PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA 97/55 DE ACORDO COM A LEI N. 12.844/13. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PLEITO REALIZADO TÃO SOMENTE EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. MÉRITO DO RECURSO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM COTEJO COM O QUE FORA PACTUADO E DETERMINADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM DECISÃO PRÉVIA SOBRE O DÉBITO. PERÍCIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENQUADRAMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL N. 97/16 AOS TERMOS DA LEI N. 11.775/08 E RESOLUÇÃO 2471/1998. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 208 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicialmente, não conheço do pedido para atestar o direito da Agravante de renegociar a cédula 97/55 de acordo com a Lei n. 12.844/13, posto inexistir tal pleito no próprio Agravo de Instrumento, já que arguido apenas em manifestação subsequente ao recurso. 2. Adentrando à análise do recurso propriamente dito, entendo que a perícia contábil revela-se pertinente e relevante na hipótese, não só com vistas a apurar eventuais valores excessivos por conta de juros remuneratórios, mas também acerca de cobrança de outros encargos e se o critério adotado está de acordo com o contratado, bem como com as disposições da Lei 12.844/13, na esteira dos parâmetros já fixados pelo juízo primevo na decisão de ID 302555184 dos autos da execução (n. 0116255-58.2002.8.05.0001). 3. No entanto, após a apresentação do laudo pelo expert, caberá ao juízo primevo decidir sobre a necessidade de suspensão, ou não, do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Por outro lado, considerando o conteúdo decisório de ID 302555184 (p. 7), bem como o que já fora fixado por este colegiado em sede do Agravo de Instrumento n. 8002988-42.2020.8.05.0000, de minha relatoria e vinculado ao mesmo processo referência, deve ser reconhecida a obrigação da DESENBAHIA em realizar o enquadramento da cédula 97/16 aos termos do art. 3º da Lei 11.775/08 e suas alterações, bem como da Resolução n° 2471/1998, antes da propositura de nova execução, feito executivo este que somente será viável após a exequente/agravada cumprir o referido enquadramento e ausente, a posteriori, o adimplemento do débito dentro dos ditames da renegociação entabulada pelas partes. 5. Pleito atinente à cédula 97/55 não conhecido. Agravo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023142-76.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante AVIMIL COMERCIO DE FRANGOS LTDA - ME e outros (4) e como agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023142-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVIMIL COMERCIO DE FRANGOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, CATARINA QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO PLEITO ATINENTE À CÉDULA N. 97/55 E, NO ÂMBITO DO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do pleito atinente à cédula n. 97/55 e, no âmbito do Recurso, deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AVIMIL COMERCIO DE FRANGOS LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu perícia contábil, determinando o prosseguimento da execução no tocante a cédula n. 98/26, bem como propositura de nova ação de execução em relação às cédulas n. 97/16 e 97/55, nos seguintes termos: (…) A execução referente à cédula 97/16 foi extinta em razão do requerimento feito para aplicação do artigo 3º da Lei nº 11.775/08, que possibilita a liquidação ou regularização de dívidas com recursos próprios ou novo financiamento. Já a execução referente à cédula 97/55 foi extinta em razão da recusa imotivada de aplicação do artigo 8º da Lei 12.844/12, que possibilita a concessão de rebate para liquidação de dívidas (parcial ou total) com recursos públicos, visto que se enquadrava no requisito do valor da obrigação. À extinção do meio processual não correspondeu, contudo, à extinção do direito material. Em nenhum momento se declarou a dívida satisfeita, na forma do artigo 924, II, CPC, mas se lançou mão do artigo 485, IV. (…) Uma vez que a dívida, ainda, não foi extinta pela renegociação, persistindo mesmo com a decisão proferida no ID nº 302555184, indefiro o pedido de baixa das respectivas hipotecas. (…) Desde já indefiro o pleito da executada de realização de perícia, uma vez que é incompatível com o rito da execução por título extrajudicial. (…) Também, aqui a decisão de ID nº 302555184 limitou-se a reconhecer o enquadramento do valor, sem dispor a respeito da satisfação da obrigação. Uma vez que foi exercida a opção, suspendo a execução da cédula 98/26 por 120 dias, para que as partes a renegociem nos termos do art. 9º e 9ª-A da Lei 12.844/12. Passado tal prazo sem acordo, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução. Irresignada, a AGRAVANTE defende a reforma do julgado, ao argumento que, a decisão agravada, “além de não deferir a perícia essencial para apuração do real valor do débito frente ao enquadramento na legislação específica do crédito rural, criou obrigações para os Agravantes negociarem administrativamente com o Agravado, sob pena de prosseguimento da execução ou propositura de nova ação executiva.” Obtempera que “o fumus boni iuris resta cabalmente demonstrado uma vez que o indeferimento da prova pericial para apuração do valor real do débito de acordo com a legislação do crédito rural traz para os Agravantes uma situação de vulnerabilidade.” Aponta que “o periculum in mora resta demonstrado no próprio despacho que determinou o prosseguimento da execução, com a possibilidade de serem os bens já penhorados levados a hasta pública o que ocasionará graves e irreparáveis danos aos Agravantes, ante ao fato de que o andamento da marcha processual levará a expropriação de seus bens.” Sustenta que “não se pode falar em nova ação de execução, e sim no cumprimento da obrigação por parte do Agravado, qual seja, a de proceder ao enquadramento da cédula 97/16 no art. 3º da Lei 11.775/08 e as subsequentes, pois, preenchidos todos os requisitos legais, devendo, ainda, observar que houve o resgate, pelo Agravado, dos títulos garantidores do pagamento do principal da dívida, devendo ser apurado apenas os juros, conforme determina a Resolução n° 2471, de 26 de fevereiro de 1998”. Esclarece que “por entender que os cálculos apresentados pelo Agravado não se amoldam ao quanto convencionado na cédula 98/26, foi que os Agravantes apresentaram seus cálculos e requereram a realização de perícia contábil para verificação de qual realmente seria o valor devido, pois, as partes não conseguiram ajustar entendimento neste sentido.” Alude que “o intuito da prova pericial não é o de discutir taxa de juros ou cláusulas contratuais, é tão somente apurar o real valor do débito, dentro do quanto determinado pela legislação do crédito rural, especificamente a Lei 12.844/13, para deste valor ser procedido a repactuação nos termos do artigo 9º da citada lei.” Pugna seja “reformado o despacho para deferir a produção de prova pericial, para que seja apurado o real valor do débito, a ser calculado em estrita observância do quanto determinado na cédula 98/26 e no inciso I do art. 9º da Lei 12.844/13, por ser medida de justiça e para se evitar que os Agravantes sejam expropriados de seus bens com base em valor erroneamente calculado pelo Agravado.” Requer o deferimento do efeito suspensivo “para que não haja o prosseguimento da execução até final decisão do presente agravo de instrumento, uma vez que perfeitamente demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.” Pleiteia, ao fim, o provimento do recurso “para reconhecer a obrigação do Agravado em enquadrar a cédula de crédito 97/16 nos termos da Lei 11.775/08 e suas alterações e da Resolução n° 2471, de 26 de fevereiro de 1998, deferir a produção de prova pericial unicamente para apuração do valor real do débito da cédula 98/26, levando em consideração os termos da Lei 12.844/13, inciso I do art. 9º.” Ao ID 44509306 deferi o efeito suspensivo para “(…) obstar o prosseguimento da ação de execução, até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação acima.” Em seguida, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao ID 45881747, requerendo o não conhecimento do recurso em relação às cédulas 97/16 e 97/55, ao argumento de que o processo de origem já não mais contempla tais operações, bem como a revogação da tutela recursal outrora deferida. A Agravada se manifesta, ademais, pela concordância com a realização da perícia em relação a operação 98/26, desde que observados os parâmetros indicados nas razões de contrariedade. Instado a se manifestar quanto ao não conhecimento do recurso no que se refere às operações 97/16 e 97/55, a parte Agravante alega que “antes da ocorrência de um novo processo executivo, as partes devem negociar ambas as cédulas nos termos das leis 11.775/08 e 12.844/13, respectivamente e as que sucederam trazendo outras vantagens ao devedor com a finalidade de impulsionar o adimplemento do débito.” Sustenta que “uma vez que conforme a própria Agravada enfatiza a possibilidade de negociação dos referidos débitos, não há que se falar em inadmissibilidade quanto as cédulas 97/16 e 97/55, o que justifica-se pela boa-fé de interesse em pagamento do débito, no entanto que seja de forma justa, obedecendo aos benefícios legais atribuídos pelas legislações pertinentes que não foram cumpridas.”, requerendo, portanto, o não acolhimento da preambular e, por via de consequência, o conhecimento do recurso no ponto. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO COMPORTA sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023142-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVIMIL COMERCIO DE FRANGOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, CATARINA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Nestes lindes, ressalta-se que, embora a decisão interlocutória recorrida (autos n. 0116255-58.2002.8.05.0001) tenha mencionado que a execução referente à cédula 97/55 “foi extinta em razão da recusa imotivada de aplicação do artigo 8º da Lei 12.844/12 (…)”, o que não corresponderia a extinção do direito material em si, é certo que nos pedidos constantes na exordial do presente agravo, a recorrente nada tratou sobre a citada operação, mencionando, inclusive, na fundamentação do recurso que não trataria sobre a cédula 97/55 “uma vez que os Agravantes irão buscar os meios necessários para a quitação do débito diretamente com o Agravado.” Com efeito, vislumbra-se que nos pedidos consignados ao ID 44403960, itens 1 a 5, o Agravante nada requereu com relação à cédula 97/55, não se sustentando a tese posterior, arguida tão somente em sede de manifestação, de conhecimento do recurso em relação à sobredita operação, simplesmente porque o agravo de instrumento sequer fazer referência ao tema nos pleitos ali declinados. Portanto, não conheço do pedido para atestar o direito da Agravante de renegociar a cédula 97/55 de acordo com a Lei n. 12.844/13, posto inexistir tal pleito no próprio Agravo de Instrumento, já que arguido apenas em manifestação subsequente ao recurso. Ultrapassada tal questão preambular e analisando o recurso propriamente dito entendo que assiste razão parcial à Agravante. Primeiro, malgrado a execução para cobrança de crédito deva ser fundada em obrigação certa, líquida e exigível, na forma do art. 783, do CPC, na hipótese dos autos, não se debate os termos fixados em contrato, tampouco a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, mas sim o seu valor real, considerando o grande lapso temporal existente entre o princípio do processo executivo, em 2002, e a sua finalização, no momento presente. Nota-se, ademais, que a Agravante não busca debater a taxa de juros albergada ou as cláusulas contratuais da cédula n. 98/26, mas apenas o real valor do débito, nos contornos determinados pela legislação de crédito rural, é dizer, Lei 12.844/13. Outrossim, de acordo com o art. 464, do CPC: Art. 464. omissis § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Nesse viés, observo a probabilidade do direito da parte Agravante, tendo em vista que a perícia contábil revela-se pertinente e relevante na hipótese, não só com vistas a apurar eventuais valores excessivos por conta de juros remuneratórios, mas também acerca de cobrança de outros encargos e se o critério adotado está de acordo com o contratado, bem como com as disposições da Lei 12.844/13. Portanto, revela-se imperioso e prudente o completo esclarecimento mediante perícia judicial, isto porque, a produção de prova pericial contábil poderá demonstrar, assertivamente, o valor efetivamente devido pelo Agravante. Logo, a produção da prova pleiteada deve ser deferida, sob pena de comprometer o acesso à ordem jurídica justa e a informação adequada sobre o que lhe é efetivamente cobrado. A propósito, cita-se jurisprudência prevalente nesta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRAILDES MARIA SANTOS DIAS, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0541970-17.2014.8.05.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos para determinar a realização de perícia. Tratando-se de ações de cumprimento de sentença que versarem sobre diferenças de valores relativos aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, a jurisprudência tem decidido de forma reiterada pela desnecessidade de realização de perícia. Entretanto, nada impede que o Julgador convença-se da conveniência da produção de prova para formação da sua convicção pessoal. Com efeito, a nomeação de perito constitui prerrogativa do Magistrado. In casu, inexiste prejuízo para as partes em razão da determinação de produção de prova necessária à elucidação da divergência entre os cálculos apresentados e, portanto, essencial à formação da sua convicção acerca dos aspectos de cognição postos em juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8017384-87.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante ISRAILDES MARIA SANTOS DIAS e agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I (TJ-BA - AI: 80173848720218050000 2ª Vice Presidência, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DIVERGÊNCIAS DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 370 D0 CPC. LEVANTAMENTO DE VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo discordância dos cálculos apresentados pelas partes, necessária a nomeação de perito contábil para apurar o valor devido, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabendo, em cada caso concreto, decidir acerca da prescindibilidade da prova pericial na forma do art. 370, do CPC, podendo determinar a sua realização quando entender necessária à aferição do valor da condenação. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023359-27.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80233592720208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) Frisa-se, ainda, que a perícia contábil deverá levar em consideração os parâmetros já fixados pelo juízo primevo na decisão de ID 302555184 dos autos da execução (n. 0116255-58.2002.8.05.0001), ocasião na qual, após a apresentação do laudo pelo expert, caberá ao juízo primevo decidir sobre a necessidade de suspensão, ou não, do feito, sob pena de supressão de instância. Segundo, uma vez que a decisão agravada consignou que a parte executada, ora Agravante, tem direito à renegociação do débito oriundo da cédula 97/16, também se mostra verossímil a tese de que o Agravado deve proceder o enquadramento da referida cédula ao termos da Lei n. 11.775/08 e Resolução n. 2471, regularizando a operação de crédito, antes de propor uma nova execução. Nesse aspecto, aliás, para fim de evitar repitições desnecessárias, transcrevo trecho da decisão de ID 302555184 (p. 7), na qual o juízo primevo decidiu sobre os termos de pagamento do débito. Veja-se: A teor do Enunciado 208 de Súmula do STJ, é direito subjetivo da devedora, e não mera liberalidade da credora, o enquadramento da dívida a determinado benefício normativo, uma vez preenchidos os requisitos e desde que haja manifestação expressa, daquele que requer, no sentido do enquadramento. Posteriormente, o juízo extinguiu a execução, no que tange à Cédula de Crédito 97/16, por inexistir os pressupostos indispensáveis com relação ao prosseguimento do feito executivo “uma vez reconhecido, pela própria exequente, que a parte devedora (…) preenche aos requisitos normativos” ID 302555184 (p. 7), entendendo que o título, portanto, era inexigível. Na mesma linha, aliás, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PERÍODO DE SECA. QUEDA DA SAFRA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITABUNA PELO GOVERNO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO N.º 4.660/2018 DO BACEN. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. SÚMULA 298 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8000690-63.2019.8.05.0113, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado RICARDO AMARAL VILAS BOAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006906320198050113, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI Nº 9.138/95 E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES A 20 DE JUNHO DE 1995. PRECEDENTES DO TJBA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PREÇO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR À SOMA DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA HIPOTECA. PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 919, § 1º DO NCPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. Cabe ao juiz da execução, observando o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da segurança do juízo, atribuir efeito suspensivo aos Embargos, determinando a sustação da execução até o julgamento da defesa do executado. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a penhora de bem objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural, desde que o valor do bem supere o do crédito garantido. Em se tratando o título executado de cédula de crédito rural, deve-se aplicar à hipótese a lei específica (Lei nº 9.138/95), assim como as normas expedidas pelo Banco Central, a exemplo do Manual de Crédito Rural (MCR). Ademais, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça revela o entendimento da Corte de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Da análise dos precedentes da referida Súmula, aprovada em sessão de 18.10.2004, vê-se que a mesma tem por fundamento o art. 5º, da Lei 9.135/95, o qual prevê a possibilidade de alongamento das dívidas originárias de crédito rural das operações realizadas até 20 de junho de 1995. Não é possível afirmar, todavia, que o direito à prorrogação limita-se aos contratos celebrados até esta data, já que a Lei 4.829/65 atribui a disciplina do Crédito Rural ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que diante da atribuição a si conferida editou o Manual de Crédito Rural, o qual em seu item 2.6.9 determina que deve ser assegurada a prorrogação da dívida do Devedor de Cédula de Crédito Rural desde que reste demonstrada a dificuldade de comercialização de produtos, a frustração de safras ou a ocorrência de prejuízos ao desenvolvimento das explorações, sem previsão de restrição de tempo. Precedentes do TJBA. Na hipótese em apreço, observa-se a probabilidade do direito do Embargado, considerando que o mesmo apresentou aos autos laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo registrado no CREA/BA (nº 42440), que atesta período de estiagem e a consequente a frustração parcial da safra no período de vencimento da dívida. Pode-se constatar do laudo que de fato houve perda de receita também para a soja, o que é aferível pela simples comparação entre a produção e receitas previstas e efetivamente obtidas. Assim, é possível averiguar o preenchimento dos pressupostos constantes do art. 919, § 1º do NCPC, haja vista que o risco da demora também se faz presente, sendo decorrente da possibilidade de constrição dos ativos financeiros do recorrente no âmbito da execução, o que tem o condão de dificultar a continuidade das atividades do devedor, dado que necessita dos recursos para aquisição de mercadoria, pagamento dos funcionários, manutenção do equipamento, etc. Vislumbra-se, ademais, a possibilidade de acolhimento do pedido de exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010662-71.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante RENATO STRASSBURGER e como agravado o BANCO DO NORDESTE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80106627120208050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020). Não fosse isso, em Agravo de Instrumento anterior (8002988-42.2020.8.05.0000), de minha relatoria, concernente ao mesmo processo referência, consignei que: Terceiro: sobre a Cédula de Crédito de nº 97/16 (fls. 56/76), (...) o agravante apresenta conduta contraditória, uma vez que em manifestação anterior nos autos de origem, afirmou que, quanto ao art. 3º, da Lei nº 11.775/2008, a operação da Cédula de Crédito de nº 97/16 (fls. 56/76) se encaixa neste dispositivo, como se vê das fls. 606/607. Neste viés, deve ser reconhecida a obrigação da DESENBAHIA em realizar o enquadramento da cédula 97/16 aos termos do art. 3º da Lei 11.775/08 e suas alterações, bem como da Resolução n° 2471/1998, antes da propositura de nova execução, feito executivo este que somente será viável após a exequente/agravada cumprir o referido enquadramento e ausente, a posteriori, o adimplemento do débito dentro dos ditames da renegociação entabulada pelas partes. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO PLEITO ATINENTE À CÉDULA N. 97/55 E, NO ÂMBITO DO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: (i) determinar a realização de perícia contábil cédula n. 98/26, levando-se em consideração os parâmetros já fixados pelo juízo primevo na decisão de ID 302555184 dos autos da execução (n. 0116255-58.2002.8.05.0001), cabendo ao juízo primevo a decisão sobre sobrestamento do feito, após a apresentação do laudo pericial, sob pena de supressão de instância; (ii) reconhecer a obrigação da DESENBAHIA em realizar o enquadramento da cédula 97/16 aos termos do art. 3º da Lei 11.775/08 e suas alterações, bem como da Resolução n° 2471/1998, antes da propositura de nova execução, que somente será viável após a exequente/agravada cumprir o referido enquadramento sem o pagamento posterior do débito dentro dos termos acordados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023142-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AVIMIL COMERCIO DE FRANGOS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, CATARINA QUEIROZ
VOTO