PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127739-36.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Carlos Alberto Santos de Almeida Costa
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sob fundamento de adimplemento do débito tributário, em razão da ausência de manifestação do exequente após a suspensão do feito por parcelamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente após a suspensão da execução, diante de acordo de parcelamento, autoriza a presunção de quitação do débito e consequente extinção do feito.

III. Razões de decidir

3. A simples ausência de manifestação do exequente não autoriza presumir o adimplemento integral do débito tributário.

4. A extinção da execução pelo pagamento exige a efetiva comprovação nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC.

5. Nos termos do art. 158, do CTN, o pagamento parcial não induz presunção de quitação integral da obrigação.

6. Não havendo prova do adimplemento total do parcelamento, é indevida a extinção da execução com base em presunção.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com fundamento no adimplemento da obrigação exige comprovação nos autos, não se admitindo presunção de quitação pelo simples decurso do prazo de parcelamento e/ou inércia do exequente."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0127739-36.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127739-36.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: Carlos Alberto Santos de Almeida Costa
Advogado(s): 

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal movida em face de Carlos Alberto Santos de Almeida Costa, extinguiu o feito, por presumir quitada a dívida.


Em suas razões recursais (ID 104695632), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o juízo sentenciante fez presumir a quitação da dívida tributária, para declarar extinta a obrigação, o que não reputa correto, haja vista que, segundo defende, o instituto da presunção não se aplica à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para declarar a nulidade da sentença vergastada. 

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 104695639). 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127739-36.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Carlos Alberto Santos de Almeida Costa
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido, portanto.


Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade de extinção do feito, em decorrência da presunção de pagamento do débito, em razão do parcelamento. 

  

Do exame dos fólios, observa-se que, em setembro de 2024, foi deferido o pedido de suspensão do feito, até que restasse adimplida a última parcela do acordo firmado entre as partes.

 

Posteriormente, foi o ente exequente intimado (ID 104695629) para manifestação acerca da situação do parcelamento, tendo, contudo, permanecido inerte, razão pela qual, em abril de 2025, sobreveio sentença, através da qual o MM. Juízo a quo considerou adimplido o débito tributário.  

 

No entanto, a despeito da inércia estatal, não há como presumir o pagamento do débito.  

 

De fato, não havendo nos autos comprovação efetiva do pagamento de todas as parcelas do acordo, não se admite a extinção da execução, com fulcro do art. 924, inciso II, do CPC.    

 

Nesse sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 158, INC. I, DO CTN. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07552893920128050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO INFORMADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do exequente quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido, razão pela qual é inadmissível a extinção da execução, com respaldo no art. 924, inciso II, do CPC/2015. II- Nos termos da jurisprudência do STJ: "a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal." (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). III- In casu, inexiste qualquer comprovação indicando, ainda que minimamente, o adimplemento do débito exequendo, sendo de notar, outrossim, não se subsumir a quaestio às hipóteses legais em que se afiguraria possível presumir a quitação pelo simples silêncio do credor. IV- Evidenciada a inadequação do julgamento, impõe-se a sua anulação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento, notadamente pela informação, em sede recursal, de que o executado não honrou o acordo. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. 

(TJ-BA - APL: 07910191420128050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) 

 

Com efeito, a teor do que dispõe o art. 158, do CTN, o pagamento de um crédito - ou de parcela dele - não importa em presunção de pagamento da sua totalidade.  

 

Destarte, a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação da satisfação do crédito, o que, de fato, não ocorreu na hipótese vertente.  

 

Diante disto, impõe-se o acolhimento das razões recursais, com a anulação da sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento ao feito de origem.  

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator