PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE ARAUJO MEIRELES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. QUANTIA IRRISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DO TEMA VINCULANTE 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURADA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM R$3.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DECOTE PROPORCIONAL. RECURSO HORIZONTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de que, negando provimento aos recursos de apelação, manteve a sentença de parcial procedência, a qual arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a verba honorária resultaria em valor aviltante, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, com observância à tabela da Seccional da OAB/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter honorários advocatícios em patamar irrisório; e b) se é cabível a fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, respeitando-se o decote decorrente da sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma da substância do julgado ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o desfecho processual.

4. Constatada a omissão quanto à irrisoriedade da verba honorária fixada originalmente (10% sobre a condenação, resultando em menos de cem reais), impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para integrar e reformar o julgado, garantindo remuneração condigna ao causídico.

5. Embora o Tema 1076 do STJ estabeleça a primazia dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, a própria tese repetitiva ressalva o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório, como ocorre no caso concreto. Assim, cabe o arbitramento de forma equitativa no valor global em R$ 3.000,00 (três mil reais).

6. Manutenção da sucumbência recíproca (50% para cada parte), o que enseja o devido decote no valor arbitrado, restando a condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada patrono, observada a gratuidade de justiça da embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação n. 8005556-15.2024.8.05.0154, em que figura como embargante IRENE ARAUJO MEIRELES e, como embargado, BANCO AGIBANK S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE ARAUJO MEIRELES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por IRENE ARAUJO MEIRELES contra o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação simultâneos interpostos pelas partes, mantendo-se íntegra a sentença proferida nos autos da ação revisional 8005556-15.2024.8.05.0154, movida em face do embargado, BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos:


“ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.” (ID 102650503)


Em suas razões recursais (ID 103188140), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao manter o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o que corresponderia à quantia aproximada de R$ 78,06. 


Argumenta que tal montante se revela irrisório e aviltante, afrontando o disposto no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. 


Defende que, diante do baixo valor da condenação e do proveito econômico, a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA).


Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 103945286, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8005556-15.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE ARAUJO MEIRELES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não representam, portanto, uma via para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A finalidade deste recurso é integrativa e aclaradora, e não substitutiva. 


Da análise dos autos, infere-se que assiste razão parcial à embargante, uma vez que o julgado anterior, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, culminou em um montante que não condiz com a dignidade da função exercida pelo advogado e com o zelo demonstrado no patrocínio da causa. De fato, a aplicação literal do percentual sobre uma condenação de baixo valor econômico (R$780,60) resultou na verba irrisória de R$78,06, o que caracteriza omissão quanto ao dever de assegurar remuneração digna.


Os principais fundamentos da decisão embargada, que mantiveram a parcial procedência da ação e a sucumbência recíproca, permanecem hígidos no que tange ao mérito da revisão contratual. Todavia, no capítulo das verbas sucumbenciais, o acórdão deve ser integrado para reconhecer que a hipótese se amolda à exceção prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, o qual autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório.


A própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, embora vede a equidade para reduzir honorários elevados, expressamente mantém sua aplicação subsidiária para elevar verbas irrisórias ou inestimáveis. Ignorar tal diretriz sob o pretexto de rigidez do parágrafo 2º do art. 85 implicaria em chancelar o aviltamento da advocacia, prática reiteradamente repelida por este Tribunal e pelas Cortes Superiores.


Sendo assim, considerando a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, fixo a verba honorária global, por apreciação equitativa, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 


Contudo, em virtude da sucumbência recíproca já estabelecida - na qual a autora decaiu de parte relevante de seus pedidos, como os danos morais e a repetição em dobro -, deve ser operado o devido decote proporcional de 50%.


Assim, as partes devem arcar com o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que em relação à embargante Irene Araujo Meireles, tal obrigação permanece sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.


Ante todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão tão somente para elevar a verba honorária sucumbencial ao valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser distribuído na proporção de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada patrono em razão da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade quanto à embargante (art. 98, § 3º, CPC). Mantêm-se inalterados os demais capítulos do acórdão embargado.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA