PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. REFINANCIAMENTOS UNILATERAIS APÓS ACORDO JUDICIAL. NOVOS FATOS ILÍCITOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006718-04.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada TANIA DE SOUZA CASAES SOBRAL. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006718-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: TANIA DE SOUZA CASAES SOBRAL
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida em demanda movida por TANIA DE SOUZA CASAES SOBRAL, que julgou procedente os pedidos, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR a nulidade dos contratos de refinanciamento impugnados, em especial o contrato nº 0023953864820240228C e seus antecessores originados de refinanciamentos unilaterais dos contratos anulados em transação anterior; CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$8.290,82 (oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados no benefício previdenciário da autora. A primeira linha argumentativa recursal versa sobre a alegada inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, com incidência do art. 523 do CPC. O Banco sustenta que a sentença recorrida deixou de acolher preliminar arguida pela defesa, consistente na inadequação da via processual e na falta de interesse processual, em suposta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. O Banco recorrente sustenta que a demanda teria sido ajuizada com fundamento em suposto descumprimento de sentença proferida nos autos nº 0808936-73.2022.8.05.0103, nos quais teria havido acordo formalizado entre as partes, devidamente homologado. Por essa razão, afirma que eventual alegação de descumprimento deveria ter sido veiculada nos próprios autos originários, por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, e não mediante ação autônoma. Sustenta que a execução de título judicial não deve gerar nova ação, sob pena de violação à economia processual, à segurança jurídica e à duração razoável do processo. O recurso também argumenta que o descumprimento de acordo ou sentença judicial não autorizaria, por si só, o ajuizamento de nova ação indenizatória, devendo a parte interessada valer-se dos meios coercitivos disponíveis no processo originário, inclusive astreintes. No tocante à devolução em dobro, o recorrente afirma inexistir fundamento para a condenação imposta. O Banco sustenta que a sentença estaria dissociada das provas e dos requisitos legais do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não teria havido demonstração de má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira. Alega que a defesa teria demonstrado o recebimento de valores pela parte apelada e que as provas apresentadas indicariam atuação dentro dos limites contratuais e das práticas regulares da instituição financeira, sem elemento apto a comprovar má-fé ou dolo. Por isso, afirma que a manutenção da dobra geraria enriquecimento sem causa da parte contrária e violaria os princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal, requerendo o afastamento da repetição em dobro ou, se fosse o caso, a limitação da restituição à forma simples. Quanto aos danos morais sustenta que o juízo de primeiro grau não teria observado a realidade dos fatos nem os parâmetros necessários à concessão da indenização. O Banco afirma que não há prova nos autos que autorize indenização por danos morais, sustentando que a situação não teria passado de mero aborrecimento e que não teria havido ofensa a direito da personalidade. Alega ainda que, mesmo que algum dano tivesse ocorrido, não poderia ser imputada responsabilidade à instituição financeira, pois seria indispensável a prova de culpa, a qual, segundo a peça, não teria sido demonstrada. A peça recursal desenvolve, ainda, a tese de que o dano moral não se configura por mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas apenas por ato que agrida direitos da personalidade e provoque dor física ou moral, vexame ou sofrimento anormal, com intensa interferência no equilíbrio psicológico da pessoa. O Banco afirma que a parte apelada não sofreu dano, porque não houve violação de sua honra, sendo inexistente o fato constitutivo do direito alegado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, o Banco requer a redução do quantum indenizatório. Sustenta que a condenação de R$ 15.000,00 seria extremamente desproporcional, sobretudo porque não guardaria proporcionalidade com o débito questionado, indicado como R$ 4.145,41. No capítulo referente aos honorários advocatícios, o recorrente sustenta que a sentença não seria razoável ao fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, pois não teria considerado a real fração de sucumbência entre as partes. Afirma que a causa seria de menor complexidade, sem maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, razão pela qual, sob a ótica do art. 85, §2º, III, do CPC, não haveria justificativa para o percentual de 15%. Defende que os honorários sejam reduzidos ao patamar mínimo de 10%, por entender que o percentual arbitrado seria demasiado diante das especificidades da demanda, cuja natureza não se mostraria complexa nem de grande relevância social. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas, com vistas a eventual recurso aos Tribunais Superiores. A apelada apresentou contrarrazões (Id 102365526) requerendo o desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006718-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: TANIA DE SOUZA CASAES SOBRAL
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada em suas contrarrazões. A recorrida sustenta que o banco apelante limitou-se a reproduzir as teses deduzidas em, deixando de atacar especificamente os fundamentos determinantes da sentença de primeiro grau, o que violaria o disposto no Art. 1.010, incisos II e III, do CPC . Entretanto, a mera repetição, nas razões recursais, dos argumentos já expostos na inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso. Exige-se, para o preenchimento do requisito da dialeticidade, que as razões de apelação permitam a compreensão da irresignação e demonstrem o interesse na reforma do julgado . No caso concreto, verifica-se que o ITAÚ UNIBANCO S.A. fundamentou sua insurgência de forma a contrastar com a lógica adotada pelo juízo monocrático, especialmente no que tange à legitimidade da ação autônoma e aos requisitos para a repetição do indébito em dobro. As razões recursais guardam pertinência com a causa de pedir e com os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da devolutividade. Assim, verificada a aptidão do apelo para infirmar os termos do decisum combatido, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Superada a fase de admissibilidade, passa-se ao exame da preliminar de inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse de agir, arguida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.. O recorrente sustenta que a apelada carece de interesse processual, sob o argumento de que a pretensão deduzida na petição inicial configura mero descumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 8008936-73.2022.8.05.0103. Aduz que, diante do acordo judicial homologado naquela demanda anterior, eventual resistência na baixa dos descontos deveria ter sido objeto de incidente de cumprimento de sentença, conforme o rito previsto no CPC, e não causa de nova ação autônoma . Contudo, tal premissa defensiva não se sustenta diante da análise pormenorizada dos fatos e documentos que instruem o caderno processual. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, a lide não se resume à execução de obrigação fixada anteriormente, mas à prática de novos atos ilícitos perpetrados pela instituição financeira após a celebração da transação judicial . Conforme se extrai do extrato de empréstimo consignado completo de ID 102365359, o banco apelante promoveu uma sucessão de refinanciamentos unilaterais. Enquanto o acordo firmado em 11/10/2023 determinava a extinção dos contratos originários, a instituição financeira gerou novos vínculos, como o contrato de nº 0023953864820240228C, incluído em 28/02/2024, portanto em data posterior à homologação judicial da avença anterior. Trata-se, pois, de fatos novos e autônomos, que constituem causa de pedir distinta daquela analisada no processo originário. A conduta de criar artificialmente novos contratos para mascarar a continuidade de cobranças já declaradas nulas extrapola os limites da mera execução e enseja a necessidade de nova fase cognitiva para declarar a nulidade dessas novas operações e arbitrar a reparação pelos danos inéditos causados à consumidora. Assim, embora o descumprimento estrito de obrigação de fazer deva ser resolvido nos próprios autos, a ocorrência de inovação ilícita ou a celebração de novos negócios jurídicos fraudulentos autoriza o manejo de ação autônoma, sob pena de se cercear o direito de defesa do consumidor diante de manobras de superendividamento e fraude bancária. No mesmo sentido, a autonomia da pretensão indenizatória fundada em fatos supervenientes à coisa julgada é amplamente reconhecida. Desta forma, verifica-se que a via eleita pela apelada é adequada e necessária, visto que os novos contratos fraudulentos não foram objeto da lide pretérita. A sentença recorrida agiu com acerto ao afastar a preliminar, pois o objeto desta demanda não se confunde com o cumprimento do acordo judicial anterior, mas versa sobre ilícitos renovados e manobras sistêmicas destinadas a perpetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de idosa analfabeta. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e passa-se à análise do mérito. No que concerne ao mérito da controvérsia, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, consumidora idosa, o que exige do magistrado um olhar atento à facilitação de sua defesa e à observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Nesse contexto, incumbia ao ITAÚ UNIBANCO S.A. o ônus de comprovar a regularidade das contratações de refinanciamento impugnadas, demonstrando a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em apresentar sequer um instrumento contratual assinado pela apelada ou registro de formalização eletrônica robusto que vinculasse a idosa aos novos débitos. O Banco limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, as quais carecem de valor probatório absoluto, especialmente quando impugnadas pelo consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no Tema 1061 de que, quando o consumidor nega a autenticidade da assinatura ou a própria contratação, cabe à instituição financeira provar a legitimidade do vínculo. No caso em exame, a ausência de prova documental ou pericial que ateste o consentimento da apelada fulmina a validade das operações. Telas de sistemas internos do banco são documentos produzidos unilateralmente e não se prestam a substituir o contrato formal ou a gravação de áudio em caso de televendas. Ademais, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O Art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços . A ocorrência de fraudes ou operações não autorizadas no âmbito bancário configura o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada, conforme cristalizado na Súmula 479 do STJ, vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, o banco deve arcar com as consequências da falha em seu dever de segurança, que permitiu a inclusão de descontos espúrios sobre a verba alimentar da idosa. A gravidade da conduta do apelante é acentuada pela reiteração das práticas abusivas. Verifica-se um absoluto descaso com o Poder Judiciário e com a dignidade da consumidora, uma vez que a instituição financeira, após ter firmado acordo judicial anterior reconhecendo a nulidade de contratos, utilizou-se de manobras de refinanciamento para perpetuar o vínculo. Enquanto o comando judicial anterior determinava a baixa dos consignados, o banco gerou novas numerações e novos refinanciamentos sucessivos, como o contrato nº 0023953864820240228C, para manter os descontos ativos. Essa manobra sistêmica, destinada a mascarar o descumprimento do acordo anterior e prolongar o endividamento da idosa, configura flagrante violação aos deveres anexos de conduta, especificamente à lealdade e à cooperação. Não se trata de erro operacional escusável, mas de prática destinada a esvaziar a eficácia de decisão judicial homologatória. Assim, diante da inequívoca falha na prestação do serviço e da inexistência de lastro contratual legítimo, a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e da inexistência de débito é medida que se impõe para restaurar a legalidade da relação de consumo. Confirmada a abusividade dos descontos e a inexistência de lastro contratual para as operações de refinanciamento, a consequência jurídica imediata é o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da apelada. A lide em apreço exige a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de especial relevância para a segurança jurídica das relações de consumo (EAREsp 676.608/RS), consolidou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Segundo o entendimento da Corte Superior, a sanção civil da dobra é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O argumento do apelante de que não houve má-fé subjetiva ou dolo na realização dos novos refinanciamentos não possui o condão de afastar a penalidade legal. A sistemática atual prioriza a proteção do consumidor contra falhas estruturais e manobras administrativas que desrespeitam a confiança legítima. A conduta do ITAÚ UNIBANCO S.A. de renovar unilateralmente dívidas inexistentes, após uma transação judicial destinada justamente a extingui-las, configura uma afronta direta à boa-fé objetiva e ao dever de segurança que rege a atividade bancária . Outrossim, não se verifica a hipótese de engano justificável prevista na ressalva do dispositivo consumerista. O erro passível de afastar a dobra deve ser escusável, decorrente de circunstância alheia ao controle do fornecedor ou de interpretação plausível de cláusula contratual. No presente caso, o banco possuía plena ciência da nulidade dos contratos anteriores, tendo em vista o acordo homologado no processo nº 8008936-73.2022.8.05.0103. A geração de novos contratos por meio de "fusões" e "refinanciamentos" de numerações extintas demonstra um comportamento reiterado e inaceitável, incompatível com a alegação de simples equívoco administrativo. A manutenção da repetição em dobro cumpre, além de sua função reparatória, um importante papel pedagógico e sancionatório, visando coibir que instituições financeiras de grande porte continuem a lucrar com a demora processual e com a vulnerabilidade de idosos, devolvendo apenas o que indevidamente retiveram sem qualquer ônus adicional. Pelo exposto, não merece reforma o capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser mantida a condenação tal como lançada pelo juízo monocrático. No que concerne à condenação por danos morais, o recurso do ITAÚ UNIBANCO S.A. busca o afastamento da verba indenizatória ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, sob a alegação de que a situação narrada configuraria mero dissabor cotidiano . Contudo, a análise da conduta da instituição financeira em face da vulnerabilidade da consumidora revela uma lesão que ultrapassa significativamente os limites do tolerável nas relações sociais e de consumo. A jurisprudênci, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece que os descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova exauriente do sofrimento psicológico. No caso em apreço, a gravidade é acentuada pelo fato de a apelada ser pessoa idosa , cuja única fonte de subsistência é um salário mínimo . A privação injustificada de parte substancial desses valores compromete a dignidade e a tranquilidade da consumidora, gerando angústia e insegurança financeira que merecem pronta reparação estatal, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil . Na fixação da indenização, deve-se sopesar a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico do instituto, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, a conduta do banco de realizar refinanciamentos unilaterais sucessivos sobre contratos que já haviam sido reconhecidos como nulos em acordo judicial anterior (processo nº 8008936-73.2022.8.05.0103) é altamente reprovável e exige reprimenda proporcional . Todavia, a redução da verba indenizatória de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma mais adequada aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente aplicados por esta Câmara em situações semelhantes: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais . 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3 . No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4 . Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6 . Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-21.2018.8 .05.0212, em que figuram como apelante ELEIDE PEREIRA DAS NEVES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ademais, embora o comportamento do banco apelante seja grave ao reiterar condutas de refinanciamento indevido, a redução do patamar original de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 melhor se harmoniza com os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, resguardando o caráter reparador e desestimulante da medida sem propiciar o enriquecimento indevido da parte autora. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo neste tópico, reformando em parte a sentença para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. De outra parte, tendo em vista o provimento parcial do recurso para minoração do valor fixado a título de danos morais, afasta-se a majoração recursal prevista no Art. 85, § 11, do CPC É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006718-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: TANIA DE SOUZA CASAES SOBRAL
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
VOTO