PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO COLLOR II. PROVA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE O RECORRIDO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000794-75.2011.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JOSE DINALDO CARNEIRO DE ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE DINALDO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s):JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, a qual, julgando procedente o pedido lançado por José Dinaldo Carneiro de Araújo, nos autos de n. 0000794-75.2011.8.05.0113, julgou procedente o pedido lançado na exordial, nos termos seguintes: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR o Banco réu a pagar à parte autora a diferença a título de correção monetária sobre o saldo existente na caderneta de poupança titulada pela parte autora junto ao Banco réu, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se o índice de 21,87%, para o mês de fevereiro de 1991, descontando-se, por elementar, os percentuais remuneratórios já creditados, tudo atualizado monetariamente, desde a data em que a diferença seria devida (fevereiro de 1991) até a data do efetivo pagamento (INPC/IBGE) e acrescido de juros legais, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, simples, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO o Banco réu no pagamento/reembolso das custas processuais e honorários de sucumbência, estes devidos aos advogados da parte autora, fixados, desde já, em 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §§, do Código de Processo Civil, especialmente, levando emconsideração o trabalho desenvolvido (petição inicial, petições intermediárias e audiência) e o tempo dispendido no trabalho (cerca de 10 anos)[...]". Em suas razões, aduziu o apelante, em suma, que "Diante do fato inconteste de que a ruptura da suposta relação contratual se deu sem culpa do Contestante, vez que decorrente de patente “fato do príncipe”, o responsável pelo prejuízo há de ser seu causador, que deve ser considerado o sujeito passivo da ação. Diante de tais argumentos, conclui-se que, se há qualquer responsabilidade decorrente dos fatos alegados pela Apelado, deverá ser imputada à União Federal e não aos Bancos, uma vez que está obrigada a indenizar aqueles a que causar prejuízos (CF, art. 37, § 62)". Alegou que "os supostos danos pleiteados pela parte apelada ocorreram antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do início da vigência da lei que alterou o prazo prescricional, ou seja, a partir de 11 de março de 1991". Sinalizou que "não pode haver dúvida quanto à manutenção pelo Superior Tribunal de Justiça, da jurisprudência prestigiada nos últimos anos pelo Supremo Tribunal Federal. Ambas as cortes superiores reconheceram, nos casos de fundos de pensão e da 'tablita', a necessidade de adaptação dos contratos em curso às novas normas de ordem pública, visto terem estas incidências imediatas por sua própria natureza". Sustentou que, "impõe-se considerar legítimo que a lei, sobretudo em épocas de emergência, subordine ao interesse social o uso e o gozo da propriedade (nela incluído o acervo de direitos que decorre das relações contratuais) e imponha regras que, na perspectiva da nova ordem econômica, assegurem o equilíbrio das relações jurídicas contraídas antes da ordem jurídica inovada, mediante a adaptação do componente dinâmico dos atos jurídicos, aqueles atinentes a mecanismos de correção de inflação que já não se mostra presente. É nesse sentido que devem ser interpretadas e aplicadas as normas que instituíram os planos econômicos, que têm a sua licitude questionada na presente demanda". Sinalizou que "o pedido de pagamento dos 44,80% a título de correção monetária não pode prosperar. O manto da legalidade e do ato jurídico perfeito, em nenhum momento foi violado. Desde a edição da MP 168/90, com posterior redação dada pela MP 172/90, estabelecia que os valores que permaneceram nos bancos depositários deveriam sofrer correção pela BTN". Discorreu, também, que "o § 11 do art. 62 da Magna Carta da República estabelece que caso o Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas não venha a ser editado pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência [da MP] conservar-se-ão por ela regidos. Mesmo que tal redação não existisse à época, esse era o entendimento em tal período, pois outro não poderia ser dado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois se chegaria ao absurdo de que nenhum contrato fosse realizado durante a vigência da MP ainda não convertida, pois caso a MP não seja convertida, o ato praticado pode inclusive vir a ser considerado ilegal". Asseverou, ainda, que "não há que se falar na aplicação de índice diverso do contratado na época do depósito ou renovação da conta poupança, sendo, também improcedentes as alegações, dado que no mês de maio/90". Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID. 19298517. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo ao subscritor o cargo de Relator. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, com fulcro no art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE DINALDO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se do recurso. Ab initio, verifica-se que na hipótese não devem prosperar as teses alçadas pelo recorrente de ilegitimidade passiva e de prescrição, haja vista que afrontam a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recurso repetitivo, consoante ementa abaixo: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. [...] (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Sendo assim, observa-se que o apelado intentou a demanda originária dentro do prazo prescricional, de modo que só haveria de se falar em prescrição ou perda de interesse processual, se este deixasse de praticar ato de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso em comento. Efetivamente, consabido, a matéria em debate é objeto de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal STF, reconhecida nos seguintes Recursos Extraordinários: I. RE n. 626.307/SP (Planos Bresser/1987 e Verão/1989). Relatora Min. Cármen Lúcia. Tema 264; II. RE n. 591.797 (Collor I). Relatora Min. Cármen Lúcia. Tema 265; III. RE n. 631.363 (Collor I). Relator Min. Gilmar Mendes. Tema 284; IV. RE n. 632.212 (Collor II). Relator Min. Gilmar Mendes. Tema 285. Tramita, ainda, na Suprema Corte, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, onde se pretende a declaração de validade constitucional dos planos econômicos. No dia 01.03.2018, o STF validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser (de 1987), Verão (de 1989) e Collor II (de 1991), tendo havido homologação dos seus termos e determinada a suspensão dos Recursos Extraordinários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE n. 632.212-RG, após análise de pedido de reconsideração, rechaçou o pleito de suspensão nacional dos processos, de acordo com a seguinte fundamentação: “A despeito de tudo isso, não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II conforme minha decisão de 31.10.2018 (eDOC 288) tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Por outro lado, as inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma paralisia dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo. De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento ficaram sobrestados indefinidamente”. Na mesma trilha, posicionou-se a Min. Carmém Lúcia, ao rejeitar idêntico pedido no RE n. 626.307, fazendo menção expressa à inconveniência da paralisia dos feitos individuais, inclusive aqueles que se encontrem em fase de conhecimento. “12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. […] 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018”. Historiando os fatos, o recorrido ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ter figurado como titular de caderneta de poupança junto à instituição financeira ré, postulando receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, diante da impossibilidade de aplicação retroativa de lei superveniente que alterou os índices contratados, para atingir pactos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, em total prejuízo aos poupadores. No caso em tela, como bem registrou o Juízo primevo, a parte autora mantinha um conta junto ao Banco réu, agência 1079-0 (Itapitanga-BA), sofrendo perdas decorrentes do Plano Collor II (1991). Registre-se que tais índices já estão sedimentados pela jurisprudência pátria, quais sejam, 26,06% do Plano Bresser, cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, de 42,72% no Plano Verão, cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, é de 84,32% no Plano Collor I (março/1990), de modo que o índice a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, como no caso dos fólios, é o de 21,87%. Nesse senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança, pelos índices aplicáveis à espécie, na época da contratação, não podendo a lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas, como pretende o apelante em suas razões. É de conhecimento público e notório que os planos econômicos, lançados na tentativa de conter a inflação, que chegava a quatro dígitos por mês, congelaram salários, aluguéis e preços, aumentaram impostos e alteraram as regras de cálculo para correção monetária que deveria ser aplicada às cadernetas de poupanças. Entretanto, as perdas suportadas pelos bancos no rendimento das poupanças não podem prejudicar o depositante. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. É indiscutível o direito do depositante à obtenção dos reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie, quando da contratação, não podendo lei superveniente produzir efeitos retroativos às situações previamente constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido. A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0085542-27.2007.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/09/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. INOCORRENCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO NO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR O IMPLEMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PLEITEADA. (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a preexistência de conta-poupança, a edição de "Plano Econômico" determinativo de expurgo inflacionário, faz avultar o direito do poupador à percepção das diferenças remuneratórias nos índices e percentuais jurisprudencialmente consagrados. 2. O STJ pacificou o entendimento de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança. 3. Restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. 3. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0088936-42.2007.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DOS SALDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS PERCENTUAIS APLICADOS PELOS PLANOS ECONÔMICOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0118690-29.2007.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/08/2019). Logo, estando a sentença em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo da controvérsia, bem como com a jurisprudência desta Corte, tem-se que as razões recursais não merecem prosperar. À guisa de arremate, a fim de evitar a oposição de recurso embargos de declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, por consequência, os honorários sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento), em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-75.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE DINALDO CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS
VOTO