PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. ENTES FEDERADOS. TEMA 1.002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 421 DO STJ, TEMAS REPETITIVOS 433 E 128 SUPERADOS. DISTINÇÃO DO PARADIGMA DIANTE DA LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. A Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. A Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagas pelos entes públicos como verba orçamentária.

2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

3. Ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

4. Inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002. para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Simultâneos nº. 0502180-21.2018.8.05.0022, agravante ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA e agravado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando EDESIO DA SILVA LIMA). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA e e MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 8002333-37.2021.8.05.0032, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro a condenação do valor de honorários de sucumbência para R$ 1.000,00(mil reais) para cada, nos termos do art.85 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora.” (ID 71701760).

O primeiro recurso de Agravo foi interposto pelo Estado da Bahia que alega: “O STF entendeu que, com a edição das Emendas Constitucionais n.º 45/2004, 69/2012 e 74/2013, que conferiram autonomia às Defensorias Públicas, a Súmula n.º 421 do STJ foi superada. Essa Súmula estabelecia que não eram devidos honorários sucumbenciais às Defensorias Públicas quando elas atuassem contra os entes políticos a que pertencessem. Ela se fundava no art. 381 do Código Civil, segundo o qual a obrigação se extingue quando se confundirem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Como as Defensorias Públicas são órgãos dos entes políticos, haveria confusão se os entes fossem condenados a lhes pagar honorários. Para o STF, com a edição das emendas, a confusão deixou de existir. Desse modo, passou a ser possível a previsão legal da condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas.” (ID 72456866 - fls. 02).

Sustenta ainda: “A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Como relatado, ela apresentou dois fundamentos para não ter observado a regra, mas nenhum dos dois merece prosperar. O primeiro fundamento foi o de que a regra valeria apenas para as questões de inconstitucionalidade, e o conflito entre uma norma de estado-membro e uma norma supostamente geral da União não seria uma questão de inconstitucionalidade. Contudo, o STF discorda desse fundamento.” (ID 72456866 - fls. 04).

Pugna: “que a decisão seja reconsiderada pelo relator de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Não havendo a reconsideração, o Estado pede que o agravo seja provido para se anular a decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Em qualquer caso, o Estado requer que os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou sejam pré-questionados” (ID 72456866 - fls. 10).

O MUNICÍPIO DE BRUMADO(BA) também interpôs recurso de Agravo Interno que aduz: “É cediço que, os estados têm competência legislativa e administrativa reservada, isto é, tudo o que não lhes for vedado pela Constituição da República pode ser por eles regulado pela via legal ou regulamentar. Essa competência pode ser comum com a União e os Municípios. A Constituição Federal estabelece que o Estado tem competência comum, também chamada de competência administrativa, que é no âmbito administrativo, prevista no artigo 23 da CF, atribuída a todos os entes federativos, sem exceção. Diante desta autorização, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Ademais, é autorizada ao Estado a competência concorrente no âmbito legislativo nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, em que a União será limitada a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e Distrito Federal terão competência suplementar, de modo que em ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.” (ID 73530020 - fls. 04).

Salienta: “Na verdade, ao contrário do quanto pretendido, referido pleito contraria o próprio art. 85, § 2 do CPC e os parâmetros para fixação dos honorários, descurando, no caso, a natureza da causa, comum à defensoria pública, bem como o pouco trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Grosso modo, o labor restringiu-se, basicamente, à petição inicial, sem sequer instrução, tendo o apelo interposto buscado única e exclusivamente o interesse pessoal da defensoria pública no que se referem aos honorários sucumbenciais. Registre-se que a natureza da causa é por demais comum e corriqueira à recorrente, tanto que há centenas de processo de igual teor envolvendo o município recorrente e a defensoria pública, que busca atribuir a responsabilidade da União e Estado da Bahia ao Município, valendo-se da solidariedade, o que vem desestruturando, data venia, os parcos recursos do Município recorrido. Portanto, sem desmerecer os relevantes serviços prestados pela recorrente, mas, no caso, não se vê razão para condenação em honorários, sendo uma desproporcionalidade entre a natureza da causa, o tempo despendido, o trabalho realizado, e o valor condenatório.” (ID 73530020 - fls. 11).

Pugna ao final: “que V. Exa. reconsidere a decisão para, utilizando o seu poder de reforma, dar provimento ao presente, reformando a decisão agravada, ao menos no que se refere a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em face da Defensoria Pública, isentando integralmente ou, assim não entendendo, ao menos rateando proporcionalmente o valor da verba honorária sucumbencial, por ser medida de direito. Caso assim não entenda, o que não se espera, requer seja submetido o presente recurso a julgamento na primeira sessão subsequente do e. Colegiado, acolhendo o presente agravo nos exatos termos acima expostos. De qualquer sorte, requer ainda seja intimando o recorrido para, querendo, apresentar a resposta que entender pertinente.” (ID 73530020 - fls. 13). 

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos (ID 73777360 e 73777362).

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, solicito, portanto, suas inclusões em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-37.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDESIO DA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os presentes Agravos Internos preenchem os pressupostos recursais, razão pela qual os conheço.

Sem razão as partes agravantes quanto a impossibilidade de condenação dos entes federados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].”

Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016.

Destaca-se que ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

Nestas condições, não assiste razão à parte agravante, vez que inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002. para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA