PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143684-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENILZA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA LIMITADA A MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ao fundamento de inexistência de cobertura securitária para morte natural, uma vez que a apólice previa apenas morte acidental. A sentença afastou também a configuração de dano moral e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte natural do segurado está coberta por apólice que prevê indenização apenas em caso de morte acidental; e (ii) determinar se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, cobertura apenas em caso de morte acidental, conforme consta no Certificado Individual de Seguro e nas condições gerais da apólice, em observância aos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC.

A certidão de óbito da segurada aponta causa natural, hipótese não abrangida pela apólice, o que afasta, de forma objetiva, a obrigação de indenizar, em respeito à delimitação do risco contratado e ao princípio do pacta sunt servanda.

O contrato de seguro é regido pela lógica atuarial e pela função econômica de diluição de riscos previamente delimitados, conforme o art. 757 do Código Civil, não sendo possível estender a cobertura contratual por analogia ou interpretação extensiva.

A negativa de cobertura, fundamentada em cláusula contratual válida e previamente conhecida, configura exercício regular de direito e não caracteriza ilicitude ou abuso, sendo inaplicável qualquer presunção de dano moral decorrente.

Em relação ao auxílio-funeral, não houve julgamento citra petita, tampouco demonstração de cumprimento dos requisitos para sua concessão, como a comprovação de despesas e a regulação do sinistro.

Jurisprudência consolidada do TJ-BA e outros tribunais estaduais corrobora a tese de que a morte natural não enseja cobertura quando a apólice expressamente a exclui, sendo legítima a recusa da seguradora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8143684-23.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDENILZA DA SILVA DE OLIVEIRA, e, como apelada, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tudo conforme fundamentação constante do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143684-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENILZA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por EDENILZA DA SILVA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada contra  ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

A sentença (Id. 94899428) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de cobertura securitária para o evento morte natural, uma vez que o contrato previa apenas morte acidental, afastando, ainda, a configuração de dano moral. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 419484794).

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (Id. 94899429), sustentando, em síntese, ocorrência de julgamento citra petita quanto ao auxílio-funeral e defendendo a existência de dano moral indenizável.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id. 94899431), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143684-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDENILZA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta   com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de cobertura securitária para o evento morte natural, uma vez que o contrato previa apenas morte acidental, afastando, ainda, a configuração de dano moral. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 94899428).

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

à controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de pagamento do valor contratado, sob o argumento de não haver cobertura, face a morte do cônjuge ter ocorrido de forma natural.

Conforme se extrai da certidão de óbito (Id. 94899232), o falecimento da genitora da apelante decorreu de causas naturais, circunstância que não se amolda à cobertura contratada, restrita à hipótese de morte acidental, nos termos do Certificado Individual de Seguro (Id. 94899252) e das condições gerais da apólice (Id. 94899253).

Oportuno salientar que os contratos de seguro se constituem através de propostas, que são assinadas pelos segurados ou por corretores habilitados. Em havendo a aceitação da proposta pela seguradora, emite-se a apólice que é o instrumento de constituição do contrato de seguro.

Por conseguinte, na proposta devem constar todos os dados que necessitam conter na apólice, a exemplo do objeto, o prêmio, os riscos assumidos, etc. Dessa forma, essas informações devem ser claras e precisas, além de redigidas de forma clara e em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direito, como disciplina o art 46 e 54 § 4º do CDC, como foi o caso dos autos.

O contrato de seguro possui função econômica e social específica, consistente na transferência e diluição de riscos previamente delimitados, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado, conforme dispõe expressamente o art. 757 do Código Civil. Trata-se, portanto, de negócio jurídico aleatório, cuja essência reside na proteção contra riscos futuros, possíveis e incertos, rigorosamente definidos na apólice.

Nesse contexto, o risco segurado constitui elemento nuclear do contrato, não sendo lícito ampliá-lo por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de desnaturação da própria avença. A delimitação objetiva do risco é pressuposto indispensável para o equilíbrio atuarial do sistema securitário, permitindo à seguradora mensurar o prêmio, constituir reservas técnicas e garantir a solvência do mutualismo que sustenta essa modalidade contratual.

Daí decorre a incidência direta do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, impondo o cumprimento fiel das obrigações assumidas nos exatos limites pactuados. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura não contratada, mas apenas assegura transparência, informação adequada e vedação de cláusulas abusivas — o que, no caso concreto, não se verifica.

Também se revela plenamente aplicável o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca. Sob essa ótica, não se pode imputar ilicitude à seguradora que nega cobertura fundada em cláusula clara, expressa e previamente conhecida, sob pena de se inverter indevidamente o conteúdo normativo da boa-fé, transformando-a em instrumento de imposição de obrigações não assumidas.

No caso dos autos, restou incontroverso que a cobertura contratada limitava-se à hipótese de morte acidental, ao passo que o óbito da segurada decorreu de causas naturais, conforme certidão de óbito acostada (Id. 94899232). Assim, inexiste correlação entre o evento ocorrido e o risco segurado, circunstância que afasta, de forma objetiva, o dever de indenizar.

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2 - Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 3 - O acidente pessoal, para fins de cobertura do seguro, é "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico", conforme definição estabelecida no art . 5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 4 - Se a causa da morte da segurada foi de natureza interna, ou seja, decorrente dos riscos da saúde da própria pessoa, conclui-se que o infortúnio foi causado por fatores naturais, o que não se enquadra dentre os riscos cobertos pela apólice contratada, não sendo morte acidental. 5 - Deve ser respeitada a cobertura contratual ajustada entre as partes, de modo que, não havendo previsão na apólice de garantia em decorrência de morte natural, descabe impor à seguradora o pagamento da indenização requerida.(TJ-MG - Apelação Cível: 50046395720218130145, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível.


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. MORTE DE CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PLEITEADA PELA BENEFICIÁRIA. CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE TER SIDO A MORTE CAUSADA POR ACIDENTE. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Há elementos nos autos que comprovam a contratação do seguro de vida em que a Apelante consta como beneficiária em caso de falecimento do seu cônjuge em decorrência de morte acidental. Contudo, os únicos documentos comprobatórios do falecimento do segurado são a certidão de óbito e guia de sepultamento, que informam ser a causa da morte desconhecida.

2. A questão posta cinge-se à análise do direito ou não da beneficiária ser contemplada com a indenização securitária por morte acidental, no caso em que a causa morte do falecimento é indeterminada.

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, apesar de devidamente intimada pelo juízo a quo (ID 25581630), a Autora não juntou nenhum documento complementar que pudesse deduzir, de alguma forma, a causa da morte do seu cônjuge, como relatórios médicos, boletim de ocorrência e guia de entrada na UPA.

4. Assim, por ausência de elementos mínimos nos autos comprobatórios do direito autoral, não há como afirmar seu direito à indenização securitária pleiteada.

5. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJBA.APELAÇÃO Nº 8002597-67.2020.8.05.0039, Des. Rel.  Josevando Souza Andrade).

 

A interpretação pretendida pela apelante, no sentido de estender a cobertura securitária para hipótese expressamente excluída, violaria, ainda, o princípio do equilíbrio contratual, pois imporia à seguradora obrigação desprovida de contrapartida econômica, com potencial repercussão sistêmica sobre o mercado de seguros, em prejuízo da coletividade de segurados.

No que concerne ao auxílio-funeral, além de não se constatar julgamento citra petita, observa-se que tal cobertura possui natureza indenizatória condicionada, exigindo a comprovação de despesas efetivamente realizadas e a observância do procedimento de regulação do sinistro, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência desses pressupostos impede o reconhecimento do direito pretendido, não havendo falar em nulidade da sentença.

Por fim, a negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual válida e em interpretação estrita do risco segurado, configura exercício regular de direito, não se qualificando como ato ilícito ou abusivo. Nessas circunstâncias, inexiste violação à dignidade da parte autora apta a caracterizar dano moral indenizável, sendo inaplicável qualquer presunção automática de abalo extrapatrimonial.

Nesses lindes:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA . CONTRATO LIMITADO A MORTE ACIDENTAL. OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e compensação por danos morais. A recorrente alega que sua genitora, segurada de contrato de seguro coletivo, faleceu em razão de "choque hipovolêmico" e que o evento deveria ser coberto pela apólice contratada. A seguradora negou a cobertura, pois o contrato previa indenização apenas em caso de morte acidental.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão:

(i) verificar se o evento morte natural, decorrente de "choque hipovolêmico", está coberto pelo contrato de seguro, que prevê cobertura apenas para morte acidental; e

(ii) avaliar se a negativa de cobertura configura ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de adesão pactuado entre as partes prevê expressamente a cobertura apenas para casos de morte acidental. A morte acidental, para fins securitários, caracteriza-se como decorrente de evento súbito, externo, involuntário e violento, o que não se aplica à morte natural da genitora da recorrente, que decorreu de "choque hipovolêmico", associado a causas internas .

A definição de morte acidental e morte natural está consolidada pela jurisprudência, que distingue a primeira como derivada de fatores externos e a segunda como resultado de causas internas, como doenças ou processos naturais, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1673368/MG).

A negativa de cobertura pela seguradora está amparada nos limites contratuais e configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou abuso de direito que justifique a indenização por danos morais.

A jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ é uníssona ao afirmar que o contrato de seguro deve ser interpretado dentro dos limites da apólice contratada, não se podendo impor à seguradora a cobertura de riscos não previstos.

Assim, não se verifica irregularidade na conduta da seguradora, nem qualquer violação aos direitos da personalidade da recorrente que justifique a reparação por danos morais .

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso inominado desprovido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10336018820238110002, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

Logo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela ré apelante, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de   NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo os termos da sentença combatida

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente
)