PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003518-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: T J FRANCO TEXTIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALICE MENEZES DANTAS, PEDRO BENJAMIN NAVARRO DE BRITTO MATOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO PARA EMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, condenando, solidariamente, os Réus, ao pagamento do valor de R$ 639.273,47 (seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado e acrescido de custas e honorários de 10%. Os Apelantes sustentaram cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da inversão do ônus probatório e da prova pericial contábil, necessárias para apuração da suposta abusividade contratual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o indeferimento da inversão do ônus probatório e da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e analisar se é aplicável a teoria finalista mitigada, para justificar a hipossuficiência técnica dos Recorrente, em contrato bancário empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297, e admite a teoria finalista mitigada, em favor de pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.

4. Alegações de abusividade contratual, envolvendo juros, capitalização e encargos, demandam análise técnica complexa, sendo imprescindível a exibição de documentos sob posse exclusiva do Banco e a realização de prova pericial.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica no caso concreto, dada a dificuldade dos Réus em comprovar a abusividade, sem acesso às planilhas de evolução do débito e aos critérios de cálculo dos encargos.

6. Ao indeferir a produção de prova pericial e não analisar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, o Juízo de origem cerceou o direito de defesa dos Recorrentes, baseando a sentença na ausência de impugnação específica que dependia de elementos indisponíveis aos Demandados.

7. A nulidade da sentença é medida necessária, para que se reabra a instrução, com a inversão do ônus probatório e produção de prova técnica, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 4º, I; CPC/2015, arts. 370, 373, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.195.642/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 22.06.2011.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº8003518-56.2024.8.05.0113, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, tendo como Apelantes T J FRANCO TÊXTIL LTDA. E OUTROS, sendo Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003518-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: T J FRANCO TEXTIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALICE MENEZES DANTAS, PEDRO BENJAMIN NAVARRO DE BRITTO MATOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por T J FRANCO TÊXTIL LTDA. E OUTROS, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna.

Originariamente, o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB ajuizou uma Ação de Cobrança, com o objetivo de reaver o valor de R$639.273,47 (seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 22 de março de 2024.

O débito está lastreado na Cédula de Crédito Bancário nº 82.2022.968.18620, emitida em 26/10/2022, garantida pelos avalistas, para financiamento de capital de giro e compra de máquinas/equipamentos no setor têxtil.

Sobreveio a sentença de ID 84915161), que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os Acionados, solidariamente, a pagarem o valor acima referido, a ser devidamente corrigido pelos índices contratualmente pactuados, além do reembolso/pagamento das custas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre a condenação, devidamente atualizada.

Insatisfeitos, os Demandados opuseram Embargos de Declaração (ID 84915164), rejeitados (ID 84915165).

Mais uma vez inconformados, os Suplicados interpuseram a presente Apelação (ID 84915167), renovando as alegações de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil e da inversão do ônus da prova.

Argumentaram que, por se tratar de relação consumerista, com hipossuficiência técnica e econômica perante a Instituição Financeira, a inversão do ônus da prova seria indispensável para que o Banco exibisse a planilha de cálculos e a fórmula de juros, viabilizando a demonstração da abusividade e a realização da perícia negada.

Pleitearam, ainda, o diferimento ou parcelamento das custas recursais, o que foi deferido por este Tribunal, mediante comprovação de recolhimento da primeira parcela (IDs 86274868, 87027330, 87027332).

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (ID 84915169).

Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003518-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: T J FRANCO TEXTIL LTDA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ALICE MENEZES DANTAS, PEDRO BENJAMIN NAVARRO DE BRITTO MATOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Preliminarmente, os Recorrentes alegaram que o julgamento antecipado da lide, somado ao indeferimento da prova pericial contábil e da inversão do ônus probatório (que viabilizaria a apresentação dos documentos necessários pelo Banco), cerceou seu direito de defesa.

Assiste razão aos Apelantes.

O cerne da contestação e do recurso reside na suposta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente, quanto à taxa de juros, capitalização e onerosidade excessiva.

Embora a contratação se refira a fomento de atividade produtiva (compra de máquinas/equipamentos para T J FRANCO TEXTIL LTDA), o STJ pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, conforme o teor da Súmula 297.

Em casos de mútuo bancário para pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária adota a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do empresário perante o poderio da Instituição Financeira.

In casu, a alegação de abusividade, nas taxas e encargos, constitui matéria fática de alta complexidade.

Para que os devedores pudessem cumprir com o ônus de especificar a abusividade e comprovar o excesso, imprescindível a análise técnica da evolução da dívida, o que não aconteceu.

Tal análise depende da exibição, pelo Banco, dos documentos internos, notadamente a íntegra do contrato, a planilha de evolução do débito e a demonstração da fórmula de cálculo dos juros, capitalização e encargos moratórios.

Os Acionados, em sua contestação, requereram, expressamente, a inversão do ônus da prova, para que o Banco fornecesse a documentação indispensável.

Essa inversão é uma faculdade do Juiz, aplicável quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor é hipossuficiente, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.

Neste cenário de litígio entre clientes e Instituição Financeira, é notória a hipossuficiência técnica e informacional dos devedores para desconstituir os cálculos apresentados, unilateralmente, pelo Banco na petição inicial (IDs 84913706 e 84913705).

A referida inversão, imporia a Instituição Financeira a obrigação de exibir os documentos detalhados, o que, por sua vez, subsidiaria a perícia contábil solicitada pelos Apelantes.

Ao rejeitar a prova pericial e, tacitamente, a inversão do ônus probatório, o Magistrado a quo julgou o mérito com base na ausência de especificação da abusividade pelos Réus, o que não deve prevalecer, considerando que a especificação detalhada da abusividade dependia da prova técnica e da exibição de documentos que estavam em posse exclusiva do Recorrido.

Dessa forma, o indeferimento da prova pericial, baseando-se na premissa de que a matéria era, apenas, de direito, ou de que a prova só seria útil em fase posterior, representa uma patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando o cerceamento de defesa.

É ônus do fornecedor provar que os juros e encargos aplicados estão em conformidade com as taxas médias de mercado, notadamente quando há expressa impugnação pelo devedor, a quem se aplica a proteção do CDC.

Nesse sentido, a anulação da sentença se impõe, a fim de que seja realizada a instrução processual com a devida dilação probatória, notadamente a determinação de exibição da documentação contratual e a produção da prova pericial contábil.

Por fim, acolhida a preliminar, a análise das demais questões resta prejudicada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à irresignação, a fim de ANULAR a sentença guerreada, determinando o retorno dos fólios à origem, para a reabertura da fase de instrução, devendo o Julgador primevo, de forma expressa, analisar a aplicabilidade do CPC e inverter o ônus da prova, impondo ao Banco do Nordeste do Brasil S/A a exibição do contrato e das planilhas de evolução e composição do débito, viabilizando, na sequência, a realização da prova pericial contábil requerida pelos Apelantes, com a análise dos quesitos apresentados.


Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator