PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-47.2019.8.05.0264

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: ALBERTO JESUS DA SILVA e OUTROS

Advogados: MARLY SANTANA SANTOS, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIGILANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO QUANDO A PERICULOSIDADE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FUNÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Servidores Públicos do Município de Aurelino Leal, ocupantes do cargo de Vigilante, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer, destinada ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, previsto nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 556/2016, e ao pagamento das parcelas retroativas. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de laudo técnico exigido pelo parágrafo único do art. 92 do referido diploma legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a percepção do adicional de periculosidade pelos Vigilantes Municipais depende, necessariamente, da produção de laudo técnico, previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei Municipal nº 556/2016; e estabelecer se os Servidores fazem jus à implementação da vantagem e ao pagamento das parcelas retroativas, resultantes da omissão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 556/2016 assegura adicional de periculosidade correspondente a 30% dos vencimentos aos Servidores que exercem atividades em condições de risco, incluindo aquelas relacionadas à guarda e proteção patrimonial.

4. Os Demandantes exercem o cargo efetivo de Vigilante, desempenhando atividades de proteção de bens públicos e prevenção de furtos, roubos e outras ocorrências que os expõem, permanentemente, a risco de violência física.

5. A exigência de laudo técnico, contida no art. 92, parágrafo único, da Lei Municipal nº 556/2016, não pode ser interpretada de forma absoluta, quando a periculosidade decorre da própria natureza da atividade exercida e possui reconhecimento normativo e jurisprudencial consolidado.

6. A Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, para reconhecer como perigosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, submetidas a riscos de roubos ou violência física.

7. A jurisprudência admite o reconhecimento do adicional de periculosidade aos Vigilantes, se houver previsão legal local, dispensando a realização de perícia técnica específica nas hipóteses em que o risco é inerente à função.

8. A omissão da Administração Pública na realização do laudo, ou na regulamentação necessária à implementação da vantagem, não pode impedir a concretização de direito expressamente assegurado por Lei.

9. O exercício da atividade de vigilância patrimonial, sem porte de arma, não descaracteriza a periculosidade, pois o risco decorre da própria natureza das atribuições desempenhadas.

10. Reconhecido o enquadramento dos Servidores, na hipótese prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 556/2016, impõe-se a implementação do adicional de periculosidade e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

11. Sobre os valores em atraso incidem correção monetária, pelo IPCA-E, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal e da legislação superveniente.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 556/2016, arts. 91 e 92, parágrafo único; CLT, art. 193, II; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000453-66.2019.8.05.0133, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 10.10.2023; TJBA, Apelação nº 0000711-73.2012.8.05.0194, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 30.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001023-47.2019.8.05.0264, oriundos da Comarca de Ubaitaba, tendo como Apelantes ALBERTO JESUS DA SILVA e OUTROS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-47.2019.8.05.0264

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: ALBERTO JESUS DA SILVA e OUTROS

Advogados: MARLY SANTANA SANTOS, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO JESUS DA SILVA e OUTROS, irresignados com a sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001023-47.2019.8.05.0264, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que seria necessária a produção de laudo técnico para comprovação das condições ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade.

Em suas razões, sustentaram que a sentença merece reforma, por não ter promovido a correta aplicação do direito ao caso concreto, aduzindo que o Juízo de origem concluiu pela improcedência da demanda, exclusivamente, em virtude da ausência de laudo técnico, apto a comprovar a situação de risco inerente às atividades desempenhadas pelos Suplicantes.

Informaram que exercem atividades de vigilância e proteção patrimonial, encontrando-se permanentemente expostos a riscos de roubos e outras formas de violência física, circunstância que, por si só, justificaria o pagamento do adicional de periculosidade, inserto na legislação aplicável aos Servidores Públicos. Argumentaram que a própria natureza das atribuições exercidas revela a exposição habitual ao risco, sendo desnecessária a realização de perícia, para reconhecimento do direito pleiteado.

Pontuaram que o Magistrado singular limitou-se à interpretação da legislação municipal, deixando de observar precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito perseguido e a prescindibilidade de prova técnica para caracterização da periculosidade, nas hipóteses em que a própria lei qualifica determinada atividade como perigosa.

Alegaram que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012, no art. 193 da CLT, a atividade de vigilante passou a ser legalmente enquadrada como atividade perigosa, motivo pelo qual a comprovação do exercício da função seria suficiente para o deferimento da parcela remuneratória correspondente.

Ao final, pugnaram pelo provimento do inconformismo, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, impondo ao Demandado o pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30%, bem como honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões acostadas ao id. 103138990.


 

É o Relatório.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-47.2019.8.05.0264

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTES: ALBERTO JESUS DA SILVA e OUTROS

Advogados: MARLY SANTANA SANTOS, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL


VOTO


Da análise respectiva, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os Suplicantes, ocupantes do cargo de vigilante do Município de Aurelino Leal, fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 556/2016, bem como ao recebimento das parcelas retroativas, decorrentes da ausência de implementação da vantagem pela Administração Municipal.

O Magistrado primevo julgou improcedente a demanda, entendendo que o parágrafo único do art. 92 da Lei Municipal nº 556/2016 exige a elaboração de laudo técnico, para a caracterização das condições de periculosidade, documento não produzido pelos Requerentes.

Todavia, merece a irresignação acolhimento.

Ab initio, é incontroverso que os Recorrentes são Servidores do Município de Aurelino Leal, investidos no cargo de Vigilante, circunstância reconhecida pela própria Municipalidade e comprovada pelos documentos que instruem a peça inaugural.

Também não há controvérsia no tocante à existência de legislação instituindo o adicional de periculosidade. Com efeito, o art. 91 da Lei Municipal nº 556/2016 assegura adicional correspondente a 30% do padrão de vencimentos ao Servidor que exercer atividades em condições de periculosidade, risco de morte ou penosidade, abrangendo, inclusive, situações relacionadas à guarda e proteção patrimonial.

A questão central reside na interpretação a ser conferida ao parágrafo único do art. 92 da referida norma, que prevê a caracterização das condições de periculosidade, mediante laudo técnico.

Malgrado o referido regramento faça referência à realização de perícia técnica, a exigência não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de inviabilizar o exercício de direito expressamente reconhecido pela própria Lei, sobretudo quando a atividade exercida pelo Servidor possui enquadramento normativo e jurisprudencial consolidado como atividade de risco.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a aplicação subsidiária da legislação federal e da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça, mormente, quando a Administração Pública deixa de adotar as providências necessárias à efetiva implementação do direito previsto em Lei.

Consoante sustentado pelos Apelantes, a Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, para reconhecer como atividade perigosa aquela exercida por profissionais submetidos, de forma permanente, a riscos de roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia ou vigilante, quando submetido a atividades de proteção patrimonial e exposição a riscos inerentes à função, faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que sob regime estatutário, desde que haja previsão legal local da vantagem.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que, para as atividades de vigilância, expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, a realização de perícia técnica mostra-se prescindível, porquanto a periculosidade decorre da própria natureza da função desempenhada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem evoluído, no sentido de reconhecer que a omissão administrativa na regulamentação ou implementação de vantagens, legalmente previstas, não pode resultar em prejuízo ao servidor público. Em hipóteses análogas, envolvendo Vigilantes Municipais, esta Corte tem admitido a aplicação subsidiária da Legislação Federal e da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, reconhecendo que a atividade de vigilância patrimonial possui periculosidade inerente, dispensando produção de prova técnica específica, quando o risco decorre da própria natureza das atribuições exercidas.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR MUNICIPAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA . OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO. EVIDENTE PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR N. 0000225-15 .2017.8.05.0000 (TEMA 7) . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PROFISSÃO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL . EXPOSIÇÃO PERMANENTE A PERIGO. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO 3, DA NR 16/MTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de Apelação interposta por GENIVALDO DA SILVA ALVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA que, nos autos da Ação nº 8000453-66.2019 .8.05.0133 por ele movida contra o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou improcedente o pedido do Autor por entender não haver regulamentação legislativa municipal a respeito da matéria, o que impediria o seu pagamento (ID 42405214). 2 . Cinge-se a controvérsia em aferir se o MM. Juízo a quo laborou em equívoco ao reconhecer a inexistência do direito à percepção do adicional de periculosidade pelo Autor/Apelado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupa cargo de Vigilante do Município de Itororó, em regime estatutário, desde 01 de abril de 2006, conforme informações constantes dos contracheques de ID 42405210 pgs 09 e 10 . 4. Consigne-se que, conforme afirma o próprio município, em sede de contrarrazões de apelação, a legislação municipal não regulamenta a percepção do adicional de periculosidade (ID 42405820). 5. Em casos como o que ora se analisa, esta Relatora tem tomado como parâmetro os requisitos estabelecidos no julgamento do IRDR n .º 0000225-15.2017.8.05 .0000 (tema 7), que versa acerca de adicional de insalubridade por servidores municipais, nas hipóteses em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. Com base nisto, se admite a aplicação da normatização federal a respeito da matéria. 6. Nesta senda, é sólida a jurisprudência deste E . Tribunal no sentido de que, na falta de lei específica, aplica-se subsidiariamente a lei federal, pois a omissão do ente municipal não pode se traduzir em prejuízo aos seus servidores, tolhendo-lhes um direito que é legal e constitucionalmente assegurado, ainda que de modo genérico. 7. Em relação à atividade desenvolvida pelo Recorrente, segundo dispõe a Lei 7.102/83, há requisitos a serem cumpridos para o exercício da profissão de vigilante — dentre os quais destaca-se a aprovação em curso de formação de vigilante —, além de haver necessidade de prévio registro no Departamento da Polícia Federal e de ser assegurado a este trabalhador o porte de arma, quando em serviço . 8. Outrossim, é consabido que o art. 193, II, da CLT exige exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, o que claramente se verifica na profissão do autor/apelante. 9 . Desse modo, resta claro que o apelante está exposto de forma permanente às situações de risco insertas no art. 193, II, da CLT. Assim, por corolário, incide ao caso a Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovada pela Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 10 . É inegável, portanto, que a atividade de vigilante se classifica como perigosa. A periculosidade, aliás, é inerente à própria natureza do labor, já que — ao lume da razoabilidade e do senso comum — a função de vigilante se destina justamente à manutenção da segurança, o que, por óbvio, está intrinsecamente ligada com o enfrentamento do perigo, ainda que em potencial. 11. Neste sentir, resta claro o direito do apelante à percepção do adicional de periculosidade . 12. Resta saber, por fim, como os efeitos pecuniários devem retroagir. Neste particular, aplica-se o art. 3º da citada Portaria nº 1 .885 do MTE, segundo o qual os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho, em condições de periculosidade, serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013). 13. Portanto, em razão da prescrição quinquenal, reconhece-se o direito do Recorrente a receber retroativamente o pagamento do adicional de periculosidade pelo labor prestado, no percentual de 30% (trinta por cento), desde 27 de agosto de 2015 - cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda - até a implantação do benefício, devidamente atualizado. 14 . Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência e afasto o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Juízo a quo, eis que, por carecer de liquidação o julgado, deve ser aplicado o art. 85, § 4º, II, do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000453-66.2019.8.05 .0133 da Comarca de Itororó, em que é Apelante GENIVALDO DA SILVA ALVES e Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 80004536620198050133, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023);


Apelações simultâneas. Direito administrativo. Servidor público municipal . Adicional por tempo de serviço. Adicional de periculosidade e insalubridade. Lei Complementar nº 173/2020. Função de vigilante versus vigia . Laudo pericial. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19; (ii) saber se o servidor que exerce função de vigilante em órgão público municipal faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade, mesmo sem portar arma de fogo. A Lei Complementar nº 173/2020 veda a criação de novas vantagens que impliquem aumento de despesa com pessoal durante a calamidade pública, mas não se aplica aos direitos em curso de aquisição com base em legislação anterior à pandemia. O laudo pericial constatou exposição do servidor a agentes insalubres (calor excessivo e agentes biológicos) sem fornecimento de EPIs, caracterizando insalubridade nos termos da NR-15 . A função exercida pelo servidor configura vigilância patrimonial em estabelecimento público, enquadrando-se no conceito de atividade perigosa previsto no art. 193, II, da CLT e na NR-16, independentemente do porte de arma. O julgador pode deferir adicional de insalubridade com base nas informações do laudo pericial, quando constatada exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Apelação do Município desprovida . Apelação do servidor provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000711-73.2012.8 .05.0194; Apelantes: MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA e NELSON BORGES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer das apelações e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município e DAR PROVIMENTO à apelação do servidor, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00007117320128050194, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025).


In casu, os Autores ingressaram no serviço público, precisamente para o exercício do cargo de Vigilante, função cuja finalidade consiste na proteção e guarda de bens públicos, atividade diretamente relacionada à prevenção de invasões, furtos, roubos e demais ocorrências que os expõem a riscos permanentes de violência física.

A alegação do Município de que os Recorrentes atuariam desarmados em escolas e unidades de saúde não afasta a natureza perigosa da atividade. Ao contrário, evidencia que a vigilância patrimonial é exercida sem mecanismos adicionais de proteção, circunstância que potencializa a exposição ao risco inerente ao cargo.

Não se mostra razoável exigir dos servidores a produção de laudo técnico, cuja elaboração, nos termos da própria legislação municipal, caberia aos órgãos competentes da Administração Pública. Admitir entendimento contrário significaria permitir que a inércia do Ente Público inviabilizasse, indefinidamente, a concretização de direito expressamente assegurado em Lei.

Cumpre destacar, ainda, que o presente caso distingue-se das hipóteses em que inexiste previsão legal local da vantagem. Aqui, o adicional de periculosidade foi expressamente instituído pela Lei Municipal nº 556/2016, inexistindo discussão acerca da criação do benefício, mas, somente, quanto à sua efetiva implementação.

Dessa forma, reconhecido o enquadramento dos Requerentes na situação jurídica prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 556/2016, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o Município de Aurelino Leal ao pagamento do adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre os vencimentos.

Quanto aos efeitos financeiros, devem ser observadas as parcelas exigíveis dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem como as prestações vencidas no curso do processo, até a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento.

Sobre os valores em atraso, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, exclusivamente, a taxa SELIC, observando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação superveniente.

Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja fixação observará o disposto no art.85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o percentual definido em fase de liquidação do julgado.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar, integralmente, a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Aurelino Leal a implementar o adicional de periculosidade em favor dos Autores, no patamar de 30%, previsto no art. 91 da Lei Municipal nº 556/2016, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais acima especificados.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator