PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça, foi dada oportunidade para o Agravante/Apelante comprovar o recolhimento do preparo, entretanto, permaneceu inerte, logo, resta configurada a deserção. 2. Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100094-64.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO RIBEIRO MALTAURO e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100094-64.2021.8.05.0001-AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: DIEGO RIBEIRO MALTAURO
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES
AGRAVADO/APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO RIBEIRO MALTAURO, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, caput, III, do CPC. Alega, em síntese, que atualmente encontra-se desempregado, não possuindo condições de arcar com as despesas processo, fazendo jus ao beneficio da gratuidade da justiça. Pede provimento do recurso. Contrarrazões apresentada, em que o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno por ofensa à dialeticidade e, no mérito pelo desprovimento. Instado a se manifestar, o agravante manifestou ao Id. n. 101368462. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100094-64.2021.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: DIEGO RIBEIRO MALTAURO
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES
AGRAVADO/APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da preliminar contrarrecursal. Ofensa à dialeticidade. Ao exame da preliminar de não conhecimento do recurso, verifico que não assiste razão à parte agravada. Isto porque, restou atendido o princípio da dialeticidade, o qual consiste no dever imposto à parte recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão, ou seja, todos os quesitos que sempre estão presentes na peça inicial. No caso, o agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes, para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão. Apresentou o recorrente os fundamentos pelos quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida. Assim, não havendo qualquer violação ao princípio da dialeticidade, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo interno. Irresignado, agrava DIEGO RIBEIRO MALTAURO, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, caput, III, do CPC. A decisão vergastada, está assim fundamentada: “É o relatório. Decido com espeque no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade recursal. A propósito, confira-se: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 1.007, do CPC. Isso porque, quando da interposição do presente recurso, o apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e após oportunizado ao recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, quedou-se silente. Indeferida a gratuidade da justiça, mais uma vez, foi dada oportunidade para o Apelante comprovar o recolhimento do preparo, entretanto, permaneceu inerte, portanto, resta configurada a deserção. Assim, opção outra não resta ao Relator, senão negar provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. In casu, repita-se, foi assegurado ao apelante a possibilidade de comprovação da hipossuficiência alegada e/ou juntar aos autos, comprovante do preparo, o que não o fez. A inércia, portanto, implica no não conhecimento do recurso. Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese. Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento. Recurso não conhecido". (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção...” (STJ, AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16.06.2011, DJe de 24.06.2011). “A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior...” (STJ, Segunda Turma, REsp 655418/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2005, p. 308). Conforme ressaltado pela decisão hostilizada, apesar de devidamente intimado o agravante não colacionou aos autos o comprovante de pagamento ou de autenticação bancária originais, o que impossibilita concluir que o recolhimento do preparo foi devidamente efetivado. O agravante regimental não trouxe à balha fatos e circunstâncias capazes de alterar o convencimento firmado pelo prolatora da decisão. Agravo Regimental improvido". (TJ-BA - AGR: 01522381120088050001 BA 0152238-11.2008.8.05.0001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). Conclusão: Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos lançados acima determinando, após o trânsito em julgado, proceda a imediata baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.” Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios. Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões do recurso de apelação, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que não conheceu o seu apelo. Fica, de logo, advertido o agravante de que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos § 4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026 do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE e, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100094-64.2021.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: DIEGO RIBEIRO MALTAURO
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES
AGRAVADO/APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
VOTO