PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM CIÊNCIA DO COMPRADOR. PERDA DO BEM EM RAZÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O Apelante sustenta que o valor fixado para os danos morais não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo sua majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se cumpre a sua função reparatória e pedagógica. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos que o Apelado vendeu imóvel ao Apelante omitindo a existência de alienação fiduciária, o que resultou na perda do bem pelo comprador após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 4. O Apelante experimentou significativo abalo anímico ao ver-se despojado do imóvel adquirido com esforço, o que caracteriza o dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a culpa do agente e sua capacidade econômica, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. 6. Considerando a gravidade da conduta do Apelado, que inclusive responde a processo criminal pelo mesmo fato, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor fixado na sentença é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O vendedor que omite a existência de gravame sobre imóvel alienado responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda do bem pelo comprador. 2. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função reparatória e pedagógica da medida, sendo cabível a majoração quando fixada em montante insuficiente”. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001787-04.2021.8.05.0154, em que figura como Apelante Emerson da Silva Souza e Apelado Erisvaldo Novais da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente /Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA
APELADO: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA
Advogado(s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art.942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Emerson da Silva Souza, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que move em desfavor de Erisvaldo Novais da Silva. Adoto o relatório da sentença de id 76248673, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, conforme transcrição: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o réu ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos materiais emergentes e R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do desembolso dos valores destinados à aquisição do bem. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando as parcelas de ambas as partes sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que fazem jus”. O Apelante, em razões de recurso (id 76248676), sustenta que a decisão recorrida não refletiu corretamente os fatos, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos apresentados ao fixar a indenização a título de danos morais. Argumenta que foi vítima de um ardiloso plano do Recorrido, o qual vendeu um imóvel sem informar a existência de gravame de financiamento sobre o bem. Em razão disso, foi compelido a desocupar sua própria residência, adquirida com esforço e dedicação. Enfatiza que a conduta do Recorrido teve repercussão tanto na esfera criminal, com a imputação do crime de estelionato, quanto na esfera cível, onde foi reconhecido o dever de indenizar. Entende, assim, que a indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela insuficiente, por desconsiderar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não atender ao caráter pedagógico e reparatório da condenação. Destaca que a fixação da indenização por dano moral deve considerar o grau de culpa do agente, a extensão do dano e a condição econômica das partes envolvidas. Neste ponto, defende que, com base nos critérios de culpa e extensão do dano, o valor arbitrado se mostrou irrisório frente ao dolo do Recorrido de ter vantagem ilícita e a considerável extensão do dano que suportou. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pleiteado na petição inicial. Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 76248681. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA
APELADO: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelo merece parcial acolhimento. A controvérsia recursal consiste em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral foi suficiente a compensar o dano causado, punir o agente causador e dissuadi-lo de reiterar na conduta lesiva (função tríplice). Para adequada apreciação do pedido de majoração, faz-se necessária a contextualização fática que embasou a pretensão. Conforme delineado nos autos, o Apelante foi vítima de conduta dolosa do Apelado em negócio jurídico de compra e venda imobiliária. Em 2014, adquiriu imóvel pelo montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desconhecendo o gravame de alienação fiduciária que o onerava em favor do Banco Bradesco. Em 2019, foi surpreendido por prepostos da instituição financeira e pelo novo adquirente, que o cientificaram da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em decorrência da inadimplência do Apelado, culminando na sua compulsória desocupação do bem. Ressalte-se que a conduta do Apelado ensejou seu indiciamento criminal pela prática, em tese, do delito de estelionato, sendo a presente demanda voltada à reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o réu à restituição do valor despendido na aquisição do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, resta inequívoco que o Apelado alienou imóvel ao Apelante, omitindo a existência de gravame que o onerava. Posteriormente, manteve-se inadimplente quanto às obrigações assumidas perante o credor fiduciário, o que acarretou a perda do bem pelo Apelante. É incontestável, portanto, que o Apelante experimentou significativo abalo anímico, com perturbação de sua tranquilidade e segurança jurídica, ao ver-se despojado de seu investimento na aquisição da moradia própria. Como acertadamente fundamentado na sentença hostilizada, a conduta do Apelado violou diversos direitos fundamentais do Apelante, notadamente sua dignidade, honra e imagem. A respeito do quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica da vítima e do ofensor, de modo a estabelecer valor que, simultaneamente, represente justa reparação à vítima e desestímulo eficaz ao ofensor, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa ou condenação inexequível. Nessa perspectiva, deve-se ponderar que o Apelante foi privado de bem imóvel que constituía domicílio familiar, em virtude de risco que, conforme o acervo probatório dos autos, não assumiu conscientemente. Em contrapartida, verifica-se que o Apelado é pessoa casada, exerce a função de gerente de fazenda, possui formação educacional correspondente ao ensino médio incompleto e aufere rendimento mensal aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante declarado perante a Delegacia Territorial de Luís Eduardo Magalhães. No que concerne ao caráter punitivo da indenização, embora seja imperioso reconhecer a independência entre as esferas cível e criminal, não se pode desconsiderar que o Apelado responde a processo penal por suposta prática de delito de estelionato em razão dos mesmos fatos, circunstância que, por si, já constitui fator de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. Tal circunstância deve ser ponderada na análise do quanto indenizatório, sem que isso elida a necessidade de fixação de montante suficiente para atender também à função pedagógica da responsabilidade civil. Considerando esses parâmetros, verifica-se que o valor fixado pela MM Juízo a quo, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, voto no sentido conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001787-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA
APELADO: ERISVALDO NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
VOTO