PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de trabalho médico contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, demonstrou efetivamente a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é extensível às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.

4. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso, os documentos apresentados pela agravante, como extratos bancários e um balancete referente a exercício anterior, foram considerados insuficientes para comprovar a alegada dificuldade financeira atual, especialmente considerando que a sua natureza de cooperativa de trabalho médico pressupõe capacidade econômica.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de cooperativa, depende de prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, não sendo a mera alegação de prejuízos ou a juntada de documentos financeiros desatualizados suficiente para afastar a presunção de capacidade econômica."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ-BA, AI 8005589-21.2020.8.05.0000, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 01.05.2020; TJ-MG, AI 0476501-24.2022.8.13.0000, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 09.03.2023.



                                                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8011491-76.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante, COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e Agravado, SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 

RELATÓRIO

 

                               Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 8119878-61.2020.8.05.0001, ajuizada pelo agravante contra SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP, acolheu os embargos de declaração (ID 438239231) opostos pela ora agravada, e indeferiu a gratuidade de justiça, condenando a agravante, nos seguintes termos:

 

“(...) Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em face do erro de premissa apontado na sentença, ACOLHÊ-LOS nos seguintes termos:

ONDE TEM “(...) b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; c) diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios (…)”

LEIA-SE “ (...) b) Ausentes os requisitos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, sendo assim, custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante; c) Considerando o princípio da causalidade, condeno o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (…)”

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que o benefício não se vincula à situação de miserabilidade, importa apenas que a pessoa jurídica não possa pagar as custas e as despesas do processo, ou de parte delas, sem que prejudique o exercício da sua atividade.

 

Afirma que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios e que a cooperativa acumula prejuízos em torno de R$ 293 mil reais, sem qualquer lucro acumulado.

 

Acrescenta que é uma cooperativa médica que já enfrentava dificuldades financeiras antes da pandemia, principalmente devido à elevada carga tributária incidente sobre a atividade cooperativa.

 

Enfatiza que, diferentemente das sociedades empresariais, que contam com regimes tributários mais vantajosos, as cooperativas são oneradas por encargos que reduzem sua competitividade no mercado, comprometendo sua capacidade de crescimento e sustentabilidade.

 

Discorre que a situação financeira da Agravante agravou-se ainda mais quando a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) implementou a suspensão da contratação de cooperativas médicas e que tal medida teve um impacto devastador na receita da cooperativa, uma vez que grande parte de seu faturamento era de contratos com a administração pública.

 

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja concedida à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em decisão, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 79096671).

 

Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 80855903, pugnando pela manutenção da decisão.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,     07  de      julho                   de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito ajuizada pela COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA – EPP.


O magistrado singular proferiu sentença (ID 434856864), extinguindo o incidente sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.


Após analisar os embargos de declaração opostos pela requerida, SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA – EPP, o MM Juiz de Direito acolheu as alegações do embargante e indeferiu a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao requerente/agravante.


Inconformada, a requerente, COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento.


Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.


Em primeiro plano, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Não se pode olvidar, neste sentido, que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.


Infere-se que o juízo a quo, por entender que havia nos autos elementos a evidenciar que o agravante tem condições de arcar com as despesas processuais integrais, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.


A agravante alega que não possui condições em arcar com as custas processuais, contudo, não comprovaram a hipossuficiência alegada, eis que os documentos anexados no ID 78473029/78473030/78473031, quais sejam, extratos bancários e balancetes, não atestam tal situação. Frisa-se que o balancete é correspondente ao ano de 2023 e não demonstra a realidade atual da agravante. 


 Neste sentido, é que a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem entendido que é necessário a efetiva comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita, vejamos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - A gratuidade de justiça deve ser concedida aqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Indeferimento da gratuidade da justiça, se o interessado não prova que os gastos necessários ao seu sustento comprometem de tal forma sua renda e que não lhe sobra recursos para arcar com as despesas processuais. (TJ-MG - AI: 04765012420228130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que em recuperação judicial, eis que tal situação não presume estado de miserabilidade. A simples alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, e em assim sendo, não juntando a parte agravante prova da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005589-21.2020.805.0000, em que figuram como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS e Agravado LUIZ CARLOS DA CRUZ. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80055892120208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020)


Ademais, tratando-se de cooperativa de trabalho médico, sua própria natureza jurídica e atividade econômica sugerem capacidade financeira, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica nos autos.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.



Salvador,           de                       de 2025.


PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA