PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU E TRSD. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA DE SALVADOR. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA POR EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL). TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TRSD). TRIBUTO VINCULADO A SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. EFETIVA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. HIGIDEZ DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSSE DIRETA QUALIFICADA COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 34 DO CTN. TESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA SUBJETIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO CIVILISTA ÀS CONCESSÕES DE USO DE BENS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF (ARE 1384169 AGR). PRETENSÃO ISENTIVA FUNDADA NO ART. 83, XV, DO CTRMS (LEI MUNICIPAL Nº 9.417/2018). INAPLICABILIDADE AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, "A", DA CF/88). EXERCÍCIOS DE 2019 E SEGUINTES. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER INDIVIDUAL CONDICIONADA QUE NÃO OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESPACHO CONCESSIVO EXPRESSO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA (ARTS. 35 A 39 DO CTRMS). INTERPRETAÇÃO LITERAL E ESTRITA DAS OUTORGAS DE ISENÇÃO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENSIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de uso de quiosques públicos municipais (Nova Orla SPE Ltda.) contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender a exigibilidade de IPTU e TRSD lançados pelo Município de Salvador desde o exercício de 2016. A recorrente aduz a inconstitucionalidade dos lançamentos sob o argumento de extinção da obrigação por confusão patrimonial, ausência de posse com animus domini e direito à isenção municipal instituída em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a incidência do IPTU e da TRSD sobre quiosques públicos municipais outorgados à exploração econômica por particular com intuito de lucro; se a propriedade municipal do imóvel enseja a extinção da obrigação tributária por confusão patrimonial; e se o gozo da isenção municipal do art. 83, XV, do CTRMS opera de forma automática e autoriza a suspensão sumária da exigibilidade dos lançamentos fiscais dos exercícios de 2016 em diante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 385 e 437 de repercussão geral, incide o IPTU sobre imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. A cobrança do tributo visa impedir o favorecimento fiscal odioso e preservar o postulado constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). 2. A posse direta de bem público exercida por concessionária reveste-se de manifesto proveito econômico, caracterizando a posse tributariamente relevante autorizada pelo art. 34 do CTN, de modo que a ausência de animus domini não afasta a sujeição passiva do particular possuidor. 3. É inaplicável o instituto da confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil) às relações tributárias decorrentes de concessão de uso de bem municipal. Permanecem nítidos e distintos os polos da obrigação, figurando o município de salvador como credor (sujeito ativo) e a empresa privada concessionária como devedora (sujeito passivo) do tributo, conforme pacificado pelo STF em caso análogo (ARE 1384169 AGR). 4. A exigibilidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) decorre da prestação efetiva ou da colocação à disposição de serviço público específico e divisível de limpeza e coleta de lixo no local das atividades da concessionária. Por se tratar de taxa de serviço, sua exigibilidade é totalmente independente das discussões acerca do domínio pleno do imóvel ou de confusão patrimonial. 5. A isenção tributária prevista no art. 83, XV, do CTRMS, instituída pela Lei Municipal nº 9.417/2018, não retroage para abarcar fatos geradores pretéritos (exercícios de 2016 a 2018), sob pena de manifesta violação à irretroatividade tributária (art. 150, III, "a", da CF/88). 6. Para os exercícios de 2019 e seguintes, a concessão de isenção tributária de caráter individual exige prévio requerimento administrativo e despacho formal do Secretário Municipal da Fazenda (arts. 35 a 39 do CTRMS). Tratando-se de benefício condicionado que reclama estrita interpretação literal (art. 111, II, do CTN) e dilação probatória sobre as condições objetivas de gozo, a falta de prova imediata da concessão administrativa impede a suspensão da exigibilidade da exação em sede liminar de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. TESES DE JULGAMENTO: 1. É constitucional a incidência de IPTU sobre imóvel de propriedade do Município outorgado à concessão de uso de pessoa jurídica de direito privado que explore atividade econômica com fins lucrativos, figurando a concessionária como sujeito passivo na condição de possuidora qualificada pelo proveito econômico, nos termos do art. 34 do CTN. 2. A propriedade municipal do imóvel cedido não configura confusão patrimonial nas obrigações tributárias de IPTU e TRSD, dada a alteridade subjetiva entre o ente público tributante (credor) e o concessionário particular (devedor), restando hígida a cobrança da Taxa de Lixo (TRSD) pela efetiva ou potencial disponibilidade de serviço público específico e divisível, independentemente de discussões dominiais. 3. O reconhecimento do direito à isenção tributária de caráter individual depende do preenchimento das exigências estipuladas na legislação de regência e de prévia concessão por ato da autoridade administrativa competente, obstando a suspensão sumária do crédito fiscal antes da dilação probatória na instância originária. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CF/88, artigos 150, inciso VI, alínea 'a', 156, inciso I, e 170, inciso IV; CTN, artigos 32, 34 e 111; CC, artigo 381; CTRMS, artigos 35 a 39, 83, inciso XV. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, Temas 385 E 437 (repercussão geral); STF, ARE 1384169 AGR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071177-96.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, NOVA ORLA SPE LTDA., e como Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071177-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORLA SPE LTDA.
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, RAFAEL FERNANDES PINTO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NOVA ORLA SPE LTDA. contra as decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Lançamento Fiscal nº 8174307-02.2025.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A decisão agravada (ID 528237729) indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante, que objetivava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2016 e seguintes, incidentes sobre 20 (vinte) quiosques situados na orla marítima municipal, bem como a suspensão das 28 (vinte e oito) execuções fiscais correlatas e dos protestos lavrados contra a empresa. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, assentando, com esteio nos Temas 385 e 437 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que a exploração econômica com fins lucrativos por entidade privada afasta a imunidade tributária e legitima a incidência do IPTU, sendo o concessionário sujeito passivo da obrigação na condição de possuidor, independentemente da ausência de animus domini. Opostos Embargos de Declaração pela ora Agravante (ID 528480122), estes foram acolhidos em parte pelo Juízo originário (ID 528521416) unicamente para sanar omissão quanto à tese de isenção veiculada na exordial. No mérito dos aclaratórios, contudo, o Magistrado manteve o indeferimento da liminar, esclarecendo que: a) a tese de confusão patrimonial não se sustenta diante da torrencial jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) a isenção prevista no art. 83, XV, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), instituída pela Lei Municipal nº 9.417/2018, não retroage para alcançar os exercícios anteriores (2018 e antecedentes); e c) quanto aos exercícios de 2019 e seguintes, o exame do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício isentivo demanda a prévia oitiva do Município réu. Em suas razões recursais (ID 94498796), a Agravante sustentou a existência de inequívoco distinguishing entre a hipótese dos autos e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 385 e 437). Aduziu que a presente controvérsia não versa sobre imunidade tributária recíproca, mas sim sobre a impossibilidade jurídica de o Município de Salvador cobrar IPTU sobre imóveis de sua própria titularidade. Destacou que o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público Precedida de Execução de Obra Pública, firmado em 26/09/2014, prevê expressamente em suas cláusulas 4.17 e 4.22 a reversão automática e a transferência ao Município de Salvador da propriedade plena de todos os quiosques edificados na orla (inscrições imobiliárias nº 923059-9, 923060-2, 923061-0, 923064-5, 923065-3, 923066-1, 923147-1, 923148-0, 923149-8, 924099-3, 924102-7, 924105-1, 926731-0, 926734-4, 926738-7, 926740-9, 934458-6, 936041-7, 936042-5 e 942509-8). Argumentou, com amparo no art. 381 do Código Civil, que a qualidade de credor e devedor se confunde na pessoa do Município de Salvador, de modo que a obrigação tributária restaria extinta por confusão patrimonial. Defendeu, ademais, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera concessionária de uso de bem público, detentora de posse precária e destituída de animus domini, atributo que reputa indispensável para a caracterização do fato gerador do IPTU, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, evocou a aplicação da isenção tributária insculpida no art. 83, XV, do CTRMS, asseverando preencher todos os requisitos para a concessão do benefício a partir do exercício de 2019. Por fim, apontou o perigo de dano irreparável em razão do andamento de 28 (vinte e oito) execuções fiscais que já ensejaram medidas constritivas, tais como pedidos de bloqueio via Sisbajud e redirecionamento das execuções contra o sócio-administrador, Geraldo Leite Botelho. Por decisão monocrática fundamentada (ID 95126714), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, mantendo na íntegra a decisão agravada até o pronunciamento do Colegiado. O Município de Salvador apresentou contrarrazões tempestivas (ID 100337052), arguindo a legitimidade passiva da Agravante com esteio na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, assentando que o particular que explora atividade econômica com intuito lucrativo em imóvel público é o devedor do IPTU, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência. Quanto ao pedido isentivo, ponderou que a isenção tributária não é automática e exige prévio requerimento administrativo e despacho concessivo expresso do Secretário Municipal da Fazenda, ato não demonstrado pela empresa recorrente, além de possuir efeitos estritamente prospectivos (ex nunc). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, inciso I, alínea “c”, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071177-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORLA SPE LTDA.
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, RAFAEL FERNANDES PINTO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento é cabível, além de obedecer às formalidades do art. 1.016, do CPC. A Agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (ID 94498802). As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente transladadas ou dispensadas, em virtude dos autos serem eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia jurídica posta a desate cinge-se a averiguar o acerto das decisões de primeiro grau que indeferiram a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU e TRSD lançados contra a Agravante, concessionária de uso de bem público municipal para exploração de quiosques comerciais na orla marítima de Salvador. A pretensão recursal da Agravante ampara-se em três pilares fundamentais: a inexistência de relação jurídica tributária por ausência de posse com animus domini; a extinção da obrigação tributária por força do instituto civilista da confusão (credor e devedor na mesma pessoa); e, subsidiariamente, o direito ao gozo da isenção fiscal prevista no art. 83, XV, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. Contudo, após detida análise dos autos e dos precedentes vinculantes que governam a matéria, verifica-se que nenhum dos argumentos deduzidos pela recorrente é capaz de infirmar a higidez do lançamento fiscal e a correção do provimento judicial de primeiro grau. No que tange à legitimidade passiva e à alegação de que a ausência de animus domini obstaria a incidência do IPTU, a tese conflita frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao apreciar os Temas 385 (RE 594.015/SP) e 437 (RE 601.720/RJ) sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: Tema 385: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município." Tema 437: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo." A ratio decidendi que norteia tais precedentes vinculantes ampara-se na necessidade de salvaguardar o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88) e da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88). O particular que obtém a concessão de uso de imóvel público em localização comercial privilegiada, como a orla marítima da capital, para o desenvolvimento de atividade puramente empresarial e lucrativa (no caso, serviços de bar, restaurante e comércio de suvenires, conforme Contrato Social de ID 519996525), não pode ser agraciado com a desoneração tributária. Admitir a imunidade ou a não incidência do imposto em favor da concessionária equivaleria a conceder-lhe uma vantagem competitiva artificial e injustificável frente aos demais agentes econômicos privados que atuam no mesmo ramo de atividade e suportam regularmente o custo operacional do IPTU. Ademais, o fato de a concessionária exercer posse precária e desprovida de animus domini não afasta a sujeição passiva do tributo. O art. 34 do Código Tributário Nacional qualifica expressamente como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o "possuidor a qualquer título". A posse direta exercida pela concessionária sobre os quiosques revela-se qualificada, revestindo-se de manifesto conteúdo econômico e proveito financeiro, o que legitima a sua eleição como sujeito passivo da obrigação tributária pelo legislador municipal. Por idênticas razões, resta afastada a tese de extinção da obrigação por confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil). A confusão ocorre quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Na hipótese vertente, o credor da obrigação tributária é o Município de Salvador (sujeito ativo), ao passo que o devedor (sujeito passivo) é a pessoa jurídica de direito privado concessionária de uso (Nova Orla SPE Ltda.), titular da posse direta qualificada e exploradora da atividade econômica. Inexiste, portanto, a identidade subjetiva exigida pela lei civil para a configuração do instituto, permanecendo perfeitamente cindidas as figuras do ente tributante e do particular devedor. Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso rigorosamente idêntico envolvendo concessão de bem imóvel municipal a empresa privada, assentou a plena inaplicabilidade da tese da confusão e a validade da exação: "O fato de o imóvel pertencer ao Município e de a atividade prestada pela concessionária ser de ‘notório interesse público’ não afastam a incidência do IPTU. Ora, se até as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público só podem gozar da imunidade tributária na hipótese de representarem uma verdadeira instrumentalidade estatal e não distribuírem lucros a investidores privados, com mais forte razão essa benesse tributária não é aplicável às empresas particulares - que, além de não integrarem à Administração Pública, tem intuito de lucro, mesmo que sejam concessionárias de serviço público. Veja-se que, não só no Tema 437, mas também no Tema 385, esta CORTE assentou a sujeição ao IPTU de empresa privada com fins lucrativos que ocupa imóvel público. [...] Lado outro, o só fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini, também não afasta a incidência do IPTU, haja vista que a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." (STF - ARE 1384169 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 PUBLIC 29-08-2022). Outrossim, quanto à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), por se tratar de tributo vinculado à prestação de serviço público específico e divisível de limpeza e coleta de lixo, sua exigibilidade decorre da efetiva fruição ou disponibilidade do serviço no local das atividades da concessionária, sendo irrelevante para a sua configuração as discussões acerca do domínio pleno ou da confusão patrimonial do imóvel, razão pela qual também deve ser mantida a sua cobrança. Não merece prosperar, de igual modo, a pretensão isentiva subsidiária fundada no art. 83, XV, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. O referido dispositivo isentivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Municipal nº 9.417/2018, publicada em 17/12/2018. Desse modo, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, "a", da CF/88) e à regra de aplicação da legislação tributária no tempo (art. 105 do CTN), o benefício fiscal pretendido é inaplicável aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, restando integralmente hígidas as cobranças fiscais relativas a este período. No que tange aos exercícios de 2019 e subsequentes, a concessão de isenção de caráter individual não opera de forma automática pela mera vigência do texto legal, tampouco prescinde do crivo da Administração Pública. Conforme preceitua a legislação de regência (arts. 35 a 39 do CTRMS), a isenção tributária condicionada reclama o ajuizamento de requerimento na via administrativa e a instrução de processo próprio, no qual o contribuinte interessado comprove documentalmente o estrito preenchimento das condições objetivas e subjetivas estipuladas na lei. O benefício é efetivado unicamente após despacho concessivo expresso do Secretário Municipal da Fazenda, devidamente publicado no Diário Oficial do Município (art. 36 do CTRMS). A regra insculpida no art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe que a outorga de isenção seja interpretada de forma estrita e literal. Na ausência de comprovação imediata, pela Agravante, da existência de processo administrativo deferindo formalmente o benefício isentivo, milita em favor do Município a presunção de legitimidade e legalidade do ato de lançamento tributário. A aferição do preenchimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos pelo art. 83, XV, do CTRMS demanda ampla dilação probatória na instância originária, providência incompatível com o âmbito de cognição sumária do Agravo de Instrumento e inadequada para subsidiar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede liminar. Por derradeiro, a instauração de 28 (vinte e oito) execuções fiscais e o ajuizamento de atos de constrição patrimonial, conquanto gerem inegável repercussão na esfera financeira da empresa, constituem regular exercício do direito de cobrança do Fisco e não autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito sem a prévia demonstração de plausibilidade jurídica do direito invocado (Súmula nº 112 do STJ). Destarte, inexistindo probabilidade do direito a amparar a pretensão da Agravante, a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão vergastada. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071177-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORLA SPE LTDA.
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, RAFAEL FERNANDES PINTO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO