PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA RÉ FALIDA. DEMANDA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de empresa posteriormente falida, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual e incompetência do juízo, determinando a habilitação do crédito no juízo falimentar. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de ação de conhecimento, que veicula pretensão ilíquida, em razão da decretação de falência da parte ré, ou se deve o processo prosseguir até a constituição do título executivo judicial. 3. A ação possui natureza cognitiva e veicula pretensão ilíquida, voltada à declaração de nulidade contratual e à condenação em danos materiais e morais. 4. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo de origem até a formação do título executivo. 5. O juízo universal da falência concentra apenas atos de execução e constrição patrimonial, não alcançando ações de conhecimento. 6. A habilitação de crédito no processo falimentar exige a prévia constituição do título executivo, inexistente no caso de extinção prematura da ação. 7. A extinção do processo antes da análise do mérito impede o exercício do direito de ação e configura cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações de conhecimento devem prosseguir até a apuração do crédito, mesmo após o deferimento de recuperação judicial ou decretação de falência. 9. O Enunciado 51 do FONAJE corrobora o entendimento de que processos de conhecimento devem seguir até sentença de mérito para constituição do título executivo. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A decretação de falência da parte ré não impede o prosseguimento de ação de conhecimento que veicula pretensão ilíquida. 2. A ação de conhecimento deve tramitar até a constituição do título executivo judicial, sendo a habilitação do crédito providência posterior. 3. A extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, nessas hipóteses, configura cerceamento de defesa e afronta ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.120.836/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 2.050.819/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.357.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.06.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0001965-26.2017.8.17.2990, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 22.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0530151-15.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA e como apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530151-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da ação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA (ID 95371949) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 95371946), que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Dano Moral proposta em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) e OUTROS, sem resolução de mérito. Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL protocolado pelo ora apelante CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) e seus sócios, CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER. Na exordial, o autor narrou ter aderido ao sistema da requerida em 2013, mediante o investimento de R$ 3.163,50, sob a promessa de lucros através de marketing multinível. Todavia, aduziu que a empresa operava, em verdade, uma "pirâmide financeira", tendo suas atividades bloqueadas judicialmente pela 2ª Vara Cível do Acre em sede de Ação Civil Pública. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Acompanharam a inicial documentos de identificação, comprovantes de residência e o boleto bancário quitado (IDs 95369655 e 95369656), além do contrato de adesão padrão da Telexfree (ID 95369657). O juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu despacho inicial (ID 95369658), deferindo a gratuidade da justiça, mas determinando a emenda da inicial para que o autor quantificasse o dano moral pretendido e adequasse o valor da causa. O autor apresentou o aditamento (ID 95369661), fixando a pretensão indenizatória em R$ 6.000,00 e elevando o valor da causa para R$ 14.792,40. Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação (ID 95369662) e expedidas as cartas de citação (IDs 95369663 a 95369666). As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme Avisos de Recebimento negativos (IDs 95371868 a 95371871). Em audiência de conciliação (ID 95371872), ante a ausência dos réus e a falta de citação válida, o autor pugnou pela busca de endereços via INFOJUD/BACENJUD, o que foi deferido e realizado, gerando o detalhamento de ordens judiciais com novos endereços dos acionados (IDs 95371876 a 95371879). Em decisão interlocutória de declínio de competência (ID 95371888), a magistrada da 14ª Vara de Relações de Consumo entendeu que a relação jurídica não possuía natureza consumerista, enquadrando o autor como investidor em busca de lucro e não como destinatário final, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento (ID 95371891 e 95371892), sustentando a vulnerabilidade do autor e a incidência da teoria finalista mitigada. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo a competência da vara cível comum, conforme o Acórdão (IDs 95371904 a 95371909). Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível e Comercial, que intimou o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 95371910). O autor, agora representado por advogados particulares habilitados (IDs 95371917 e 95371918), reiterou o pedido de citação. O processo foi então remetido à 9ª Vara Cível e Comercial, onde a Defensoria Pública peticionou informando a revogação de seus poderes e requerendo a reserva de honorários (ID 95371922), o que foi deferido pelo juízo (ID 95371923). Novas diligências citatórias foram realizadas via PJe (IDs 95371930 a 95371933), porém os ARs retornaram negativos ou com motivos de devolução variados (IDs 95371934 a 95371938). Diante disso, o autor apresentou Aditamento à Petição Inicial (ID 95371942), informando a decretação da falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024. Requereu a retificação do polo passivo para incluir a Massa Falida, representada pela administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, e a exclusão dos sócios originais. Juntou a decisão que decretou a falência (ID 95371943), a nomeação da administradora judicial (ID 95371944) e o respectivo termo de compromisso (ID 95371945). Em vez de determinar a citação da Massa Falida, o juízo proferiu a sentença extintiva ora combatida (ID 95371946). A sentença prolatada pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador fundamentou-se na perda superveniente do interesse processual e na incompetência do juízo cível comum para prosseguir com atos que afetem o patrimônio de empresa falida. A magistrada utilizou como principal arrimo jurídico o Enunciado 51 do FONAJE, o qual dispõe que processos de conhecimento contra empresas em recuperação ou liquidação devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo. Contudo, a decisão interpretou que, no caso da Telexfree, já haveria uma sentença de mérito em ação coletiva (referindo-se à Ação Civil Pública que tramitou no Acre), o que tornaria despicienda a continuidade da ação individual de conhecimento. Em suas razões recursais (ID 95371949), o Apelante sustenta a existência de erro material na decisão objurgada, arguindo que não possui crédito constituído nos presentes autos, uma vez que a matéria de mérito sequer foi analisada. Defende que a extinção prematura do feito impede o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, obstando a formação do título executivo necessário para a posterior habilitação perante o juízo falimentar. Aduz que a decisão contraria o próprio Enunciado 51 do FONAJE e as normas do Código de Processo Civil que privilegiam a solução integral do mérito. Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos para julgamento. Os autos não registram a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não havia sido triangularizada com a citação válida dos réus antes da prolação da sentença terminativa, conforme despacho de ID 95371951. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os mesmos distribuídos por prevenção a esta Relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530151-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção de ação de conhecimento, que visa à reparação por danos materiais e morais (crédito ilíquido), em razão da superveniente decretação de falência da empresa ré. Examinando os autos, verifica-se que juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que, decretada a falência da ré YMPACTUS COMERCIAL S/A perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (ID 95371943), caberia ao autor apenas a habilitação do seu crédito na via própria. Todavia, tal entendimento revela-se equivocado e dissociado da disciplina legal vigente. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) é claro ao estabelecer que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. In casu, a demanda possui natureza cognitiva, buscando o reconhecimento de nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, tratando-se, portanto, de pretensão nitidamente ilíquida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juízo universal da falência é atrativo apenas para atos de execução e constrição patrimonial. As ações de conhecimento devem prosseguir no juízo de origem até a formação do título executivo judicial, momento em que, com o valor devidamente liquidado, o credor poderá — e deverá — habilitar seu crédito no quadro geral de credores da massa falida. A própria fundamentação da sentença, ao citar o Enunciado 51 do FONAJE, milita em favor do apelante, pois o verbete expressamente preconiza que os processos de conhecimento devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título. Ao extinguir o feito antes dessa fase, o juízo a quo impediu que o autor obtivesse o reconhecimento jurídico de seu crédito, tornando impossível a habilitação pretendida, pois não se habilita crédito inexistente ou não reconhecido judicialmente. Cito julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa . 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n . 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019) . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais.3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma)às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050819 BA 2021/0055804-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ ( AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2044677 SP 2021/0391655-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001965-26.2017.8 .17.2990 REPRESENTANTE: SWAMY DE OLIVEIRA CAVALCANTI REPRESENTANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES . ALEGADA PIRÂMIDE FINANCEIRA (TELEXFREE). INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA . 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor deveria ter promovido a liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8 .01.0001, bem como pela necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. 2. A controvérsia consiste em verificar se é cabível o ajuizamento de ação de conhecimento, mesmo diante da existência de sentença coletiva e da decretação de falência da empresa demandada . 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos em que a obrigação decorre de fatos anteriores à falência, a ação de conhecimento pode prosseguir normalmente no juízo em que foi proposta, sendo a habilitação do crédito posterior à constituição do título executivo. 4. A ausência de título executivo impede a habilitação no juízo falimentar, sendo legítima a via ordinária para a constituição do crédito . A extinção do processo, sem instrução probatória, configura cerceamento de defesa e afronta ao direito de acesso à justiça. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito no juízo de origem. Indefere-se, contudo, o pedido liminar de tutela provisória, por incompetência do juízo comum para constrições sobre a massa falida (art . 76 da Lei 11.101/2005). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley . Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00019652620178172990, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 22/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SUPOSTA NOVAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRÉDITO NÃO DESCONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso concreto de ação de cobrança extinta em função de suposta novação oriunda da homologação do plano de recuperação judicial do réu. 1 .1. Insurgência do demandado quanto à condenação em honorários de sucumbência fixada pelo juízo de origem. 2. Homologado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação de todos os créditos concursais, impondo a extinção das execuções individuais em que são perseguidos . Jurisprudência do STJ. 2.1. Tal circunstância não se aplica às ações de conhecimento, posto que demandas ilíquidas, que devem prosseguir até a formação do título executivo . Jurisprudência do STJ. 2.2. Havendo o juízo de origem aplicado providência exclusiva às execuções a um processo de conhecimento e não tendo as partes se insurgido quanto a isto, cumpre manter a premissa, readequando-a em suas consequências jurídicas . 3. Ante o princípio da causalidade, cabe o ônus de sucumbência ao devedor por fato superveniente imputado a si que implique a extinção da execução, cabendo ao credor tal ônus quando o fato for antecedente. Entendimento do STJ. 3 .1. Hipótese em que o fato extintivo foi superveniente ao ajuizamento da ação, cabendo ao devedor o ônus de sucumbência. 4. Inexiste proveito econômico na extinção da execução quando não houver a declaração de inexistência ou excesso do crédito executado, cabendo a apreciação equitativa da verba sucumbencial . Jurisprudência do STJ. 4.1. Manutenção do valor arbitrado na origem, abaixo do prescrito pela Tabela da OAB nos termos do § 8º-A do art . 85 do CPC/15, ante a vedação da reforma em prejuízo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07269663720148020001 Maceió, Relator.: Des . Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) Portanto, a extinção com base no art. 485, IV, do CPC configura cerceamento de defesa e negação da prestação jurisdicional, devendo o processo retornar à fase de instrução/julgamento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E PROVER O RECURSO, para anular a sentença de ID 95371946 e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito da demanda. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530151-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO