PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-42.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IDERCIRLANI NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA, DENIS CARVALHO SANTANA
APELADO: BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. MEROS REQUERIMENTOS PROCESSUAIS SEM EFETIVO IMPULSO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos de execução de título judicial fundada em multa processual fixada em ação de manutenção de posse, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo diante da ausência de impulso processual pelos exequentes.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente em execução de título judicial diante da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, em razão da ausência de atos efetivos de impulsionamento do feito pelos exequentes.

III . Razões de decidir

3. A execução foi ajuizada em 13/12/2010 para cobrança de multa processual fixada em ação de manutenção de posse, tendo sido posteriormente suspensa por decisão judicial até o julgamento de reclamação constitucional relacionada ao processo originário.

4. O trânsito em julgado da reclamação constitucional ocorreu em 27/03/2017, momento a partir do qual cessou a causa suspensiva e passou a incumbir aos exequentes promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução.

5. Os exequentes somente voltaram a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em 23/05/2022, lapso temporal superior a cinco anos após o término da suspensão, período que excede o prazo prescricional aplicável.

6. O Juízo de origem adotou diversas providências para viabilizar o andamento da execução, promovendo sucessivas intimações, inclusive pessoais, para que os exequentes impulsionassem o processo, sem que fossem adotadas providências úteis para satisfação do crédito.

7. A petição protocolada em 11/06/2020, na qual foram informadas dificuldades relacionadas ao estado de saúde do patrono e requerido prazo para regularização da representação processual, não configura ato processual apto a promover o efetivo impulsionamento da execução.

8. A alegação de violação ao contraditório não procede, pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente no curso do processo, especialmente ao enfrentarem a impugnação à execução, momento em que a matéria foi expressamente debatida, inexistindo surpresa ou decisão fundada em fundamento não submetido ao debate processual.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que meros requerimentos ou diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de atos efetivos voltados à constrição patrimonial ou à satisfação do crédito.

10. A manutenção indefinida de execução sem impulso útil do credor compromete os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade das relações jurídicas.

IV. Dispositivo 

10. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º (aplicação analógica).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2641457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2113875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000119-42.2011.8.05.0201, que tem como parte Apelante, IDERCIRLANI NOGUEIRA E OUTROS e, parte Apelada, BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-42.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IDERCIRLANI NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA, DENIS CARVALHO SANTANA
APELADO: BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IDERCIRLANI NOGUEIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0000119-42.2011.8.05.0201, ajuizada em face de BRASIL HOLANDA DE INDÚSTRIA S/A, que extinguiu o feito executivo em razão da ausência de manifestação da parte exequente quanto ao regular prosseguimento do processo.

Na origem, verifica-se que a execução foi proposta com fundamento em multa processual fixada nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0001648-04.2008.8.05.0201, na qual foram aplicadas penalidades em razão de embargos de declaração considerados protelatórios, correspondentes ao percentual de 12% sobre o valor da causa, que à época fora fixado em Cz$ 200.000,00. 

O Juízo de primeiro grau concluiu pela extinção da execução, reconhecendo a inércia da parte exequente no impulso do feito e reconhecendo prescrição intercorrente.

Irresignados, os exequentes interpuseram recurso de Apelação (IDs 94770563 e 94770564), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Alegam que não houve abandono da causa ou inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, afirmando que promoveram atos de impulsionamento do feito ao longo da tramitação processual. Sustentam, especialmente, que a petição protocolada em 11 de junho de 2020, por meio da qual informaram dificuldades relacionadas ao estado de saúde do patrono e requereram prazo para regularização da representação processual, evidencia o interesse no prosseguimento da execução e, por conseguinte, afasta a caracterização da inércia processual.

Defendem, ainda, que a sentença recorrida teria desconsiderado tal manifestação, incorrendo em equívoco na análise do histórico processual, bem como aplicado indevidamente o instituto da prescrição intercorrente.

Argumentam, também, que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a adequada observância do contraditório, afirmando que a paralisação do processo não lhes seria imputável, mas decorreria da própria complexidade da demanda e de fatores externos relacionados à tramitação processual.

Diante disso, requerem o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada da marcha processual.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (IDs 94770567 e 94770568), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Sustenta a apelada, em síntese, que o processo permaneceu paralisado por longo período em razão da completa inércia dos exequentes, os quais deixaram de promover os atos necessários ao regular andamento da execução, mesmo após diversas determinações judiciais nesse sentido.

Argumenta que, após a suspensão do processo, os exequentes não apresentaram qualquer providência efetiva voltada à retomada da execução por vários anos, circunstância que teria ensejado a intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Afirma, ainda, que as manifestações posteriores apresentadas pelos exequentes não se revelaram aptas a promover o regular andamento da execução, limitando-se a requerimentos formais destituídos de efetiva utilidade processual.

Sustenta, também, que a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada a paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, decorrente da ausência de impulso processual por parte do credor.

Ressalta, por fim, que foi oportunizado aos exequentes o exercício do contraditório quanto à alegação de prescrição intercorrente, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado pelo Juízo de origem.

Diante disso, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-42.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IDERCIRLANI NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA, DENIS CARVALHO SANTANA
APELADO: BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Com efeito, a execução foi ajuizada em 13/12/2010, com o objetivo de promover a cobrança de multa processual fixada nos autos da ação de manutenção de posse nº 0001648-04.2008.8.05.0201, revelando-se, à época, tempestiva em relação ao prazo prescricional aplicável.

Posteriormente, o processo foi suspenso por decisão judicial, proferida em 22/02/2011 (ID 94769778), aguardando o desfecho de medida constitucional relacionada ao processo originário. 

Durante esse período, e mesmo após a superação da causa suspensiva, verifica-se que os exequentes não promoveram atos efetivos destinados à retomada da marcha processual, permanecendo o feito inerte por longo lapso temporal.

Ocorre que a referida Reclamação Constitucional veio a transitar em julgado em 27/03/2017, conforme documentação juntada aos autos (ID 94770232).

Não obstante, verifica-se que os exequentes apenas voltaram a se manifestar acerca do prosseguimento do feito em 23/05/2022 (ID 94770090), oportunidade em que requereram prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de planilha de cálculo atualizada.

Dessa forma, constata-se que entre o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional (27/03/2017) e a efetiva manifestação dos exequentes (23/05/2022) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, período que excede o prazo prescricional aplicável à espécie.

Há de se reconhecer que, mesmo diante da prolongada paralisação do feito, o Juízo de origem adotou diversas providências destinadas ao regular prosseguimento da execução, tendo promovido sucessivas intimações dos exequentes para que impulsionassem o processo, inclusive mediante intimação pessoal, conforme demonstram os despachos e atos processuais constantes dos autos (IDs 94769783, 94769788, 94769789, 94769790, 94769801 e 94770086).

Ainda assim, não foram adotadas pela parte exequente providências efetivamente aptas a promover o regular andamento da execução, circunstância que evidencia a sua inércia por período superior ao prazo prescricional.

Nesse contexto, não procede a alegação de que a paralisação do processo decorreu de ausência de impulso oficial, pois os autos demonstram que o Juízo de origem adotou todas as medidas cabíveis para viabilizar o prosseguimento do feito, cabendo aos exequentes, na condição de credores, promover os atos necessários à satisfação do crédito perseguido.

A alegação de violação ao contraditório também não se sustenta, pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente no curso do processo, especialmente ao enfrentarem a impugnação à execução, momento em que a matéria foi expressamente debatida, inexistindo surpresa ou decisão fundada em fundamento não submetido ao debate processual.

A alegação recursal de que a petição protocolada em 11/06/2020 afastaria a prescrição intercorrente igualmente não prospera.

Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de origem, tal manifestação não se revelou apta a promover o efetivo impulsionamento do feito, limitando-se a informar dificuldades relacionadas ao estado de saúde do patrono e a requerer prazo para regularização da representação processual, sem que fossem adotadas providências concretas voltadas à satisfação do crédito executado.

Ademais, verifica-se que, mesmo após essa manifestação, persistiu a ausência de atos processuais úteis capazes de conferir regular andamento à execução, circunstância que evidencia a manutenção do estado de inércia processual.

A jurisprudência do STJ tem reafirmado que meros requerimentos de prática de atos processuais não interrompem a prescrição. Somente a efetiva realização de atos de constrição patrimonial ou de citação é que produz tal efeito.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) (grifei)


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal .IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ .VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2113875 BA 2023/0266747-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


A diligência que se exige do credor não é meramente formal, consubstanciada em peticionamentos protocolares, mas sim uma diligência material e efetiva, que produza resultados práticos para o andamento da execução. 

No presente caso, o que se observa é que o processo iniciado em 2010 já tramita há mais de 25 anos, em que se observa um padrão de petições que não trouxeram qualquer avanço real para a satisfação do crédito.

Admitir que a execução possa permanecer por décadas com longos intervalos de absoluta inatividade processual, significa esvaziar por completo a função da prescrição intercorrente, transformando o processo executivo em instrumento de perpetuação da incerteza jurídica — resultado frontalmente incompatível com os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade das relações jurídicas.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator