PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ZELIA MENEZES MACHADO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA CONCEDIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO NA COMARCA DE BRUMADO, POR FORÇA DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 233/2022. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame  

 

1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível, no qual o ente estatal Apelante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento do presente feito, por se tratar de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública e que apresenta valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, asseverando que já havia sido instalado, à época da propositura da ação, ocorrida em 12/09/2024, o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado.

 

II. Questão em discussão 

  

2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se há, na sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte Apelante, apto a justificar a declaração de nulidade dos atos processuais.

 

III. Razões de decidir 

 

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta no foro em que a unidade jurisdicional estiver instalada, sendo definida pelo critério do valor da causa, de até 60 (sessenta) salários mínimos, e em razão da pessoa, tendo, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009).

4. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, consolidou o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas de sua alçada, independentemente da complexidade da matéria.

5. Com a edição do Decreto Judiciário nº 233/2022 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, instituiu-se o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, atraindo o rito da Lei nº 12.153/2009.

6. Infere-se da exordial que o valor da causa foi fixado em R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), montante significativamente inferior ao teto legal, revelando a incompetência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado (Justiça Comum) para a prolação de sentença de mérito sob o rito ordinário.

7. Vê-se que a inobservância da competência absoluta e do rito especial obrigatório acarretou prejuízo à Fazenda Pública, no que tange à fixação de honorários sucumbenciais. Ademais, trata-se de vício insanável, por desrespeitar normas de ordem pública e o princípio do juiz natural, motivando a nulidade absoluta do feito.

8. Anulação da sentença que se impõe, com a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado.

9. Por fim, em se tratando de fornecimento de insumos essenciais à saúde de pessoa idosa e sequelada de Acidente Vascular Cerebral, a anulação da sentença não deve implicar na imediata revogação do provimento acautelatório, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil o qual determina que, salvo decisão judicial em sentido contrário, "conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente".

 

IV. Dispositivo e tese 

 

10. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma Comarca.

11. Preservam-se os efeitos da tutela de urgência deferida na origem até que o Juízo competente delibere sobre a sua manutenção, alteração ou revogação.

 

Tese de julgamento: 

"1. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca atrai a competência absoluta para julgamento das causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Declarada a incompetência absoluta, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo competente, mantendo-se, contudo, os efeitos da tutela provisória deferida até que seja decidida a matéria por este último, nos termos do artigo 64, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, § 4º, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009; Decreto Judiciário nº 233/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Artigo 64, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ. REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021; TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000710-30.2024.8.05.0032, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em 04/08/2025; TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003244-78.2023.8.05.0032, Segunda Câmara Cível. Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em 01/08/2025; TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000180-26.2024.8.05.0032, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em 19/08/2025; TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003036-94.2023.8.05.0032, Terceira Câmara Cível, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em 27/10/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003005-40.2024.8.05.0032, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada ZELIA MENEZES MACHADO.

 

 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ZELIA MENEZES MACHADO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS


RELATÓRIO



Vistos. 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (ID 83232079), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ZELIA MENEZES MACHADO, ora Apelada, julgou procedente o pedido, para condenar o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 05 (cinco) unidades diárias, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. 

Em suas razões (ID 83232086), o Estado da Bahia suscita preliminar de nulidade processual por incompetência absoluta do Juízo de piso. Aduz que, em sendo o valor da causa R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, ressaltando que na Comarca de Brumado já se encontrava instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, à época do ajuizamento da ação originária, por meio do Decreto Judiciário nº 233/2022. Ao final, pugna pela cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo competente. 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83232093), defendendo a competência da Justiça Comum, sob o argumento de que a competência dos Juizados Adjuntos seria relativa e que o valor da causa foi atribuído meramente para fins fiscais, sendo o tratamento de duração indeterminada. 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, opinando pela manutenção da competência da Justiça Comum (ID 93270957). 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

   

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator  

 

 

 

 


JR06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003005-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ZELIA MENEZES MACHADO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS


VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (ID 83232079), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ZELIA MENEZES MACHADO, ora Apelada, julgou procedente o pedido, para condenar o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 05 (cinco) unidades diárias, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. 

  

I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais. 

 

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o Apelante dispensado do preparo, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação.

 

II. Do Mérito. 

 

A insurgência do Estado da Bahia gravita em torno da incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento de demandas em que figure no polo passivo ente público estadual, cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. 

O cerne da questão reside na interpretação sistemática do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. O dispositivo é peremptório, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios, até o referido teto remuneratório. O § 4º do aludido artigo dispõe que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 

Nesse trilhar, impende destacar que o Tribunal de Justiça da Bahia, através do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022, instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado. A designação de unidades "adjuntas" é técnica autorizada pelo artigo 14 da própria Lei nº 12.153/2009, possuindo o condão de atrair a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais para as ações que tramitem naquela localidade. Destaca-se o inteiro teor do referido Decreto: 

 

“DECRETO JUDICIÁRIO Nº 233, DE 11 DE MARÇO DE 2022.   

Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 14 de março de 2022.   

Institui o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,   

CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;   

CONSIDERANDO o microssistema normativo especial dos Juizados, que prima pelo fomento de mecanismos consensuais de solução de litígios e pela ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda atribuída; 

CONSIDERANDO o permissivo legal estampado na Lei Federal nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, cabendo ao Tribunal de Justiça designar a vara de respectivo funcionamento;  

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Adjuntos funcionam anexados às serventias judiciais da Justiça Comum da respectiva Comarca, utilizam o mesmo espaço forense e quadro de servidores, além de serem conduzidos pelo Juiz Titular da própria Unidade;  

CONSIDERANDO, por fim, que, no Estado da Bahia, os Juizados Especiais estão vinculados diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 7.033/1997;  

RESOLVE  

Art. 1° Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado.  

Art. 2° O Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado responderá pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique.  

Art. 3° O Juizado Especial Adjunto ora instituído utilizará os servidores do quadro da respectiva serventia judicial e funcionará no cartório da unidade judiciária à qual esteja vinculado, respeitando, inclusive, o horário do respectivo expediente.  

Art. 4° Poderão ser designados juízes leigos e conciliadores para exercício das funções nos juizados adjuntos, atuando nos processos que tramitam sob a égide da Lei Federal nº 12.153/2009.  

Art. 5° Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.  

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2022.  

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO  

Presidente”. 

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 10 no REsp 1.896.379/MT), fixou tese vinculante, no sentido de que: “São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (artigo  2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". Transcrevo:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 

2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 

3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 

4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: 

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: 

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); 

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). 

Tese B) São absolutas as competências: 

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); 

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); 

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); 

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). 

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. 

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: 

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; 

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; 

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; 

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 

5. Resolução do caso concreto: 

i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); 

ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 

6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15).” 

(STJ. REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) 

 

A alegação da apelada de que o valor da causa seria meramente estimativo não subsiste diante da clareza do pedido inicial, que quantifica o custo anual do tratamento em R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais). Sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadrando a demanda nas exceções do § 1º, do artigo 2º, da Lei 12.153/09, a incompetência da Vara Cível é manifesta.

Nota-se, ainda, que a parte Apelante demonstrou a existência de prejuízo, uma vez que a insurgência meritória consiste na condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários de sucumbência, em primeira instância, encargo legal este vedado no Sistema dos Juizados Especiais, ressalvados os casos de litigância de má-fé, consoante dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Vê-se, portanto, que a inobservância da competência absoluta e do rito especial obrigatório acarretou prejuízo à Fazenda Pública, no que tange à fixação de honorários sucumbenciais. Ademais, trata-se de vício insanável, por desrespeitar normas de ordem pública e o princípio do juiz natural, acarretando a nulidade absoluta do feito. Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ADJUNTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.  

1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pelos entes públicos, de tratamento médico indicado por prescrição, inclusive mediante realização de consulta em ambulatório de plástica ocular e procedimento de dacriocistorrinostomia. A sentença também impôs o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. O Estado da Bahia, em sede preliminar, arguiu a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, sustentando que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, em razão da instalação formal do Juizado Especial Adjunto na Comarca de Brumado.  

2. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, 4º, estabelece que, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública no foro, sua competência torna-se absoluta para as causas de até 60 salários mínimos envolvendo entes públicos.  

3. O art. 14 da mesma lei dispõe que os Tribunais de Justiça podem instalar Juizados Especiais Adjuntos, vinculados a varas comuns, os quais, uma vez designados, assumem a competência exclusiva das causas previstas na legislação especial.  

4. Consoante o Decreto Judiciário nº 233/2022, foi instituído o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, cuja existência atrai a incidência da regra de competência absoluta, conforme jurisprudência consolidada do TJ-BA e enunciado nº 09 do FONAJE.  

5. Considerando que o valor da causa (R 8.000,00) está abaixo do limite legal e não se evidencia complexidade que justifique a adoção do rito ordinário, a competência do Juizado Especial Adjunto é absoluta.  

6. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, 3º, do CPC, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.  

7. Diante da anulação da sentença, resta prejudicada a apelação interposta pelo Município de Brumado, que discutia exclusivamente os honorários fixados na decisão anulada. Recurso do Estado da Bahia provido. Recurso do Município prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000710-30.2024.8.05.0032, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e apelado DEUSELIA DE JESUS ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria” (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000710-30.2024.8.05.0032, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/08/2025). 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ADJUNTO NA COMARCA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação nº 8002343-31.2022.8.05.0199, ajuizada por ÂNGELA JACIARA SOUZA DA SILVA, que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ENOXAPARINA (heparina de baixo peso molecular), nos termos de prescrição médica, determinando ainda o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Os entes públicos apelantes alegaram, entre outros pontos, a incompetência absoluta do juízo de origem, por existir Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca, o que atrairia a competência absoluta para processar e julgar a causa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem era competente para processar e julgar a ação, diante da existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca; (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra os entes públicos estadual e municipal; (iii) verificar a existência de resistência ao fornecimento do medicamento pelo Município de Brumado.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a existência de prova pericial. 4. A comarca de Brumado possui Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública vinculado à 2ª Vara Cível, conforme o Decreto Judiciário nº 233/2022, o que atrai a competência absoluta do referido Juizado Adjunto, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 09 do FONAJE e precedentes do TJ-BA. 5. Verificada a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, 3º, do CPC. 6. Diante da anulação da sentença, restam prejudicadas as demais questões relativas à condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública e à alegação de ausência de resistência por parte do Município.  

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca atrai a competência absoluta para julgamento das causas de valor inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Declarada a incompetência absoluta, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 4º, e 14; CPC, art. 64, 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002771-37.2022.8.05.0191, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002766-15.2022.8.05.0191, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça” (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003244-78.2023.8.05.0032, Segunda Câmara Cível. Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 01/08/2025). 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ADJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo como fundamento central a alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante. A parte recorrente sustenta que a causa, cujo valor não excede 60 salários mínimos, deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente diante da existência de Juizado Adjunto instituído na Comarca de Brumado, vinculado à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública, nos termos do Decreto Judiciário nº 233/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão da incompetência absoluta do juízo comum, diante da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública e do valor da causa estar dentro do limite legal de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, 4º, estabelece que, onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para processar e julgar causas de interesse dos entes públicos locais, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, preenchido o requisito do valor da causa, é irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova pericial para fixação da competência dos Juizados Especiais (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/03/2019). A existência de Juizado Adjunto formalmente instituído por ato normativo (Decreto Judiciário nº 233/2022) vinculado à vara local atrai a incidência da competência absoluta, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.153/2009. Declarada a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo ou o prosseguimento no juízo incompetente, conforme art. 64, 3º, do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.776.858/PI e REsp 1.526.914/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que na forma de Juizado Adjunto, torna absoluta sua competência para processar e julgar causas cíveis contra o poder público local cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não sendo cabível a extinção do processo ou seu prosseguimento no juízo originariamente acionado. A dificuldade técnica decorrente da tramitação eletrônica não constitui óbice válido à observância da competência legal e ao acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 3º, e 1.007, 1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 4º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.03.2019; STJ, REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 28.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000180-26.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelados MARIA DA ROSA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador” (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000180-26.2024.8.05.0032, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 19/08/2025). 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ADJUNTO. INSTALAÇÃO POR DECRETO JUDICIÁRIO N. 233, DE 11/03/2022. ART. 2º, 4º, DA LEI 12.153/2009. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10/STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA X COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENUNCIADO 09 DO FONAJEF. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO RITO PELA PARTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 64, 1º E 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA MANTIDA ATÉ A MATÉRIA SE DECIDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.  

1. A Lei nº 12.153/2009 atribui competência absoluta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive aos juizados adjuntos criados por designação do Tribunal, quando instalados na comarca.  

2. Precedente do STJ (IAC nº 10 REsp 1.896.379/MT) consolidou a tese de que, havendo instalação do Juizado da Fazenda Pública, não cabe à parte optar pelo rito comum, por se tratar de competência absoluta.  

3. O Enunciado nº 09 do FONAJEF reforça que, nas comarcas onde instalados juizados ou juizados adjuntos, a competência é do Juizado da Fazenda Pública, não se admitindo tramitação da demanda na Vara comum.  

4. Reconhecida a incompetência absoluta, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, 1º e 3º, do CPC, sendo vedada a extinção do processo sem exame do mérito.

5. Manutenção os efeitos da tutela provisória deferida, até que o juízo competente decidir sobre a matéria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8003036-94.2023.8.05.0032, no qual figuram como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões" (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003036-94.2023.8.05.0032, Terceira Câmara Cível, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 27/10/2025).

 

Por fim, em se tratando de fornecimento de insumos essenciais à saúde de pessoa idosa e sequelada de AVC, a anulação da sentença não deve implicar na imediata revogação do provimento acautelatório. O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, salvo decisão judicial em sentido contrário, "conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente".

 

III. Conclusão  

   

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, para RECONHECER a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, e, por conseguinte, ANULAR a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma Comarca.

PRESERVAM-SE os efeitos da tutela de urgência deferida na origem, até que o Juízo competente delibere sobre a sua manutenção, alteração ou revogação.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06