PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO EQUIPARADO AOS SERVIDORES EFETIVOS(STJ - REsp: 1479181 GO 2014/0224498-8). EXEGESE DO TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RE 650.898 DO RIO GRANDE DO SUL QUE RESTRINGE A EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA APENAS AOS AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO COMO PREFEITOS E VEREADORES NÃO ALCANCANDO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EQUIPARADOS AOS SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO REGULAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA COM BASE EM OMISSÃO LEGISLATIVA DO PRÓPRIO ENTE DEVEDOR. INVOCAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E CRISE FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS MÍNIMOS E INDISPONÍVEIS DO TRABALHADOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ ASSENTADO EM SÚMULA E PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DIRETA E EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM JUÍZO CONFORME REGRAS PROCESSUAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL CONFORME REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rio de Contas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou totalmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Vinícius Antônio Abreu Pires. O autor alegou ter exercido ininterruptamente o cargo comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no período de 01/01/2011 a 29/12/2016, com remuneração mensal de R$ 3.300,00, sem nunca ter percebido os valores correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de tais verbas com observância da prescrição quinquenal. O juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares e acolheu integralmente a pretensão autoral, declarando prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2012 e condenando a municipalidade ao adimplemento das férias com o terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2016, com consectários legais e honorários de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o reexame necessário em face de condenação líquida imposta a município que não é capital de Estado quando o valor total do proveito econômico é expressamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos; (ii) saber se a repetição de argumentos de peças anteriores nas razões de apelação obsta o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, quando evidenciada a intenção de reforma da sentença; e (iii) saber se o servidor ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional diretamente da Constituição Federal, independentemente da existência de lei local específica regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser afastado com base no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta ao Município de Rio de Contas possui valor líquido certo de R$ 54.101,61, montante este manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos aplicável aos municípios que não ostentam a condição de capital de Estado. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, visto que a reprodução de argumentos deduzidos em fases anteriores não impede o conhecimento do recurso de apelação quando as razões recursais explicitam nitidamente o inconformismo contra os fundamentos jurídicos da sentença e a firme intenção de sua reforma, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os Secretários Municipais, conquanto qualificados como agentes políticos, são ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, não sendo detentores de mandatos eletivos. Por conseguinte, inserem-se na salvaguarda de isonomia preconizada pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que lhes estende diretamente os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Lei Maior, tornando despicienda a edição de norma regulamentadora local para a concessão e eficácia de tais verbas remuneratórias. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), que condiciona o pagamento de gratificação natalina e terço de férias à previsão em legislação local específica, restringe-se categoricamente aos agentes políticos detentores de mandato eletivo (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores), não alcançando os Secretários Municipais dada a sua natureza puramente comissionada e equiparada aos funcionários públicos efetivos no que tange às garantias laborais mínimas. As alegações de crise financeira, de adequação aos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e de discricionariedade administrativa não possuem o condão de elidir direitos de matriz constitucional e natureza alimentar do servidor, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e sem causa da Administração Pública, em flagrante transgressão ao postulado da moralidade administrativa encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do ônus probatório instrumentalizado pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando incontroverso o vínculo funcional, competia exclusivamente à municipalidade demonstrar o fato extintivo do direito do autor através da apresentação de recibos de quitação ou comprovantes de depósitos bancários regulares relativos às verbas pleiteadas, encargo processual do qual o réu não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com isenção de custas pelo ente público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8001112-83.2017.8.05.0153, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, e, como apelado, VINÍCIUS ANTÔNIO ABREU PIRES. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da municipalidade, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-83.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ANTONIO ABREU PIRES
Advogado(s):FABIO DA SILVA TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio de Contas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Vinícius Antônio Abreu Pires. Relatou o autor/Apelante que exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Rio de Contas, de forma ininterrupta, no período de 01/01/2011 a 29/12/2016, com remuneração mensal fixada em R$ 3.300,00, conforme decretos de nomeação e exoneração acostados aos autos. Argumentou que, durante o referido período laborado, não recebeu as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de tais verbas, observada a prescrição quinquenal, totalizando o montante de R$ 54.101,61. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, ID 91549871, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial. Rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, reconheceu a natureza constitucional e a aplicabilidade direta das verbas pleiteadas, independentemente de lei local regulamentadora, com base no Tema 484 do STF. Declarou prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2012 e condenou o Município ao pagamento das férias com o terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos aos períodos de dezembro de 2012 a dezembro de 2016, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Rio de Contas interpôs Recurso de Apelação, ID 91549873, reiterando integralmente os termos da contestação. Defendeu que a tese firmada no RE 650.898 não estabelece a obrigatoriedade automática do pagamento, mas apenas afasta o óbice constitucional do regime de subsídios, cabendo a cada ente municipal legislar sobre a concessão da vantagem. Indicou violação ao princípio da legalidade administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, colacionando precedentes jurisprudenciais e pareceres dos Tribunais de Contas. O apelado apresentou contrarrazões, ID 91549879, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requereu a manutenção integral do julgado, apontando que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, tampouco contestou especificamente os cálculos anexados. Esta relatoria converteu o julgamento em diligência, intimando o apelante mediante despacho ID 96510570 para se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade recursal. Transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação por parte do Município de Rio de Contas, conforme certidão de ID 99891494. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, 28 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-83.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ANTONIO ABREU PIRES
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE - DIALETICIDADE De acordo com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. No caso concreto, embora o Município tenha reiterado argumentos apresentados em suas peças anteriores, as razões recursais demonstram de forma clara o inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo julgador de primeiro grau, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. DO MÉRITO RECURSAL: DA APLICABILIDADE DO TEMA 484 DO STF E DO DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/Apelado, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Rio de Contas entre os anos de 2011 e 2016, fazia jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegação municipal de ausência de legislação local que autorizasse o pagamento no período correspondente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898 (Tema 484 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante que pacificou a compatibilidade entre o regime de subsídio em parcela única e o pagamento de direitos de matriz eminentemente social, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Ficou assentado pela Suprema Corte que tais parcelas não possuem natureza de adicionais ou gratificações mensais, mas sim de garantias anuais asseguradas a todos os trabalhadores e servidores públicos pela própria Constituição Federal. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional e a percepção do décimo terceiro salário encontram-se expressamente consagrados no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendidos aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional. A despeito da argumentação desenvolvida pelo Município apelante sobre a necessidade de lei local específica para autorizar o pagamento de tais benefícios aos agentes políticos, tal tese não prospera, como, inclusive, bem assentou o Magistrado singular: “[...]A decisão do STF no Tema 484 reconheceu a natureza constitucional desses direitos, não condicionando sua eficácia à existência de legislação municipal. Conforme estabelecido pelo STF, tais direitos decorrem diretamente da Constituição Federal, não sendo possível ao ente público escusar-se do pagamento sob o argumento de ausência de lei local, sob pena de violação ao princípio da supremacia constitucional.” Neste passo, a controvérsia jurídica reside na análise sobre o direito de servidor público nomeado para o cargo comissionado de Secretário Municipal, na condição de agente político, à percepção de gratificação natalina e férias remuneradas com o respectivo terço constitucional, mesmo diante da inexistência de norma local específica que regulamente tais pagamentos, havendo-se de apurar a incidência da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral) sobre o caso concreto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS de que decorreu a edição do Tema 484, é no sentido de constitucionalidade do pagamento de 13º salário e adicional de férias a agentes políticos desde que haja previsão legal neste sentido. Defendeu o recorrente, em apertada síntese, a impossibilidade de extensão dos referenciados direitos sociais aos agentes políticos, a exemplo dos Secretários Municipais, sob o argumento de inexistência de norma local específica autorizadora, fundando sua tese neste entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 484 de Repercussão Geral. Neste sentido, entretanto, o STJ já se manifestou, então dispondo que: “[...]em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais. Assim, são equiparados aos funcionários fetivos, diferindo quanto à precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos e 13º salário. (STJ - REsp: 1479181 GO 2014/0224498-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 11/12/2014). Logo, figurando incontroverso que o Autor/Apelado atuou na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Rio de Contas entre os anos de 2011 e 2016, faz jus à percepção das verbas vindicadas e deferidas. Assim sendo, conforme preceitua o art. 37, II, da CRFB/88, a natureza do vínculo estabelecido pelos ocupantes de cargos em comissão com a Administração Pública é transitória e precária, uma vez que tais funções são de livre exoneração e nomeação. O art. 39, § 3º, da CF/88 garante a isonomia remuneratória entre servidores comissionados e efetivos. Neste sentido, a Constituição Federal equipara e especifica os direitos dos ocupantes de cargos públicos (art. 39[...]§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir), assegurando-se, portanto, ao autor/Apelado o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias (proporcionais e não gozadas) com o respectivo adicional de um terço, conforme os ditames da Carta Magna. Neste passo, os direitos sociais em discussão revestem-se de caráter fundamental e possuem aplicabilidade imediata. Condicionar a eficácia de preceito constitucional de tamanha relevância à edição de lei de iniciativa do próprio ente devedor equivaleria a esvaziar a força normativa da Constituição Federal e a chancelar uma injustificável omissão legislativa. Sobre este tema, cumpre-se colacionar jurisprudência desta e das demais Cortes de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000946-11.2022.8 .05.0045 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado (s): APELADO: HELIO GOMES VARGES Advogado (s):MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO, EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal em face de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por ex-Secretário Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças remuneratórias decorrentes de redução ilegal de subsídio . O apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade de tais direitos sociais aos agentes políticos, como os Secretários Municipais, sem a existência de lei local específica, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se o servidor público ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal, qualificado como agente político, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em legislação municipal específica, e se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 (RE 650.898/RS) se aplica à sua situação jurídica . III. Razões de decidir O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, ainda que na elevada função de Secretário Municipal, é titular dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, por força da extensão expressa contida em seu art. 39, § 3º . A natureza precária do vínculo, marcada pela livre nomeação e exoneração, não afasta a aplicabilidade de tais garantias constitucionais mínimas, que visam a assegurar a dignidade do trabalhador e a vedar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 de Repercussão Geral), que condiciona o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos à existência de previsão em lei local, dirige-se exclusivamente aos detentores de mandato eletivo (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores), cujo regime remuneratório é submetido a regras constitucionais específicas, como o princípio da anterioridade da legislatura para a fixação de subsídios (art. 29, V e VI, da CF) . Os Secretários Municipais, por serem agentes nomeados e não eleitos, não se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional dos mandatários eletivos. A sua condição de servidores públicos em cargo de comissão os insere no campo de incidência direta do art. 39, § 3º, da Carta Magna, tornando desnecessária a edição de lei municipal específica para o reconhecimento de direitos já assegurados constitucionalmente. Precedentes . A revelia decretada em face da Fazenda Pública, embora não produza o efeito material de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, não exime o ente público de seu ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer elemento probatório nesse sentido, aliada à robusta prova documental do vínculo funcional apresentada pelo autor, impõe a manutenção da condenação. IV . Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cujo percentual definitivo será apurado na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1 . O servidor público ocupante de cargo em comissão de Secretário Municipal tem direito à percepção de décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço, por aplicação direta dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo prescindível a edição de lei municipal específica para a concessão de tais verbas. 2. A exigência de lei local específica para o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 de Repercussão Geral, restringe-se aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, não se aplicando aos Secretários Municipais, que são agentes públicos nomeados ." Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VIII e XVII; Art. 29, V e VI; Art. 37; Art . 39, § 3º, todos da Constituição Federal de 1988. Art. 345, II; Art. 373, II; Art . 85, § 11; Art. 1.009 e Art. 1 .010, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 650.898/RS (Tema 484); Supremo Tribunal Federal, RE 570.908/RN (Tema 30) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000946-11.2022.8 .05.0045, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e como Apelado HÉLIO GOMES VARGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura . MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora(TJ-BA - Apelação: 80009461120228050045, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMININSTRATIVO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. CARGO DE CONFIANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). CARGOS COMISSIONADOS (SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUBSECRETÁRIO). ARTIGOS 39, § 3º, E 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CRFB. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. Faz jus ao recebimento de parcelas relativas às férias e ao décimo terceiro salário o ex-servidor que ocupou os cargos de Secretário e Subsecretário Municipal. Direito ao recebimento de verbas rescisórias reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo. Crise financeira experimentada pelo Município. Limite das despesas imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão do orçamento a fim de se priorizar a alocação de recursos que não são oponíveis ao direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00079859520188190030, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONEXÃO AFASTADA. SUM 235 STJ . SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL . VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. 1. Conexão Afastada - Pedido de alteração da competência para reconhecimento da prevenção e conexão . Hipótese em que a ação apontada como acionadora da prevenção que se encontra julgada. Inexistência de conexão. Inteligência do 1rtigo 55 do CPC. 2 . Cargo em Comissão - A Constituição Federal não faz distinção entre ocupantes de cargos públicos e trabalhadores celetistas. Aquele que ocupou cargo em comissão como Secretário Municipal de Planejamento e Controle faz jus ao pagamento do 13º salário, das férias não gozadas e proporcionais, acrescidas do adicional de um terço (art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII) . 3. Secretários Municipais - O STJ já se manifestou no sentido de que: "Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais. Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto à precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos e 13º salário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .479.181 - GO (2014/0224498-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00003149520178190049 201800165950, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/05/2019, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, as limitações de gastos estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as decisões de gestão orçamentária para priorização de recursos não podem ser utilizadas como justificativa para afastar o direito do servidor. Permitir que a municipalidade usufrua da mão de obra de seus agentes sem honrar as garantias sociais previstas na Constituição resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é proibido pelo ordenamento jurídico e viola o princípio da moralidade administrativa fixado no art. 37, caput, da Lei Maior. Ressalte-se que a falta de norma local específica entre 2012 e 2016 não impede o recebimento dessas verbas de natureza alimentar, asseguradas por determinação direta da Carta Magna. Sob o aspecto processual, o Município não demonstrou a existência de fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito autoral, desrespeitando o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Admitir que o Município se beneficie da força de trabalho de seus agentes públicos sem o adimplemento das garantias sociais constitucionalmente previstas caracterizaria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e contrária ao princípio da moralidade administrativa, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de regulamentação local específica durante o período correspondente ao exercício do cargo (2012 a 2016) não pode ser oposta ao cidadão para eximir o ente público do pagamento de parcelas de natureza alimentar que lhe são devidas por expressa determinação da Carta Magna. Somando-se a isso, no campo processual, o Município apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme distribuição do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se, pois, de ação de cobrança de verbas de natureza trabalhista movida em face do ente público, incumbe à municipalidade apresentar os comprovantes de depósito ou recibos de quitação que atestem o regular pagamento dos valores pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu a Municipalidade. Portanto, demonstrado o vínculo funcional e a ausência de pagamento das verbas sociais pleiteadas de dezembro de 2012 a dezembro de 2016, revela-se acertado o provimento jurisdicional de primeiro grau ao impor ao ente municipal a obrigação de indenizar o requerente pelas férias integrais não gozadas do referenciado período aquisitivo, acrescidas do respectivo terço constitucional, além do pagamento proporcional relativo ao décimo terceiro salário. Enfim, os consectários legais aplicados pelo juízo de origem encontram-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública. E diante do não provimento do recurso interposto pela municipalidade, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante ao patrono do apelado, por força do comando do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando, então, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao tempo que rejeito a preliminar de ofensa a dialeticidade arguida pela Apelada, para conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio de Contas, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Município isento de custas. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-83.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: VINICIUS ANTONIO ABREU PIRES
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, cumpre avaliar a admissibilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
O § 3º do referido dispositivo processual estabelece hipóteses de dispensa do reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido em face do ente público for de valor certo e líquido inferior aos limites determinados.
Para os municípios que não sejam capitais de Estado, o inciso III do parágrafo citado limita a dispensa aos valores inferiores a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso em análise, verifica-se que a condenação imposta ao Município de Rio de Contas é líquida e corresponde ao montante principal apresentado na planilha de cálculos de R$ 54.101,61, atualizado até a data da propositura da ação.
Portanto, mediante simples cálculos aritméticos verifica-se que o proveito econômico obtido pelo autor é expressamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido pela legislação processual.
Dessa forma, a presente hipótese enquadra-se na exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de confirmação da sentença por este Tribunal de Justiça.
Portanto, não conheço do reexame necessário.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pelo Município de Rio de Contas e passo ao exame de suas razões.
Afasto, de plano, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado.
Relatora