PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000237-17.2011.8.05.0266 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERMENILTON FERREIRA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível contra sentença de indeferimento da petição inicial. Alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. Hipótese não contemplada pelo art. 485, §1º, do CPC. Intimação do advogado suficiente. Recurso desprovido.
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção teria ocorrido sem a prévia intimação pessoal da parte para emendar a inicial, requerendo o retorno dos autos para realização do referido ato.
2.A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado, para cumprimento de despacho de emenda à inicial, sob pena de nulidade da sentença que indefere a petição inicial por inércia.
3.A extinção do processo resultou do indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte em atender ao despacho judicial que determinava a emenda, não obstante a regular intimação feita ao seu advogado constituído.
4.A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se apenas às hipóteses de paralisação do feito por negligência (inciso II) ou abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III), não se estendendo ao indeferimento da petição inicial.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, nos casos de indeferimento da exordial, basta a intimação do patrono, sendo desnecessária a ciência pessoal da parte autora.
6.Não se configura, portanto, qualquer nulidade, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a legislação vigente e entendimento consolidado dos tribunais.
7.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000237-17.2011.8.05.0266, em que figuram como apelante ERMENILTON FERREIRA DE SOUZA e como apelado MUNICIPIO DE UIBAI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000237-17.2011.8.05.0266 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ERMENILTON FERREIRA DE SOUZA | |
| Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERMENILTON FERREIRA DE SOUZA em face da sentença (ID.83643334) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda por ele ajuizada contra o MUNICÍPIO DE UIBAÍ nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiário de gratuidade judiciária que ora defiro (...)”
Em suas razões recursais, afirma que, para extinguir o processo sem resolução do mérito, o argumento central da sentença foi a ausência de diligências, em específico, a realização da emenda à inicial.
Alega que, em que pese a parte autora ter sido intimada por meio de seu advogado, não existiu intimação pessoal.
Sustenta que seria evidente a necessidade imperativa da notificação pessoal da parte inerte antes que o processo seja extinto sem resolução do mérito, senão haveria violação explícita do art. 485, III, §1º, do CPC.
Pugna, ao fim, pelo provimento ao recurso, “reforma da sentença, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte inerte antes que seja extinto o processo sem resolução do mérito”, com “o retorno do processo à fase anterior, com a realização da intimação pessoal da parte autora, para que, acaso queira, promova a emenda à inicial.”
Sem contrarrazões no ID.83643366.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 3 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000237-17.2011.8.05.0266 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERMENILTON FERREIRA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença (ID.83643334) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda por ele ajuizada contra o MUNICÍPIO DE UIBAÍ nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiário de gratuidade judiciária que ora defiro (...)”
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a extinção do feito sem resolução do mérito foi realizada sem a prévia intimação pessoal da parte autora, o que, a seu ver, configuraria nulidade insanável.
Do exame dos autos, verifica-se que a extinção do feito decorreu do indeferimento da petição inicial, por inércia da parte autora em promover sua emenda, apesar de devidamente intimada por meio de seu patrono.
Acerca do tema, cabe destacar que o Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…)”
A interpretação literal e sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que a intimação pessoal da parte é exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III, ou seja, nos casos de paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes ou de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias.
Não há, portanto, previsão legal de intimação pessoal do autor para os casos de indeferimento da inicial, sendo suficiente, para tanto, a regular intimação do advogado constituído.
O referudo entendimento, inclusive, é reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS . FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido.
2 . Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) .
3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2457410 PE 2023/0289991-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte .
2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte.
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA EXORDIAL PARA COLACIONAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS E RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . Descumprida a determinação de emenda à inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 03042976220138050080, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-71.2011.8 .05.0266 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DA SILVA Advogado (s): SAVIGNY MACHADO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE UIBAI Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PEÇA DE INGRESSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1 . Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe erro de procedimento pela inexistência de prévia intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, antes do indeferimento da inicial, a intimação para a emenda feita através do advogado constituído, sendo prescindível a intimação pessoal do demandante.
IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: “Em caso de indeferimento da petição inicial, considerando a inércia da parte autora para emendar a peça de ingresso, não se faz necessária a prévia intimação pessoal, bastando a comunicação do ato pelo patrono constituído”.” (TJ-BA - Apelação: 00002147120118050266, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
No caso em apreço, conforme alhures referido, a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu advogado, para realizar a adequação da petição inicial, com expressa advertência quanto às consequências de sua omissão. Assim, a inércia ensejou o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA