exige apenas cálculos aritméticos com base nos critérios definidos na sentença, sendo desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 509, § 2º). 4. A improcedência da tutela cautelar de sustação de protesto decorre da inércia em prestar a caução fixada na origem, descumprindo os requisitos do Tema 906/STJ. 5. A utilização do CDI em contratos bancários é válida quando não demonstrada abusividade concreta em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, parâmetro já adequado no primeiro grau. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009680-91.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante SOL EMBALAGENS PLASTICAS e como apelado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009680-91.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 Trata-se de apelação cível interposta por Sol Embalagens Plásticas - Eireli contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari (id 86014887) que, na ação revisional de contrato ajuizada contra China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a abusividade da taxa de juros aplicada às Cédulas de Crédito Bancário n.º 1045931, 1045899, 1037985, 1040106, 1050669, 1057205 e 1059787, bem como da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa, e determinou a adequação dos juros remuneratórios à limitação de 12% ao ano nos referidos contratos, a exclusão da comissão de permanência e a restituição simples dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação de débitos. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento das custas e honorários da ação cautelar apensada, julgada improcedente. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca na ação revisional e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico para os patronos de cada uma das partes, rateadas as custas processuais em 50%. Em suas razões (id 86014888), a apelante alega a necessidade de determinação de perícia contábil em fase de liquidação de sentença para apuração de toda a cadeia de empréstimos e pagamentos na forma da Súmula 286/STJ. Sustenta que as ilegalidades já reconhecidas na sentença afastam a liquidez do débito exigido, impondo-se o cancelamento definitivo do protesto. Defende a impossibilidade de utilização da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para determinar a realização de perícia em liquidação de sentença, o cancelamento definitivo do protesto e o afastamento do CDI como índice de correção monetária. Preparo recursal recolhido sob ids 96895564 e 105769918. Em contrarrazões (id 86014889), a parte apelada alega a nulidade da intimação para resposta por ausência de cadastro do patrono constituído e, no mérito, defende a legalidade das taxas e encargos pactuados, bem como sustenta a falta de comprovação de abusividade, pedindo o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009680-91.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 De início, rejeito a alegação de nulidade da intimação para contrarrazões, porquanto não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração do prejuízo (art. 282, § 1º/CPC). Verifica-se que o banco apelado se manifestou tempestiva e integralmente mediante a juntada das respectivas contrarrazões ao recurso de apelação (id 86014889), exercendo de forma ampla o contraditório e a ampla defesa em relação a todas as teses recursais suscitadas pela parte adversa. Desse modo, tendo o ato atingido plenamente o seu objetivo legal e estando resguardados os direitos garantidos constitucionalmente às partes, rejeito a nulidade arguida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece reforma. Cinge-se a controvérsia a examinar a necessidade de realização de perícia contábil em fase de liquidação de sentença para apuração de toda a cadeia contratual e verificação de eventuais indébitos, a viabilidade do cancelamento definitivo do protesto em razão da revisão de encargos operada pelo juízo de origem e a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como indexador nas operações bancárias entabuladas entre as partes. Quanto ao pedido de realização de perícia contábil para apuração do histórico das operações e pagamentos mantidos entre as partes, sob a invocação da Súmula 286/STJ, razão não assiste à apelante. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e foi solucionada pelo Juízo de origem mediante a análise das Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, com o afastamento dos encargos considerados abusivos e a fixação dos critérios para a revisão contratual. Assim, definidos os parâmetros da condenação, a apuração do saldo eventualmente devido depende apenas de cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º/CPC, tornando desnecessária a produção de prova pericial. A Súmula 286/STJ, ao admitir a revisão de contratos renegociados, não torna obrigatória a realização de perícia contábil, cuja produção permanece condicionada à sua utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Na hipótese, os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Não prospera, igualmente, o pedido de cancelamento ou sustação do protesto. Isso porque essa pretensão foi deduzida exclusivamente na via cautelar, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos legais e a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 906 (REsp n.º 1.061.530/RS). De acordo com a referida tese, a medida somente é cabível quando presentes, cumulativamente: i) contestação integral ou parcial do débito, fundada em aparência do bom direito e respaldada por jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; ii) demonstração da plausibilidade da alegação de ilegalidade da cobrança; e iii) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, conforme apreciação do magistrado. Na hipótese examinada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência condicionada ao oferecimento de caução idônea. Contudo, ante a inércia injustificada da parte autora no cumprimento da determinação judicial, sobreveio a revogação da medida liminar com o subsequente julgamento de improcedência do pleito cautelar. Nesse contexto, o descumprimento da determinação judicial de prestar caução idônea impede o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Por fim, no que se refere à alegação de ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo financeiro/índice de atualização, a insurgência recursal também não alcança provimento. Não se desconhece o enunciado da Súmula 176/STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Ocorre que o STJ vem conferindo adequada interpretação ao referido enunciado, considerando que a pactuação do CDI em Cédulas de Crédito Bancário é válida desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercados divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: “DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado e as particularidades do contrato. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.” (REsp n. 2.163.158/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, assim julgou a Quarta Câmara deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. FASE RECURSAL. ABUSIVIDADE. SPREAD BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...]. III. Razões de decidir [...]. 4. A mera comparação com taxas básicas como SELIC ou CDI não é suficiente para caracterizar abusividade, devendo ser considerado o contexto da operação e seus riscos. 5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O spread bancário não possui limitação legal, sendo necessária prova robusta de abusividade para sua revisão judicial. 2. A mera comparação com taxas básicas da economia não é suficiente para caracterizar abusividade do spread.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, 422; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC APL: 03014654420168240073; TJ-SP 10515210220168260100." (Apelação/Reexame Necessário 0518498-79.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) Na hipótese, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade de determinados encargos e limitado os juros remuneratórios, não declarou a nulidade da cláusula que prevê a incidência do CDI, tendo em vista que a utilização desse indexador não é ilícita por si só, exigindo demonstração de abusividade concreta dos encargos, circunstância não evidenciada no caso. Desse modo, retirado o excesso pelo julgado e adequados os encargos aos parâmetros fixados na sentença, resta sanada a abusividade e preservada a higidez da taxa referencial pactuada. Por oportuno, cumpre registrar que as demais matérias trazidas nas contrarrazões, tais como a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a vedação à inversão do ônus da prova nesta fase recursal, encontram-se prejudicadas. Isso porque a sentença de origem já determinou a restituição do indébito na forma simples e o presente julgado mantém o indeferimento da dilação probatória, do que resulta a inteira subsistência da distribuição do ônus da prova e dos critérios de devolução fixados no primeiro grau. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11/CPC. Sala das Sessões, Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009680-91.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO