PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003872-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELESTE DA SILVA
Advogado(s):ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO COM LUCENTIS/RANIBIZUMABE. RELATÓRIO MÉDICO E PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. TEMA 1313 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CAPÍTULO CONDENATÓRIO PECUNIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Caso em exame 

1.        Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a obrigação de custear tratamento oftalmológico com aplicações intravítreas de Lucentis/Ranibizumabe e condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

2.        A autora, beneficiária do PLANSERV e pessoa idosa, foi diagnosticada com edema macular difuso grave associado à retinopatia diabética, com risco de perda visual irreversível, tendo o tratamento sido prescrito por médico especialista e corroborado por parecer técnico do NAT-JUS.

II. Questão em discussão 

3.        Há três questões em discussão: (i) Saber se a negativa de cobertura do tratamento oftalmológico prescrito à autora foi legítima, à luz das normas próprias do PLANSERV; (ii) Saber se a recusa administrativa configurou dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido; e (iii) Saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com fundamento no Tema 1313 do STJ, ou mantidos sobre o valor da condenação, com posterior majoração recursal.

III. Razões de decidir 

4.        O PLANSERV, por ser plano de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Essa circunstância, contudo, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação das cláusulas de adesão em favor da preservação da finalidade assistencial do vínculo, nos termos dos arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil.

5.        A necessidade do tratamento ficou demonstrada pelo relatório do médico especialista e pelo parecer técnico do NAT-JUS, que confirmou a compatibilidade do quadro clínico da autora com edema macular diabético, a existência de evidências científicas para o uso de antiangiogênicos e a urgência da terapêutica, diante do risco de perda visual irreversível.

6.        A negativa de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde e da visão da beneficiária, pessoa idosa e em situação de risco clínico relevante, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, pois agrava a angústia, a insegurança e a vulnerabilidade da paciente.

7.        O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, e guarda consonância com precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes envolvendo negativa de tratamento oftalmológico pelo PLANSERV.

8.        O Tema 1313 do STJ não conduz, no caso concreto, à fixação equitativa dos honorários advocatícios, pois a sentença não se limitou à obrigação de fazer em saúde, havendo condenação pecuniária líquida e certa ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, deve prevalecer a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência do percentual sobre o valor da condenação.

9.        Desprovido o recurso, e presentes os requisitos definidos pelo Tema 1059 do STJ, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. Dispositivo e tese 

10.    Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de tratamento oftalmológico urgente, prescrito por médico especialista e confirmado por parecer técnico do NAT-JUS, configura ato ilícito quando coloca a beneficiária em risco de perda irreversível da visão. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da finalidade assistencial do vínculo. 3. A recusa indevida de tratamento essencial à saúde, em contexto de urgência e vulnerabilidade concreta da paciente, gera dano moral indenizável. 4. Havendo condenação pecuniária líquida por dano moral, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, não se aplicando a fixação equitativa do Tema 1313 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 16, V.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1313; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.572/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJBA, Apelação nº 8064774-21.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 28.08.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0398175-21.2012.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 17.06.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8003872-86.2021.8.05.0113, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

VII

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003872-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELESTE DA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, na condição de gestor do PLANSERV, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Celeste da Silva. No 2º grau, o processo foi distribuído à Terceira Câmara Cível, sob a classe Apelação Cível, tendo como assunto “Plano de Autogestão do Poder Público — PLANSERV”, com última distribuição em 21/01/2026, valor da causa de R$ 10.000,00, sem segredo de justiça, com gratuidade da justiça deferida e com pedido de liminar/antecipação de tutela. Dos documentos remetidos ao Tribunal, constam a sentença de ID 97478900, assinada em 04/08/2025; a apelação de ID 97478901, assinada em 20/09/2025; e as contrarrazões de ID 97478904, assinadas em 14/11/2025.

 

Na origem, a autora narrou ser idosa, beneficiária do PLANSERV há mais de 30 anos, diagnosticada com edema macular difuso grave, associado à retinopatia diabética não proliferativa moderada, além de edema macular difuso e cistóide em ambos os olhos. Informou que o médico assistente prescreveu tratamento com aplicações intravítreas de Lucentis, cujo princípio ativo é o Ranibizumabe, destacando o risco de agravamento visual e de perda irreversível da visão em caso de demora. Alegou que solicitou o tratamento administrativamente, mas teve o pedido negado pelo PLANSERV, ao fundamento de ausência de previsão de cobertura assistencial, não possuindo condições econômicas de custear o tratamento, estimado em R$ 3.500,00 por aplicação.

 

A tutela de urgência foi deferida em 10/08/2021, no ID 126092794, para determinar que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, disponibilizasse à autora injeções intravítreas mensais com Lucentis, pelo período necessário, conforme prescrição médica. Posteriormente, a autora informou o descumprimento da liminar no ID 131082705, o que levou o Juízo a reiterar a ordem em 30/09/2021, no ID 140955066, advertindo sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas. Diante da persistência do descumprimento, foi determinado, em 21/11/2021, o bloqueio de R$ 10.500,00 para custeio das três primeiras aplicações, conforme ID 156121213. Após novo relatório médico juntado nos IDs 183207091 e 183207092, o NAT-JUS apresentou parecer no ID 191862830, confirmando a pertinência técnica, a urgência e a adequação do tratamento prescrito, razão pela qual foi determinado novo bloqueio de R$ 10.500,00 no ID 188675870. Mais adiante, em 28/10/2022, a autora requereu novo bloqueio para mais seis aplicações, no ID 280054915, tendo sido juntadas notas fiscais nos IDs 180980924, 180980925, 280054933 e 341015095, com posterior homologação da prestação de contas no ID 474092871.

 

A sentença julgou procedente o pedido cominatório, mantendo a tutela antecipada, e também julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 09/12/2021, a incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O Juízo extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, deixou de condenar o requerido ao reembolso das custas em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e afastou a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, sustentando, inicialmente, a necessidade de reforma do capítulo referente aos danos morais. Defende que a negativa de cobertura, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita atribuível ao ente estatal, dano e nexo de causalidade. Afirma que o PLANSERV, em regra, não oferece cobertura assistencial para fornecimento de medicamentos, salvo aqueles previstos em programas de prevenção instituídos, e invoca o art. 16, inciso V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, segundo o qual não estão cobertos medicamentos de uso continuado em regime ambulatorial, salvo em programas instituídos pelo próprio plano. A partir disso, sustenta que a negativa administrativa decorreu de estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ilicitude.

 

Ainda quanto aos danos morais, o apelante argumenta que não houve prova de vulneração à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, saúde, lazer ou integridade física da autora. Para o Estado, eventual vulneração à saúde deveria ser compreendida como risco potencial de agravamento do quadro clínico em razão da negativa de cobertura ou de espera desarrazoada pela autorização, circunstâncias que, segundo afirma, não estariam demonstradas no caso concreto. Por isso, requer a exclusão integral da condenação por danos morais.

 

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o Estado requer a redução do quantum indenizatório. Alega que o valor de R$ 10.000,00 seria excessivo, especialmente porque superior ao custo unitário do tratamento, estimado em R$ 3.500,00 por aplicação. Sustenta que o PLANSERV não é plano privado comercializado no mercado, mas política assistencial voltada aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, de adesão facultativa, sem finalidade lucrativa, custeada por contribuições dos servidores e recursos do Estado, por meio do FUNSERV, com gestão pelo CONSERV. Afirma que tais peculiaridades devem ser consideradas no arbitramento da indenização, em atenção à proporcionalidade, à vedação ao excesso, às consequências concretas da decisão judicial e ao efeito multiplicador em demandas semelhantes, requerendo, ao final, a redução da indenização para um salário mínimo.

 

O Estado também impugna a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que a sentença estaria em desconformidade com o Tema 1313 do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Aduz que a tese não teve modulação temporal e possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, aplicando-se tanto às demandas de saúde pública no âmbito do SUS quanto às demandas envolvendo assistência à saúde de servidores públicos, como é o caso do PLANSERV. Assim, requer a reforma da sentença também nesse ponto.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID 97478904, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que ajuizou a demanda em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por especialista, indispensável ao enfrentamento de enfermidade grave capaz de ocasionar perda total da visão. Reforça que o tratamento indicado consistia em aplicações intravítreas com Lucentis/Ranibizumabe, com custo unitário de R$ 3.500,00, podendo perdurar por tempo indeterminado, inclusive por período superior a um ano, conforme estabilização do quadro clínico. Afirma que a negativa administrativa lhe causou intensa angústia e a obrigou a buscar tutela jurisdicional para preservar sua saúde e sua visão.

 

Nas contrarrazões, a autora destaca que a medida liminar foi deferida, mas não cumprida espontaneamente pelo Estado, o que exigiu a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueios judiciais, até que o tratamento fosse efetivamente viabilizado. Afirma que a contestação do Estado limitou-se a alegar ausência de obrigação de custear medicamentos de uso continuado e em regime ambulatorial, sem apresentar prova capaz de afastar a necessidade do tratamento prescrito. Sustenta que o conjunto probatório, especialmente o relatório médico e o parecer do NAT-JUS, demonstrou a imprescindibilidade do tratamento e a urgência da medida, pois o parecer técnico concluiu haver evidências suficientes para sustentar a indicação terapêutica e alertou para o risco de perda visual irreversível.

 

A apelada defende, ainda, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois, havendo cobertura para a patologia, não cabe ao plano de saúde substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado. Ressalta que a sentença reconheceu corretamente a gravidade do quadro, a vulnerabilidade da autora, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como o sofrimento decorrente da demora e da necessidade de judicialização para obtenção de tratamento essencial. Argumenta que os danos experimentados não se limitaram à negativa administrativa, mas abrangeram angústia, risco de agravamento da saúde visual, perda de tempo útil e desgaste emocional, caracterizando dano moral indenizável.

 

Por fim, a apelada invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes envolvendo PLANSERV, tratamento com Lucentis/Ranibizumabe e risco de perda visual, nos quais se reconheceu a obrigação de custeio do tratamento prescrito e a configuração de dano moral diante da recusa indevida de cobertura. Pugna, assim, pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003872-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELESTE DA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, porque tempestivo e dispensado do preparo.

 

Historiando os fatos, a presente demanda foi ajuizada por Maria Celeste da Silva em face do Estado da Bahia/PLANSERV, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora fosse beneficiária do plano há mais de 30 anos e tivesse sido diagnosticada com edema macular difuso grave, associado à retinopatia diabética não proliferativa moderada, com risco de perda visual irreversível, teve negada a cobertura do tratamento prescrito por médico especialista, consistente em aplicações intravítreas de Lucentis/Ranibizumabe. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do tratamento, mas, diante do descumprimento da ordem judicial, foram necessárias sucessivas medidas coercitivas, inclusive bloqueios de valores, para viabilizar as aplicações indicadas.

 

Após a instrução, com parecer favorável do NAT-JUS quanto à pertinência, urgência e adequação da terapêutica, sobreveio sentença de procedência, mantendo a obrigação de fazer e condenando o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, contra a qual o ente público interpôs apelação, sustentando a inexistência de dano moral, a necessidade subsidiária de redução do quantum indenizatório e a revisão dos honorários à luz do Tema 1313 do STJ, tendo a autora apresentado contrarrazões pela manutenção integral do julgado.

 

O cerne do recurso consiste em verificar se deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia/PLANSERV ao pagamento de danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento oftalmológico prescrito à autora, ou se a recusa administrativa estaria amparada nas normas próprias do plano de autogestão. Subsidiariamente, discute-se se o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido por alegada excessividade e se os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, devem ser revistos à luz do Tema 1313 do STJ, que trata da fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público.

 

Não merece prosperar as alegações feitas pelo Estado Recorrente.  

 

Prefacialmente, cumpre mencionar que a presente lide não se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito no julgamento do REsp 1.285.483/PB quando fixou entendimento no sentido da não aplicação da norma consumerista ao contrato de plano de saúde de autogestão. Tal julgado que deu origem à Sumula 608, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 

 

Contudo, embora o referido o entendimento sumular afaste o Código de Defesa do Consumidor, não se pode negar que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão jungidos aos influxos das normas do direito civil e constitucional. 

 

Para além da condição de direito fundamental, no qual se acha  intrinsecamente ligado ao direito à vida, consubstanciado no irrenunciável Direito Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana inserta no artigo 5º, caput, da Carta Magna, a proteção da saúde implica deveres fundamentais,  que impõe não somente ao Poder Público a obrigação de efetivar tal direito, mas também, em decorrência ao  princípio da solidariedade, distribui-se a responsabilidade à toda  sociedade pela efetivação e proteção do direito à saúde de todos e de cada um[1].

 

Tal direito representa, portanto, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Cito:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Nessa linha de intelecção, ainda que afastadas as normas consumeristas ao caso em apreço, não se pode olvidar os princípios norteadores das relações contratuais, mormente, a função social do contrato, boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao aderente, todas insculpidas no Código Civil nos seus artigos 421, 422 e 423, do referido Diploma, cuja interpretação deve estar calcada em valores constitucionais, sobretudo na solidariedade social, conforme acima alinhavado. Cito:

 

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.  

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

 

Nas lições de Flávio Tartuce apud Paulo Nalin, destaca que “Para o doutrinador paranaense, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”. O conceito é importante, explicando muito bem o fenômeno atual, pelos seguintes aspectos: 1º) O contrato está amparado em valores constitucionais, sobretudo na solidariedade social (art. 3.º, I, da CF/1988). A premissa tem relação direta com a escola do Direito Civil Constitucional, que prega a análise dos institutos civis a partir do Texto Maior. Por esse caminho metodológico, os princípios contratuais, caso da boa-­fé objetiva e da função social do contrato, amparam-­se em princípios constitucionais. 2º) O contrato pode envolver um conteúdo existencial, relativo a direitos da personalidade. Cite-­se a exploração patrimonial de imagem de um atleta profissional. Em reforço, pode ser mencionado o contrato celebrado entre uma emissora de televisão e o participante de programa de realidade (reality show). Aliás, a proteção dos direitos da personalidade e da dignidade humana no contrato tem relação direta com a função social do contrato, conforme reconhece o Enunciado n. 23 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. 3ª) O contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo essa, justamente, a feição da eficácia externa da função social dos contratos, (...)”. (in  Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único /. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017, pág. 399).

 

No caso em apreço, a necessidade do tratamento não se apoia apenas no relatório emitido pelo médico especialista que acompanha a autora, constante do ID 97478707, no qual foi indicada a aplicação de injeções intravítreas com Lucentis/Ranibizumabe diante do diagnóstico de edema macular difuso grave associado à retinopatia diabética, com alerta expresso quanto ao risco de agravamento do dano visual e perda irreversível da visão. A indicação terapêutica foi também corroborada pelo parecer técnico do NAT-JUS, ID 97478819, que reconheceu a compatibilidade do quadro clínico com edema macular diabético, a existência de evidências científicas suficientes para sustentar o uso de antiangiogênicos e a urgência do tratamento, em razão do caráter progressivo da doença. Assim, diante da convergência entre o relatório médico assistente e a manifestação técnica do núcleo de apoio especializado, mostra-se dispensável a realização de prova pericial, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar a adequação, a necessidade e a urgência da terapêutica prescrita.

 

A respeito cito precedente ilustrativo:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064774-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. BENEFICIÁRIO IDOSO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO. LUCENTIS-RANIBIZUMABE. APLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A existência de relatório médico descrevendo a urgente necessidade de tratamento com antiangiogênico Lucentis (Ranibizumabe), a fim de evitar cegueira do paciente, idoso diagnosticado com degeneração macular, impõe o reconhecimento da obrigação do PLANSERV custeá-lo, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. II – A indevida recusa para autorizar o tratamento de saúde imprescindível ao beneficiário configura dano moral indenizável. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença, porque adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8064774-21.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8064774-21.2019.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/08/2024)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0398175-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RITA DE CASSIA SANTOS SCALDAFERRI Advogado(s):MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS. BENEFICIÁRIO DO PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO COM LUCENTIS (RANIBIZUMABE), DIANTE DO RISCO DE PERDA DA VISÃO, DECORRENTE DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO DIFUSO NO OLHO DIREITO (CID H36). RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O TRATAMENTO DA APELADA. ART. 6º C/C ART. 23, II, C/C ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO CONTROLE DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. PREVALÊNCIA DO INESTIMÁVEL VALOR DA SAÚDE, DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0398175-21.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RITA DE CASSIA SANTOS SCALDAFERRI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0398175-21.2012.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 17/06/2025)

 

Nesse aspecto, não prospera a tese da apelante acerca da nulidade da sentença pela ausência de prova pericial quando as provas nos autos não suficientes para atestar a necessidade de tratamento da parte autora.

 

Noutro lado, não merece prosperar o argumento de que não há previsão contratual do tratamento indicado, uma vez que se constata ser possível a revisão judicial do contrato quando contenha cláusulas que limitem direitos ou obrigações fundamentais à sua natureza, ou estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes. Essa circunstância autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).

 

Assim, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas.

 

O Poder Judiciário pode e deve reconhecer qualquer ilegalidade, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando assim o princípio da autonomia da vontade. Saliente-se ainda que o artigo 47, do CDC prevê que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

 

Com isso, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

  

Sobre tal matéria vide entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)

 

Dessarte, deve ser mantido o comando sentencial em toda a sua totalidade.

 

No tocante à condenação por danos morais, o inconformismo do ESTADO DA BAHIA não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações de urgência ou emergência ultrapassa o conceito de mero inadimplemento contratual. Tal conduta agrava a situação de fragilidade e angústia do beneficiário, que já se encontra com a saúde debilitada e sob o impacto psicológico da enfermidade.

 

No caso concreto, a gravidade da situação é evidente. A apelada é pessoa idosa e foi diagnosticada com patologia oftalmológica severa, cujo atraso no tratamento implicaria a perda total e irreversível da visão. A negativa administrativa do PLANSERV obrigou a segurada a recorrer ao Judiciário para obter o medicamento Lucentis, tendo ainda que enfrentar o descumprimento inicial da liminar, o que demandou bloqueios judiciais para garantir o início das aplicações. Essa resistência injustificada em fornecer o tratamento essencial para evitar a cegueira configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Quanto ao valor da indenização, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00, entendo que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada para compensar o sofrimento psíquico da vítima, considerando sua vulnerabilidade etária e a relevância do bem jurídico em risco, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo ente público.

 

A manutenção desse patamar indenizatório em casos análogos, envolvendo a negativa de medicamentos para tratamento oftalmológico urgente pelo PLANSERV, é amplamente adotada por este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518759-49.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARGARIDA JOSE DOS SANTOS Advogado(s):MARIBERGUE BARROS DE ALMEIDA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Margarida Jose dos Santos, beneficiária do PLANSERV. A autora pleiteou a continuidade do tratamento oftalmológico com injeções de ranibizumabe (Lucentis) para degeneração macular relacionada à idade, e reparação moral pela negativa de cobertura. A sentença confirmou a tutela antecipada, determinou o custeio do tratamento sob pena de multa e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em definir se a negativa do PLANSERV quanto à continuidade do tratamento oftalmológico essencial configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, e se o valor fixado pela sentença é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir A recusa da cobertura, ainda que baseada em regulamentos internos, é abusiva quando contrária à prescrição médica de tratamento essencial à saúde do beneficiário. Ainda que o PLANSERV seja plano de autogestão, não se afasta dos deveres de boa-fé objetiva e da observância do direito constitucional à saúde. A negativa do tratamento imposto à autora, idosa e sob risco de perda da visão, resultou em sofrimento significativo, o que configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença revela-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito à indenização por negativa indevida de cobertura em casos similares envolvendo o mesmo medicamento e patologia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de tratamento médico essencial por plano de autogestão, quando em desconformidade com prescrição médica, configura ato ilícito gerador de dano moral. 2. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional diante da gravidade do dano e da função pedagógica da reparação. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8064774-21.2019.8.05.0001, Rel. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.08.2024; Súmula 608/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0518759-49.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518759-49.2014.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 17/09/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-62.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ONEIDE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s):CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE RANIBIZUMABE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela antecipada para autorização de tratamento oftalmológico com aplicação mensal de injeções intravítreas do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A insurgência recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente pelo Planserv, seguida do posterior cumprimento da decisão liminar, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado em R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos morais não se vincula exclusivamente ao descumprimento de decisões judiciais, mas decorre da violação de direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente quando tal violação causa sofrimento psíquico significativo e desnecessário. 4. A negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente, em face de patologia que poderia resultar na perda irreversível da visão, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura situação de angústia e sofrimento que justifica a reparação moral. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde configura danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que já se encontra em condição de dor e com a saúde debilitada. 6. Evidenciam a configuração do dano moral a idade avançada da beneficiária (78 anos), a gravidade da patologia (risco de perda visual permanente), a urgência do tratamento médico, o elevado custo do medicamento e o período de incerteza e angústia vivenciado entre a negativa inicial e a efetiva autorização judicial. 7. O argumento de que o cumprimento posterior da decisão judicial eximiria a responsabilidade por danos morais não prospera, pois o dano já havia se consumado no momento da negativa injustificada, gerando sofrimento psíquico à beneficiária. 8. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica do ente público, a natureza pedagógica da indenização, a gravidade da situação, a idade da beneficiária e os parâmetros usuais adotados pelo Tribunal em casos similares. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente pelo Planserv configura dano moral indenizável quando extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente em casos envolvendo patologia grave com risco de sequelas irreversíveis. 2. O posterior cumprimento de decisão judicial não exime a responsabilidade por danos morais, pois o dano já se consumou no momento da negativa injustificada. 3. Em casos de recusa indevida de cobertura médica a beneficiário idoso com patologia oftalmológica grave, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2008, DJe 26/03/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001852-62.2021.8.05.0036, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Oneide Oliveira da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001852-62.2021.8.05.0036,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/10/2025 )

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente quanto à caracterização do dano moral e ao valor fixado para a reparação, por estar em perfeita consonância com a gravidade dos fatos e os precedentes desta Corte.

 

Quanto as verbas sucumbenciais, pugna o ESTADO DA BAHIA requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1313. Contudo, a tese vinculante mencionada não se aplica ao caso em análise.

 

O Tema 1313 do STJ estabelece que os honorários devem ser fixados por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público apenas a satisfação do direito à saúde, por serem consideradas causas de valor inestimável. Ocorre que, na presente lide, a condenação não se limitou à obrigação de fazer. Houve condenação pecuniária líquida e certa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Existindo condenação pecuniária, o arbitramento da verba sucumbencial deve observar obrigatoriamente a regra geral da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual sobre o valor da condenação. A fixação por equidade, nesse ponto, (art. 85, § 8º, do CPC) é critério subsidiário e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica quando há um montante condenatório definido.

 

Portanto, agiu corretamente o juízo de origem ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, patamar que se mostra condizente com o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, não havendo motivos para a sua redução ou alteração do critério de cálculo.

 

Diante do desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A providência também observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, segundo a qual a majoração dos honorários recursais pressupõe o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Tribunal, a existência de condenação em honorários desde a origem e a observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Assim, mantida a sucumbência do ente público e presentes os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 20% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em grau recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, devendo a sentença ser mentida na sua totalidade. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do tema 1059 do STJ e art. 85, 11, do CPC.

  

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 



[1]CANOTILHO, J. J. Gomes II. SARLET, Ingo Wolfgang III. STRECK, Lenio Luiz IV. MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil, 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), pág. 3.550.