PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISPENSABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP QUANDO AMPARADO POR OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em favor de Paulo César Miranda Campos e Clóvis da Costa Cândido contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, de veículo, numerário e bens pessoais das vítimas, em zona rural do Município de Jaguaquara/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP e a não apreensão da arma de fogo afastam a autoria e a majorante do emprego de arma; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e harmônico ao demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, evidenciando a atuação dos Apelantes em unidade de desígnios, corroborada pelos depoimentos das vítimas, de testemunhas e de policiais civis, além da apreensão da res furtiva e da delação dos corréus. 4. O reconhecimento pessoal realizado em juízo, ainda que sem observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP, é válido quando amparado por outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A revelia de um dos Apelantes não impede a condenação quando a autoria é demonstrada por prova testemunhal idônea e coerente com os demais elementos dos autos. 6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando o uso do instrumento é comprovado por prova oral segura, sendo a circunstância objetiva comunicável a todos os coautores. 7. A dosimetria e a fixação do regime inicial fechado mostram-se adequadas diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi, do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A condenação por roubo majorado subsiste quando a autoria e a materialidade são comprovadas por conjunto probatório firme e coerente, ainda que ausente reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. 10. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando demonstrado o seu uso por outros meios de prova idôneos. 11. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 867.811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 872.145/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000943-49.2018.8.05.0138, da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, em que são Apelantes Paulo César Miranda Campos e Clóvis da Costa Cândido e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, sala de sessões, data constante na certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-49.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO CESAR MIRANDA CAMPOS e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACF Trata-se de Apelação Criminal dos réus Paulo César Miranda Campos (ID 87533635) e Clóvis Da Costa Cândido (ID 87533619) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, que os condenou pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A exordial acusatória (ID 87532400) narra que, no dia 14 de maio de 2018, por volta das 21h30min, na zona rural do Entroncamento de Jaguaquara, os Apelantes, na companhia de mais dois corréus, agindo em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo Toyota Hilux SW4, a quantia de R$ 3.450,00, além de diversos eletroeletrônicos e objetos pessoais das vítimas Benício Pereira da Silva Júnior e Carina Barreto da Silva. Aduz, ainda, que investigadores da Polícia Civil da cidade de Jequié em diligência objetivando apurar um delito de homicídio, flagrando um corréu guardando os bens subtraídos em sua residência. Em ato contínuo, ao perceberem os policiais tentaram fuga, onde dois corréus foram capturados e os Apelantes evadiram-se, sendo posteriormente delatados, com apreensão dos bens das vítimas, além de drogas e uma pistola, calibre .380, marca Taurus, que tinha sido utilizada na presente ação de roubo. A denúncia foi recebida em 12/06/2018, conforme ID 102111430. A instrução criminal (ID 87533347 e ID87533341) contou com a oitiva das vítimas e de testemunhas de acusação. O Apelante Paulo César Miranda Campos teve sua revelia decretada por não ter sido localizado para o interrogatório judicial, enquanto o outro Apelante Clóvis da Costa Cândido, em juízo, negou a autoria do crime. A sentença condenatória (ID 87533616) fixou para cada Apelante a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão. O regime fixado foi o inicial fechado, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime. Em suas razões recursais (ID`s 90859942 e 90859944), a defesa dos Apelantes pugna pela absolvição por insuficiência de provas, ausência de reconhecimento facial e bem como a ausência de apreensão das armas de fogo. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional dos Apelantes para o semiaberto. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 92991675), e a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 94043571), manifestaram-se pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, especificamente para que o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes seja alterado para o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da condenação imposta. É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-49.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO CESAR MIRANDA CAMPOS e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos interpostos pelos apelantes Paulo César Miranda Campos e Clóvis da Costa Cândido são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No mérito, a insurgência defensiva foca na suposta insuficiência probatória, argumento que, contudo, sucumbe diante da robustez dos elementos de convicção amealhados ao longo da instrução criminal. Inexiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva, diante do arcabouço probatório que é robusto e harmônico ao demonstrar que os Apelantes agiram em unidade de desígnios, sendo que o Apelante Clóvis foi reconhecido de forma categórica pela vítima Carina Barreto da Silva. A ofendida foi enfática ao descrever que os agentes atuaram de rosto descoberto e que Clóvis apresentou comportamento marcadamente violento. Somado a isso, a apreensão da res furtiva na cidade de Jequié, local onde os Apelantes juntamente com os corréus, se homiziaram após a fuga do distrito da culpa, aliada à delação de terceiros envolvidos na empreitada criminosa, com fim de ocultar os bens, solidifica a certeza necessária para o decreto condenatório. No que tange à alegada ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP), sorte não assiste à defesa dos Apelantes. É cediço que o vício no procedimento administrativo não contamina a ação penal quando a autoria resta demonstrada por outros meios de prova idôneos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, a despeito do tempo decorrido, a vítima foi categórica ao reconhecer o um dos Apelantes em juízo, esclarecendo que, embora inicialmente encapuzado, o agente retirou a máscara durante a empreitada criminosa, permitindo a visualização nítida de suas feições, bem como todos os outros corréus estavam com os rostos descobertos. Somam-se a isso as confissões detalhadas dos corréus, que confirmaram a participação dos Apelantes, e o fato de os Apelantes terem empreendido fuga do local onde os bens subtraídos foram localizados. Portanto, a condenação não se ampara em elemento isolado, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico que supre a formalidade do reconhecimento pessoal e ratifica a autoria delitiva. Em relação ao outro Apelante Paulo César, embora tenha sido declarada sua revelia, os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência são uníssonos e corroboram a linha investigativa que o aponta como coautor do roubo. A jurisprudência é pacífica ao atribuir especial relevância aos testemunhos de agentes públicos quando em consonância com as demais provas, não havendo qualquer elemento que indique interesse destes em incriminar falsamente os acusados. Quanto ao redimensionamento da pena e à majorante do emprego de arma de fogo, a defesa sustenta a necessidade de apreensão e perícia do artefato. Tal tese, contudo, confronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite o reconhecimento da causa de aumento por outros meios de prova, notadamente a palavra firme da vítima. A potencialidade lesiva do instrumento é presumida, sendo o ônus da prova da ineficiência do objeto transferido à defesa, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a natureza objetiva da referida majorante e sua comunicação a todos os coautores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No que concerne à fixação do regime inicial, a defesa dos Apelantes pleiteia o abrandamento para o semiaberto. Todavia, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar o regime inicial fechado. A despeito da reprimenda ter sido estabelecida em 07 anos e 11 meses, a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justificam a manutenção da modalidade mais gravosa. A imposição do regime fechado revela-se proporcional e necessária diante do modus operandi empregado, que envolveu concurso de agentes, uso de arma de fogo e invasão de propriedade rural, demonstrando elevada periculosidade e audácia dos agentes. A jurisprudência do STJ ratifica que a presença de circunstâncias negativas autoriza a fixação de regime mais severo do que aquele sugerido apenas pelo quantum da pena: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena;(ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas. 4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas, incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena imposta. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 872145 SP 2023/0427039-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Dessa forma, a segregação em regime fechado é a única medida apta a atender aos critérios de prevenção e repressão do delito, diante do desrespeito frontal aos bens jurídicos tutelados e da ineficácia de regimes menos restritivos para o caso concreto. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça no que toca ao regime, voto no sentido de CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO aos recursos de PAULO CÉSAR MIRANDA CAMPOS e CLÓVIS DA COSTA CÂNDIDO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000943-49.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO CESAR MIRANDA CAMPOS e outros
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO