PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s):KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO HORÁRIA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DANOS MORAIS POR INEXISTIR CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que anulou o ato administrativo de exoneração de servidora pública estadual, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos retroativos, com fundamento na compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Em preliminar, o Apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a eficácia da sentença que confirmou a tutela antecipada deferida em 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo à apelação que impugna sentença confirmatória de tutela provisória; (ii) determinar se a acumulação de cargos públicos de professora, com carga horária total de 60 horas semanais, caracteriza ilegalidade por incompatibilidade de horários e má-fé, a justificar a exoneração da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC, possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, entre as quais está a sentença que confirma tutela provisória. Nesses casos, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária demonstração inequívoca de risco de lesão grave ou irreversibilidade para eventual concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A reintegração da servidora foi determinada por decisão interlocutória de 2016, mantida por decisão colegiada em sede de agravo de instrumento, e posteriormente confirmada por sentença de mérito, o que reforça a presunção de legalidade e impõe a manutenção da eficácia imediata da decisão.

  3. A acumulação de dois cargos públicos de professor é admitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI, “a”, desde que haja compatibilidade de horários, devendo ser afastado o entendimento de incompatibilidade presumida com base apenas na carga horária nominal.

  4. A prova documental apresentada pela servidora, consistente em declarações das unidades escolares, demonstrou a efetiva compatibilidade de horários entre os vínculos estadual e municipal, afastando a alegação de sobreposição apontada no PAD.

  5. O ato de demissão fundado em premissa fática falsa — incompatibilidade de horários inexistente — está eivado de vício de legalidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à motivação.

  6. A inexistência de má-fé da servidora afasta a aplicação do art. 193 da Lei Estadual nº 6.677/94, sendo incabível a penalidade de demissão e a restituição de valores percebidos de boa-fé. A sanção administrativa requer prova de dolo, não sendo suficiente a mera irregularidade formal decorrente de erro de registro.

  7. Reconhecida a ilegalidade do ato demissional, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo público e o pagamento dos vencimentos não recebidos no período de afastamento, nos termos da jurisprudência consolidada.

  8. A sentença recorrida não impôs condenação por danos morais, razão pela qual o pedido recursal de sua exclusão configura ausência de interesse recursal, diante da inexistência de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806541-33.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia (Id 72499409) contra a sentença proferida , que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por Auneide Gomes Novaes, nestes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para anular o ato de exoneração, reconhecendo a inexistência de incompatibilidade de horários entre os cargos que ocupava. Consequentemente, determino a sua imediata reintegração e condeno o Réu ao pagamento dos vencimentos da Autora desde a data de sua demissão até a sua efetiva reintegração, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC."

Irresignado com a sentença, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação, preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, reiterou a tese de que a acumulação dos dois cargos de professor, totalizando 80 horas semanais (40h no Estado + 40h no Município), é materialmente incompatível, conforme o art. 177, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/94. Sustenta que o § 2º do referido artigo exige que a compatibilidade considere "os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso", sendo humanamente impossível cumprir 16 horas diárias de trabalho (8 horas/dia em cada cargo) sem prejuízo à proficiência no serviço e à saúde do servidor.

Assevera que a interpretação dada pela sentença é equivocada e contrária à lei (contra legem), pois a exceção constitucional à vedação de acúmulo exige a compatibilidade não apenas formal (ausência de choque de horários), mas também material, relacionada à capacidade do servidor de exercer as funções satisfatoriamente.

Por fim, o Apelante pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a legalidade do PAD e permitindo o sancionamento pela Administração Estadual, afastando as condenações imposto pelo Juízo de piso.

A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID 72499413).

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria 

É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.

 



Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM

 

VOTO

De início, cumpre destacar que a Apelante requereu, como questão preliminar, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, alegando que a Sentença, ao manter os efeitos da tutela de urgência antes concedida e, determinar a reintegração e o pagamento de vencimentos, violaria o disposto na legislação processual e administrativa que rege a Fazenda Pública.

Conforme a sistemática processual vigente (art. 1.012 do Código de Processo Civil), a apelação, via de regra, possui efeito suspensivo. Contudo, o § 1º, V, do mesmo artigo estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela antecipada começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Ou seja, a regra é que, no tocante à tutela provisória, o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo.

No caso concreto, o Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão da Autora, confirmando a tutela provisória que determinou a reintegração e o pagamento de vencimentos retroativos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo visa obstar a eficácia imediata desses capítulos da sentença, ancorado no argumento da irreversibilidade da medida, especialmente o pagamento de verbas de natureza alimentar.

Entretanto, é fundamental relembrar que a reintegração da Apelada ocorreu por força da decisão interlocutória proferida em 2016 (ID 72499344), confirmada e mantida inclusive pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011549-36.2016.8.05.0000.

A superveniência de sentença de mérito, que confirma a tutela mediante cognição plena e exauriente, fortalece ainda mais a presunção de legalidade em favor da Apelada. A suspensão da execução imediata de uma decisão concessiva de tutela de urgência/evidência, confirmada integralmente em sentença de mérito em favor do servidor público cuja demissão foi declarada nula exigiria uma demonstração robusta, pelo Apelante, de que a decisão contraria prova inequívoca ou que a sua manutenção ensejaria efetivo risco de lesão grave e de difícil reparação que suplantasse o legítimo direito da servidora de ser ressarcida e reintegrada.

No caso, o cerne da lide é a legalidade do ato administrativo de exoneração, questionando a compatibilidade de horários. Tendo o Juízo a quo proferido decisão favorável à servidora após analisar as provas apresentadas, a imediata eficácia, notadamente quanto à reintegração, deve ser mantida (Art. 1.012, § 1º, V, CPC).

Dessa forma, rejeita-se a preliminar recursal, mantendo a regra do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo no que tange à tutela provisória confirmada na sentença, em estrita observância do comando processual.

O mérito recursal concentra-se na legalidade do ato de exoneração da Apelada, perquirindo se a acumulação de dois cargos de professora (um estadual e outro municipal) era ilícita por incompatibilidade de horários ou por má-fé.

O Estado da Bahia argumenta que a cumulação totalizava 80 horas semanais (40h em cada vínculo) e que isso seria intrinsecamente incompatível com a jornada de trabalho, os necessários intervalos intrajornada, o tempo de deslocamento e o repouso do servidor, conforme previsto no art. 177, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/94.

Sobre o acúmulo de cargos, o legislador constitucional optou, de forma geral, pela vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvando hipóteses, expressamente previstas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, em que se admite cumulação de dois cargos ou empregos, desde que haja compatibilidade de horário.

Consoante referido dispositivo legal, exceção à regra da não-acumulação "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI": a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Historicamente, o debate sobre a compatibilidade de horários evoluiu. Inicialmente, havia uma tendência em aplicar um limite rígido de 60 horas semanais, presumindo-se a incompatibilidade material acima desse teto. Contudo, essa presunção tem sido afastada pelos Tribunais Superiores, que priorizam a análise fática da efetiva compatibilidade e a ausência de prejuízo ao serviço público, reconhecendo que a compatibilidade horária não se esgota na ausência de choque de agendas, mas exige também o respeito ao tempo necessário para o cumprimento eficiente das atribuições e o bem-estar físico e mental do servidor.

Nesse contexto, a acumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos, analisado em cada caso. 


APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM CONCRETO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de violação da dialeticidade recursal, pois é possível verificar a impugnação ao fundamento central da sentença, notadamente sobre a acumulação de cargo público. 2. Deixo de conhecer do agravo retido, pois o Estado da Bahia não requereu expressamente, nas razões da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. 3. É possível a cumulação de dois cargos públicos de professor, cabendo apenas verificar se, na hipótese, ocorre a incompatibilidade de horários em concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimentos pela possibilidade de cumulação de cargos, ainda que com carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, como prevê a Constituição Federal. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301606-08.2012.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE LUIZ LOPES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 03016060820128050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/12/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADAS. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA TÉCNICO COM O DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS, COM BASE NO ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1081. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001647-78.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados defiram a liberação do cadastro do Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e a sua integração ao cargo de Professor junto a Universidade Estadual do Estado da Bahia – UESB, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 11 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - MS: 80016477820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

 

No caso em tela, o ponto fulcral da defesa da Apelada, acolhido pela sentença, reside na prova documental clara que demonstrou a inexistência de sobreposição horária. O PAD havia se fundamentado em documentos que apontavam incompatibilidade nas segundas e sextas-feiras no turno vespertino no ano de 2010. Contudo, a Autora apresentou declarações expressas dos diretores das respectivas escolas, as quais atestam que, na prática, suas atividades no cargo estadual eram cumpridas às terças e quintas-feiras, e no municipal, às segundas, quartas e sextas-feiras (Id 72499318). Destaca-se que a declaração municipal, apontou o cumprimento da carga horária de 20 horas.

O Estado Apelante, nas razões de apelo, não conseguiu desconstituir essa prova documental, limitando-se a reiterar a tese de que, sob o prisma da carga horária nominal (80 horas), a acumulação seria materialmente impossível, inclusive considerando os intervalos previstos no Estatuto Estadual (Lei Estadual nº 6.677/94, art. 177, § 2º).

É aqui que reside a delimitação do controle judicial. É inequívoco que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo, aferindo a conveniência e a oportunidade da sanção aplicada. No entanto, é dever do Judiciário examinar a legalidade e a motivação do ato administrativo. A motivação do ato de demissão baseava-se na alegada incompatibilidade de horários verificada no PAD. Se a prova produzida em juízo — e não rechaçada de forma juridicamente suficiente pelo Estado — demonstra que os fatos que motivaram a demissão (a sobreposição horária) eram inexistentes, o ato administrativo está eivado de vício de legalidade, passível de anulação pelo Poder Judiciário. 

A alegação do Apelante sobre a impossibilidade de acumulação de 80 horas semanais, por ferir o descanso e o desempenho das funções, embora respeitável, não pode prosperar frente à prova concreta de que a servidora logrou exercer suas funções de forma organizada, como atestam os documentos corrigindo o "erro de sistema" apontado pela inicial.

Destaca-se que, como já apontado, as provas nos autos indicam que a carga horária total não era de 80horas como aduz o Estado, mas sim de 60 horas.

Assim, o julgador de primeiro grau acertadamente observou que a exoneração foi resultado de um "equívoco factual," um erro de registro administrativo, e não de uma falha ou má-fé da servidora.

 Ademais, a análise da má-fé, que justificou a aplicação do art. 193 da Lei nº 6.677/94 (perda do cargo e obrigação de restituir valores), requer a prova do dolo ou da efetiva intenção fraudulenta do servidor em ludibriar a Administração Pública, não se confundindo com mera irregularidade formal.

No presente caso, a própria Comissão Processante ponderou contra a aplicação da sanção máxima, e a tese de "maleabilidade" do Município, usada pelo Estado para tentar provar a má-fé, não resiste à prova de que a incompatibilidade registrada era um erro sistêmico no cargo estadual, corrigido por declaração oficial. Assim, não estando comprovada a má-fé, prevalece a presunção de boa-fé.

Neste cenário, a acumulação de dois cargos de professor, amparada pela exceção constitucional e demonstrada a compatibilidade de horários (ausência de conflito de agendas), é plenamente lícita. A anulação do ato de exoneração é medida que se impõe diante do vício de motivação baseado em premissa fática falsa.

 Reconhecida a ilegalidade do ato demissional, a lógica jurídica determina o retorno do servidor ao status quo ante, o que inclui a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações que deixou de perceber durante o período de afastamento indevido. O pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens é decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão, restabelecendo-se todos os direitos da servidora desde 22 de agosto de 2015.

Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, a sentença de primeiro grau de modo correto utilizou os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 905, e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a exigir a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021.

De outro lado, o Apelante, nas suas razões recursais, afirma que a sentença o condenou também ao pagamento de danos morais de 20 salários mínimos. No entanto, em análise da Sentença efetivamente proferida, verifica-se que o Juízo a quo não incluiu a condenação por danos morais no dispositivo decisório, limitando-se à anulação da exoneração, reintegração, pagamento de vencimentos retroativos e honorários advocatícios.

Considerando que o dispositivo da sentença não incluiu o pagamento de danos morais, inexiste interesse recursal do Estado da Bahia neste ponto específico, de modo que a irresignação quanto à condenação por danos morais é estranha ao conteúdo da decisão recorrida, devendo o pleito de afastamento dessa condenação ser rejeitado por ausência de objeto.

Assim, diante dos fundamentos apresentados, impõe-se o improvimento do recurso.

Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator