PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073824-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR E RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. ALEGADA NULIDADE DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração em cargo público, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata reintegração ao cargo e ao restabelecimento de vencimentos, sob o fundamento de nulidade do pedido de exoneração por suposta incapacidade psíquica no momento da manifestação de vontade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a reintegração liminar ao cargo público, diante da alegação de vício de consentimento decorrente de transtorno mental.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável também em sede recursal.

4. O pedido de exoneração formulado pelo próprio servidor ensejou ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda prova robusta acerca da incapacidade psíquica no exato momento da prática do ato.

5. Os relatórios médicos juntados, embora indiquem quadro psiquiátrico relevante, são unilaterais e não demonstram, de forma inequívoca, ausência de discernimento na data da exoneração, impondo-se a realização de instrução probatória, inclusive com eventual perícia judicial.

6. A reintegração liminar com efeitos remuneratórios possui natureza satisfativa e caráter de difícil reversibilidade, recomendando-se especial cautela, sobretudo diante do risco de dano inverso ao erário.

7. Ausentes, simultaneamente, a probabilidade qualificada do direito e o perigo de dano apto a superar o risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A reintegração liminar de servidor público, com restabelecimento de vencimentos, exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não bastando alegação de incapacidade psíquica desacompanhada de prova inequívoca do vício de vontade no momento da exoneração; 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante instrução probatória adequada, sendo incabível sua desconstituição em sede de cognição sumária quando ausentes elementos probatórios conclusivos.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 300, 995 e 1.019, 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50072566520174047209 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8073824-64.2025.8.05.0000, sendo agravante Lucas Silveira Lemos e, agravado, Município de Vitória da Conquista, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073824-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas Silveira Lemos, contra a decisão, de id 528956660 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação de Reintegração em Cargo Público” nº 8022368-29.2025.8.05.0274, proposta em face do Município de Vitória da Conquista, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCAS SILVEIRA LEMOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Narrou o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Educador Social, tendo sido nomeado e empossado. Alegou, contudo, que, em razão de graves transtornos de saúde mental, que incluem Transtorno do Espectro Autista, Episódio Psicótico Agudo e outros, os quais o levaram a sofrer alucinações e ouvir "vozes de comando", foi induzido a formalizar pedido de exoneração do cargo. Sustentou que tal ato não emanou de sua vontade livre e consciente. Para comprovar suas alegações, anexou laudos e relatórios médicos.

Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento de seus vencimentos. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a anulação do ato de exoneração e o pagamento dos vencimentos retroativos. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as ressalvas legais e a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, c/c o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ante os documentos e a declaração acostados aos autos.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, o autor fundamentou a probabilidade de seu direito na tese de que seu pedido de exoneração está eivado de nulidade absoluta, por ter sido praticado em momento de suposta incapacidade para os atos da vida civil, decorrente de seu quadro psiquiátrico.

Embora os relatórios médicos juntados à inicial (id. 526350604, 526350605, 526350606) sejam documentos relevantes e descrevam um quadro de saúde mental complexo, que inspira cuidados e atenção, eles foram produzidos de forma unilateral. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não é possível atestar, com a segurança necessária, que no exato momento da formalização do pedido de exoneração o autor estava completamente privado de seu discernimento.

O ato administrativo de exoneração (id.526350607), especialmente quando solicitado pelo próprio servidor, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de tal presunção exige dilação probatória que permita a formação de um convencimento seguro sobre a incapacidade volitiva do agente no momento da prática do ato. A matéria é fática e complexa, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório, com a manifestação do ente público, e, eventualmente, a realização de perícia médica judicial para elucidar a real condição do autor à época dos fatos.

Portanto, a probabilidade do direito, não se apresenta com a clareza e a evidência indispensáveis para o deferimento da medida liminar.

Ademais, militou em desfavor do pleito o chamado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A reintegração de um servidor por força de decisão liminar é medida de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade. Caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente, a Administração Pública terá arcado com o pagamento de vencimentos a servidor reintegrado de forma precária, gerando prejuízo ao erário, cuja recomposição é sabidamente complexa.

Logo, por não vislumbrar, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência para a reintegração imediata do autor ao cargo de Educador Social.

Cite-se o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.            

Apresentação a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em réplica.

Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não teria valorado corretamente a prova, pois os laudos médicos acostados aos autos evidenciariam que, à época do pedido de exoneração, ele estava em surto psicótico, sem discernimento para os atos da vida civil, razão pela qual o ato administrativo estaria eivado de nulidade absoluta.

Alega que o indeferimento da tutela acarreta grave risco à sua subsistência e ao prosseguimento do tratamento psiquiátrico, em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à proteção da pessoa com deficiência.

Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a invalidade de pedido de exoneração formulado por servidor acometido de grave transtorno mental, com consequente reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos, e requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para determinar sua imediata reintegração ao cargo, com restabelecimento da remuneração, até o julgamento final da ação de origem.

Ao final, requer:

“a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento; b) A concessão do efeito ativo para determinar a imediata reintegração do Agravante ao cargo público e o pagamento de seus vencimentos até o julgamento final da ação principal; c) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, se assim desejar; d) Ao final, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a consequente concessão da tutela de urgência indeferida na origem.”

O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id 95090237.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, de id 99902974.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073824-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Não procede a irresignação da parte agravante.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar a reintegração liminar do agravante ao cargo público, com restabelecimento de vencimentos, sob a alegação de nulidade do pedido de exoneração por incapacidade psíquica no momento da manifestação de vontade.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Em análise sumária, verifica-se que a irresignação do agravante não se mostra plausível para a concessão da tutela provisória de urgência perquirida, afigurando-se acertada a decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar.

A doutrina e a jurisprudência recomendam especial cautela na concessão de tutelas de urgência de natureza satisfativa, quando envolvem reintegração de servidor público a cargo e restabelecimento de remuneração.

Em hipóteses de difícil reversibilidade econômica ou institucional, a tutela provisória deve ser reservada a situações em que a probabilidade do direito seja qualificada, isto é, próxima de uma certeza, sob pena de se esvaziar o próprio julgamento de mérito.

Quanto à probabilidade do direito, inexiste no presente momento prova documental incontroversa capaz de demonstrar, de plano, que o autor não gozava de plenas faculdades mentais no momento do pedido de exoneração de cargo público.

No caso concreto, os elementos coligidos aos autos indicam que o agravante é portador de transtornos mentais relevantes, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico, com uso de múltiplas medicações, e que, em determinados períodos, experimentou alucinações auditivas e visuais e episódios compatíveis com surto psicótico.

O autor sustenta ser “pessoa autista, nível 1 de suporte, tem TDAH e possui transtorno esquizofreniforme (F 84.0, F32.3, F23.1 E F90.0).”

Esse quadro, somado à narrativa de que a decisão de pedir exoneração teria sido influenciada por “vozes de comando”, revela contexto de acentuada vulnerabilidade, que merece toda a atenção do Poder Judiciário, especialmente à luz da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e das normas protetivas da pessoa com deficiência, consagradas pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015.

Todavia, a despeito dessa realidade sensível, não se pode ignorar que o pedido de exoneração foi formalizado pelo próprio servidor e deu ensejo a ato administrativo que, como regra, goza de presunção de legitimidade e veracidade.

A desconstituição dessa presunção, quando fundada em alegado vício de vontade decorrente de incapacidade psíquica, reclama instrução probatória adequada, com instauração do contraditório e, muito provavelmente, realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer se, no exato momento da manifestação de vontade, o agente estava privado do necessário discernimento para os atos da vida civil.

Os relatórios médicos carreados aos autos, embora relevantes e contemporâneos ao quadro clínico descrito, são unilaterais e não permitem, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança indispensável que, na data específica do pedido de exoneração, o agravante se encontrava absolutamente incapaz de compreender o alcance jurídico do ato praticado.

Sabe-se que a incapacidade, ainda que transitória, pode comprometer a validade do ato quando demonstrado que, no momento da prática, o agente não possuía discernimento suficiente para compreender o alcance jurídico de sua conduta.

No âmbito do direito administrativo, é certo que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta relativa (juris tantum), que pode ser elidida por prova em sentido contrário.

Todavia, tal presunção somente cede diante de prova convincente de sua desconformidade com a ordem jurídica, não se afastando por meras alegações.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE POR INCAPACIDADE CIVIL . INOCORRÊNCIA. Embora seja possível a anulação do ato de exoneração de cargo público a pedido de servidor que tenha seu discernimento comprometido, tal provimento depende de comprovação da falsa percepção da realidade pelo indivíduo, da falta de condições internas ou externas para se apropriar da realidade e ponderá-la, ou da impossibilidade de exprimir a própria vontade. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50072566520174047209 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2022).”

Não se nega a presença de verossimilhança das alegações, na medida em que o quadro psiquiátrico torna plausível a tese de vício de consentimento; entretanto, para que se justifique uma tutela de urgência de natureza satisfativa, com reintegração liminar ao cargo e restabelecimento de vencimentos, é exigível grau de probabilidade mais elevado, sob pena de se antecipar, de forma praticamente irreversível, o próprio resultado pretendido na sentença.

A reintegração liminar de servidor, sobretudo com efeitos remuneratórios, constitui medida de difícil reversão, a reclamar prova robusta de ilegalidade manifesta do ato administrativo, o que não se verifica, ainda, nesta fase preliminar.

No que concerne ao perigo de dano, é inegável a gravidade da situação do agravante, que afirma estar sem remuneração e dependente de tratamento psiquiátrico contínuo, de alto custo, elementos que revelam risco concreto à sua subsistência digna e à própria continuidade do tratamento médico. Trata-se de dano de natureza alimentar, que, em regra, milita em favor da concessão da tutela provisória.

Por outro lado, também se deve ponderar o denominado perigo de dano inverso. A reintegração imediata de servidor ao cargo, com retorno da remuneração, em fase anterior à instrução probatória, pode acarretar dispêndio significativo ao erário, de difícil recomposição, caso, ao final, se conclua pela validade do pedido de exoneração.

A reversão de valores recebidos a título de vencimentos, em hipóteses tais, mostra-se, na prática, extremamente complexa, sobretudo quando se trata de servidor em situação de comprovada vulnerabilidade econômica e de saúde.

Assim, ao sopesar os interesses em conflito, verifica-se que, embora o perigo de dano em relação ao agravante seja relevante, há perigo de dano inverso, aliado ao fato de que a probabilidade do direito, tal como exigida para a concessão de medida satisfativa de alta carga irreversível, ainda não se apresenta com a intensidade necessária.

Em outras palavras, não se está a afastar, de plano, a tese de nulidade do ato de exoneração, a qual poderá ser confirmada após a adequada instrução probatória, mas apenas a reconhecer que o atual acervo fático-probatório não autoriza, com a segurança exigível, a antecipação do resultado útil do processo por meio de reintegração liminar.

Ressalte-se que a proteção da pessoa com deficiência e o dever estatal de promover inclusão e acessibilidade no ambiente de trabalho não dispensam o atendimento aos critérios legais da tutela de urgência.

A melhor forma de conciliar tais valores, neste momento, é assegurar a tramitação prioritária do feito de origem, com rápida instauração do contraditório e, se necessário, pronta realização de perícia médica judicial, medida que poderá ser determinada pelo juízo a quo, a quem cabe a condução da instrução probatória.

Há indícios que densificam a pretensão da parte agravante, mas faltam elementos de prova incontroversa que permitam afirmar, com o grau de probabilidade exigível para tutela de urgência, a presença robusta da probabilidade do direito.

Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora potencialmente presente em razão da natureza alimentar do pedido, não pode ser considerado apto a sobrepor-se ao risco de desconstituição de decisões sem melhor exame das circunstâncias fáticas e jurídicas controvertidas.

Ausentes, simultaneamente, os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser indeferida a tutela de urgência pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator