PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO EXECUTIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 778, § 1º, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA ACESSÓRIA DO IDPJ À EXECUÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA PARA O PROCESSO EXECUTIVO, QUE DISPENSA O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu o pedido de sucessão processual no polo ativo, permitindo a substituição do credor originário (FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) pela cessionária do crédito (BETACRUX SECURITIZADORA LTDA), com fundamento no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, independentemente da anuência da parte Agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a norma processual aplicável à sucessão do polo ativo em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado no curso de uma execução, notadamente se prevalece a regra geral do processo de conhecimento, que exige o consentimento da parte contrária para a sucessão por cessão de direito litigioso (art. 109, § 1º, do CPC), ou a regra especial do processo de execução, que dispensa tal anuência (art. 778, § 2º, do CPC). III. Razões de decidir 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora possua natureza cognitiva, é um procedimento acessório e instrumental ao processo de execução principal. Sua finalidade não é constituir um novo crédito, mas sim estender a responsabilidade por uma dívida já consolidada em título executivo. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo do incidente deriva diretamente da titularidade do crédito exequendo. 4. Em se tratando de sucessão processual decorrente de cessão de crédito no âmbito de uma execução, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1), firmou tese vinculante no sentido de que "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". 5. Dada a relação de acessoriedade entre o IDPJ e a execução, a regra de sucessão a ser aplicada ao incidente deve ser a mesma do processo principal, privilegiando a circulação do crédito e a efetividade da tutela executiva, conforme disposto no art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC. A norma do art. 109 do CPC, por sua vez, destina-se a resguardar a estabilidade da relação processual na fase de conhecimento, onde o mérito da obrigação ainda está em debate, o que não ocorre no IDPJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando instaurado em um processo de execução, ostenta natureza acessória, devendo seguir as regras procedimentais do processo principal no que tange à sucessão processual. 2. A sucessão no polo ativo do IDPJ, decorrente de cessão do crédito executivo, rege-se pela norma especial do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento da parte suscitada (devedora ou terceiro), em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1. 3. A alegação de que a cessão de crédito configura manobra para evasão de responsabilidade por ônus sucumbenciais não obsta a sucessão processual, uma vez que a cessionária assume a posição jurídica integral da cedente, incluindo os riscos e responsabilidades decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 1º, 134, 778, § 1º, III, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.091.443/SP (Tema Repetitivo nº 1). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068921-83.2025.8.05.000, em que figura como Agravante GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e como Agravada BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068921-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s):GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO, ERMIRO FERREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0307523-02.2018.8.05.0080, movido inicialmente pelo FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e sucedido por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. A decisão agravada, na parte que constitui o objeto deste recurso, deferiu o pedido de sucessão processual no polo ativo do incidente, para autorizar o ingresso da BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. em substituição ao FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, em razão da cessão do crédito que originou a demanda. O deferimento fundamentou-se no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do polo ativo no sistema PJe. Em suas razões recursais, a Agravante, GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, argumentando, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao aplicar norma inadequada à espécie. Afirma que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza eminentemente cognitiva, não se confundindo com o processo de execução em si. Por essa razão, a sucessão processual deveria observar a regra específica do artigo 109, § 1º, do CPC, que exige o consentimento expresso da parte contrária para o ingresso do cessionário, consentimento este que foi manifestamente negado pela Agravante nos autos de origem. A recorrente invoca, ainda, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.072.206/SP), que, segundo alega, teria pacificado a controvérsia ao assentar a natureza cognitiva do IDPJ, tornando inaplicável a regra do art. 778 do CPC. Adicionalmente, argumenta que a manobra de sucessão processual representa uma tentativa do credor originário ("FUNDO") de se esquivar dos ônus da sucumbência, em violação ao princípio da boa-fé processual, especialmente após a Agravante ter obtido êxito em outro recurso (Agravo de Instrumento nº 8012820-26.2025.8.05.0000), o que sinalizaria a alta probabilidade de improcedência do IDPJ. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a sucessão processual deferida, mantendo-se o FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS no polo ativo. Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de manutenção da decisão, o "FUNDO" seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 94287163, na qual se reconheceu, em análise preliminar, a prevalência da regra do art. 78 do CPC, em razão da natureza acessória do IDPJ à execução principal, e a ausência de periculum in mora, dado que a cessionária assume integralmente os riscos sucumbenciais. A Agravada, BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, arguiu a deserção do recurso, por ausência de preparo e pelo descabimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, reiterando que o IDPJ é acessório a uma execução de título extrajudicial, devendo seguir a regra do processo principal, que, conforme o art. 778, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1 do STJ, dispensa a anuência do devedor para a sucessão pelo cessionário do crédito. Refutou a aplicabilidade do REsp nº 2.072.206/SP, por tratar exclusivamente de honorários advocatícios, e rechaçou a tese de "fuga sucumbencial", afirmando que, como sucessora, arcará com todos os ônus do processo. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, com a condenação da Agravante por litigância de má-fé. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial, sem interesse público ou de incapazes que justifique sua atuação. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068921-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO, ERMIRO FERREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo e seu cabimento encontra amparo no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição contra decisões interlocutórias que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conheço do recurso, passando à análise da controvérsia principal. A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a definir a norma aplicável à sucessão processual por cessão de crédito no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em processo de execução. A Agravante defende a aplicação do art. 109, § 1º, do CPC, que exige a anuência da parte contrária, enquanto a decisão agravada e a Agravada sustentam a aplicação do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC, que a dispensa. A decisão de primeiro grau não merece reforma. É fundamental compreender a natureza jurídica e a finalidade do IDPJ no contexto em que foi instaurado. O referido incidente, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, embora contenha uma fase cognitiva para apuração dos requisitos legais da desconsideração (abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não constitui um processo autônomo de conhecimento. Trata-se, na realidade, de um instrumento acessório e ancilar ao processo principal. No caso dos autos, o IDPJ é derivado de uma execução de título extrajudicial, e seu objetivo precípuo é viabilizar a satisfação de um crédito já líquido, certo e exigível, por meio da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Dada essa relação de instrumentalidade e acessoriedade, a legitimidade para promover o incidente e para nele prosseguir está intrinsecamente ligada à titularidade do crédito que se busca satisfazer na execução. A lógica sistêmica do Código de Processo Civil determina que o acessório segue o principal. Se a regra de sucessão processual no processo de execução é específica e autônoma, essa mesma regra deve, por coerência, ser aplicada ao incidente que dele se origina e ao qual serve. O Código de Processo Civil tratou de forma distinta a sucessão por cessão de crédito no processo de conhecimento e no processo de execução. O artigo 109, § 1º, localizado no livro referente ao processo de conhecimento, estabelece a necessidade de consentimento da parte adversa para que o cessionário suceda o cedente. Essa norma visa proteger a estabilidade subjetiva da lide enquanto o mérito da própria obrigação ainda é controvertido, evitando que a parte seja surpreendida com a mudança de seu adversário em um momento crucial de produção de provas e debates sobre o direito material. Por outro lado, o artigo 778, inserido no capítulo sobre as partes na execução, dispõe em seus parágrafos 1º, inciso III, e 2º, que o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, e que tal sucessão "independe de consentimento do executado". Essa regra especial prestigia a livre circulação do crédito e a efetividade da tutela executiva, uma vez que, na execução, o direito material já está, em tese, certificado pelo título executivo, e a discussão se restringe aos atos de satisfação do crédito. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1), no qual se firmou a seguinte tese vinculante: "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor." A aplicação deste precedente ao caso concreto é direta e obrigatória. Se no processo principal de execução a anuência da Agravante é dispensável para a sucessão do credor, não há qualquer fundamento lógico ou jurídico para se exigir tal consentimento em um incidente acessório, que existe apenas em função daquela execução. Acolher a tese da Agravante criaria uma situação processual anômala e incoerente, na qual a cessionária (BETACRUX) seria a parte legítima para prosseguir com a execução principal, mas o cedente (o "FUNDO") permaneceria atrelado ao incidente que visa garantir essa mesma execução. A alegação da Agravante de que o REsp nº 2.072.206/SP teria "pacificado" a matéria em seu favor não se sustenta. Uma análise atenta do referido julgado revela que a controvérsia ali decidida era exclusivamente sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de rejeição do IDPJ. Em momento algum aquele precedente tratou da regra de sucessão processual, tampouco mencionou os artigos 109 ou 778 do CPC para definir a necessidade ou não de anuência do devedor. A natureza cognitiva do IDPJ, reconhecida naquele julgado, foi o fundamento para justificar a condenação em honorários (devido à litigiosidade), mas não para alterar as regras de sucessão atreladas ao processo principal de execução. Por fim, a argumentação de que a sucessão representaria uma "fuga aos ônus sucumbenciais" também não prospera. A sucessão processual implica a assunção pela cessionária de todos os direitos, deveres, ônus e responsabilidades do cedente. Caso o IDPJ seja julgado improcedente, a BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., como parte ativa vigente, será a responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Agravante. A responsabilidade da cessionária é inafastável, não havendo que se falar em prejuízo processual ou risco de dano que justifique a reforma da decisão. A mera alegação de "dúvidas sobre o lastro financeiro" da Agravada é especulativa e não constitui fundamento jurídico para impedir um ato processual válido e amparado por tese vinculante. Ante o exposto, a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a sucessão processual da Agravada no polo ativo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068921-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO, MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO, ERMIRO FERREIRA NETO
VOTO