PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005550-37.2009.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros (13) | ||
| Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA | ||
| Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS A IMÓVEIS. SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ABANDONADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito.
2. Contudo, a extinção do processo nos termos do art. 485, incisos II e III, § 1º do CPC, como considerada pelo sentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0005550-37.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA DOS SANTOS E OUTROS e como Apelado Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do relatório e voto do Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unanime.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005550-37.2009.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros (13) | |
| Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, LUIZ CARLOS SILVA | |
| APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS E OUTROS, em face de Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA em face da sentença ID 34365209, preferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo de Alagoinhas - Ba, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
A autora/recorrente apela ID 34365211 alegando, em síntese, violação ao art. 10 do CPC, eis que feriu o contraditório, a ampla defesa e a garantia da não surpresa, já que o Juízo não ensejou oportunidade para contraditar as alegações sobre ilegitimidade ativa, bem como aduziu a inexistência de abandono de causa e que não houve a sua intimação pessoal para atendimento do quanto disposto no art. 485, parágrafo 1º do CPC/15, não podendo o feito ser extinto sem a devida intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Afirma que para a extinção do feito com fundamento nos artigos 485, II e III do CPC, necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu, devendo ser a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. Pleiteia a reforma da sentença para que seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a realização da perícia necessária.
Contrarrazões do ID 34365215 pela manutenção da sentença e improvimento do Apelo.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, 26 de outubro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005550-37.2009.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOS SANTOS e outros (13) | ||
| Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais SA | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem custas diante da gratuidade já deferida.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito por abandono pela parte apelante, nos termos do art. 485, II e III do CPC/15.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que merece provimento o apelo interposto, pois equivocada a sentença recorrida.
Da análise dos autos vislumbra-se que a sentença atacada se amparou na extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que a parte autora/apelante não diligenciou o prosseguimento do processo como lhe cabia, abandonando a causa, o que é viável.
Contudo, para tanto é necessário observar previamente a regra insculpida no art. 485, incisos II e III, § 1º, CPC, com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias e, acaso não atendida, cabe, então, a extinção do feito sem apreciação do mérito, providência esta não adotada pelo magistrado, que extinguiu o feito sem intimação pessoal.
Confira-se o que diz o dispositivo legal em vigor à época da sentença:
§ 1o – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, a vasta jurisprudência deste Tribunal é pacífica a respeito da nulidade da sentença que promove a extinção do feito sem resolução do mérito, sem a observância dos regramentos processuais, conforme se ilustra:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA- CUMPRIMENTO DE SENENÇA- EXTINÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA/ABANDONO DA CAUSA - ART. 485,II e III, DO CPC/15 - INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO - INEXISTÊNCIA- EXTINÇÃO DO FEITO- INCABÍVEL - Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/15, imprescindível que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em 5 dias, e a desídia da parte em dar andamento, o que não ocorreu neste sítio. (TJ-MG - AC: 10702085244268001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Em caso de extinção da ação pelo descumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC/1973, determina o dispositivo legal, expressamente, a intimação pessoal da parte ao destacar, em seu § 1º, que, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1798513/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu normal processamento e julgamento.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator