PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013409-74.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: KARLA RIBEIRO SOUZA MOREIRA
Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VITÓRIA DA CONQUISTA. MAGISTÉRIO. INCENTIVO DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.762/2011. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. EFETIVO EXERCÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de incentivo de aprimoramento profissional e de gratificação por titulação formulados por servidora pública ocupante do cargo de Professora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo de concessão do benefício.
2. A questão em discussão cinge-se a verificar a nulidade da sentença por erro material na indicação do ente federativo condenado no dispositivo; e a aferir o preenchimento dos requisitos legais pela servidora pública para a concessão das vantagens pecuniárias pleiteadas, examinando se o desempenho da função de coordenação pedagógica importa na suspensão do período de estágio probatório e obsta a aquisição de estabilidade.
3. O equívoco material constante da decisão que indicou o Estado da Bahia no dispositivo em lugar do Município réu não acarreta nulidade processual por julgamento extra petita, diante da ausência de prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa, cabendo a retificação ex officio pelo Tribunal.
4. As exigências legais para a concessão das gratificações consistem na condição de servidor público municipal, aquisição de estabilidade funcional, conclusão de pós-graduação correlata e atendimento à carga horária mínima fixada pela Lei Municipal nº 1.762/2011.
5. As atividades de coordenação pedagógica inserem-se no âmbito de atuação típica do magistério, razão pela qual o período de desempenho de tal função pelo docente em estágio probatório caracteriza efetivo exercício, não ensejando a suspensão da contagem do triênio necessário para a aquisição da estabilidade funcional.
6. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013409-74.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada KARLA RIBEIRO SOUZA MOREIRA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013409-74.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: KARLA RIBEIRO SOUZA MOREIRA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível manejada pelo MUnicípio de VItória da COnquista tendo como Apelada Karla Ribeiro Souza Moreira.

Adoto como proprio o relatório da sentença de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao incentivo de aprimoramento profissional e gratificação por titulação, calculados desde a data do protocolo administrativo, com consectários de juros e correção monetária nos moldes legais. Contudo, em virtude de erro material de escrita, o relatório e o dispositivo da sentença constaram a condenação em nome do 'Estado da Bahia' e não do Município réu.

O Município de Vitória da Conquista interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de nulidade absoluta da decisão por vício de julgamento alheio ao pedido (extra petita) e erro na identificação do devedor (error in persona). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento ao argumento de que as atividades exercidas pela servidora na coordenação pedagógica suspenderam seu estágio probatório, obstando o implemento do triênio exigido para a estabilidade, conforme previsão contida no artigo 25, parágrafo quinto, da Lei Municipal nº 1.762/2011. Apontou ainda a inaplicabilidade dos precedentes invocados na sentença de origem, requerendo a reforma total do veredito.

Devidamente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões refutando a tese de nulidade, sob o fundamento de que a inclusão do nome do Estado da Bahia caracteriza mero erro material facilmente perceptível, defendendo a correção e integridade do julgamento de mérito e pleiteando a manutenção do julgado. Os autos foram distribuídos e encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça.

 

é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013409-74.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: KARLA RIBEIRO SOUZA MOREIRA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

O Município apelante sustenta a nulidade do provimento de primeiro grau em virtude de erro fático na redação do relatório e do dispositivo da decisão recorrida, os quais mencionaram o 'Estado da Bahia' como parte passiva e sujeito da condenação.


O exame detido do caderno processual revela que o Município de Vitória da Conquista figurou como único sujeito no polo passivo desde o início do feito, tendo sido regularmente integrado ao processo, apresentado contestação e desempenhado a defesa de seus interesses. A controvérsia restringe-se à aplicação do estatuto do magistério público local às relações de trabalho mantidas com o ente municipal. A menção ao Estado da Bahia caracteriza, portanto, mero equívoco de redação do julgador de origem, sem aptidão para anular a decisão proferida.

A moderna ciência do direito processual consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, segundo o qual apenas se decreta a invalidez do ato quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o erro gráfico não induziu em erro as partes, tanto que o próprio Município interpôs regularmente o recurso cabível refutando detalhadamente os pontos de mérito da lide, o que afasta a configuração de qualquer espécie de cerceamento de defesa.

Não se cogita, desse modo, de julgamento em desconformidade com os limites objetivados na inicial (extra petita) ou de inclusão indevida de terceiro (error in persona), mas unicamente de manifesto erro material corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão revisor. Impõe-se, por conseguinte, a retificação do polo passivo indicado na sentença para que onde se lê 'Estado da Bahia' passe a constar 'Município de Vitória da Conquista', rejeitando-se a preliminar de nulidade arguida pelo ente municipal.

Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame da controvérsia quanto aos pressupostos para a fruição das vantagens pecuniárias pleiteadas. O cerne do debate gravita em torno do direito da servidora de receber o incentivo de aprimoramento profissional e a gratificação por titulação previstos na Lei Municipal nº 1.762/2011.

O regime jurídico dos servidores municipais exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos objetivos para a concessão da verba de aprimoramento profissional: a condição de servidor público municipal estável, a conclusão de curso de pós-graduação correlacionado com a sua área de atuação e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas. No tocante à gratificação por titulação, exige-se o cumprimento de carga de setecentas e vinte horas em cursos de aperfeiçoamento.

A análise do acervo documental colacionado aos autos demonstra a regularidade funcional da autora, bem como a efetiva aquisição da estabilidade e a posse no cargo de provimento efetivo de Professora do quadro municipal de Vitória da Conquista. A impetrante apresentou certificado de pós-graduação lato sensu devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária adequada e pertinência temática em face da atividade docente que desempenha.

A imposição de empecilhos administrativos não descritos de modo expresso e prévio no texto da lei representa direta agressão ao princípio da legalidade estrita que norteia a atuação do gestor público, conforme a dicção do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Demonstrado o cumprimento das condições traçadas pelo legislador municipal, consubstancia-se o direito subjetivo da servidora de receber a vantagem pecuniária correlata, cabendo ao Judiciário restabelecer o equilíbrio da relação funcional violada pela recusa ilegal da Administração. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento ao examinar situações idênticas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-42.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: LENICE DUARTE CIDREIRA Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. INCENTIVO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.760/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão reside em verificar se a Autora, servidora pública do Município de Vitória da Conquista, ocupante do cargo efetivo de monitora escolar, faz ou não jus à gratificação de incentivo de aprimoramento profissional previsto nos arts. 29, 30 e 32 da Lei Municipal n.º 1.760/2011, por cada curso de pós-graduação devidamente comprovado. 2. A sentença atacada não merece nenhuma reforma, eis que em consonância com os arts. 29, 30 e 32, da Lei Municipal n.º 1.760/2011. 3. O legislador estabeleceu 5 (cinco) requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para que se faça jus ao incentivo de aprimoramento profissional, quais sejam: I) ser servidor público do Município de Vitória da Conquista; II) estar no exercício efetivo do cargo a mais de 3 (três) anos; III) concluir curso de pós-graduação; IV) ter, esse curso, relação com a área de atuação do servidor; V) ter, esse curso, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. 4. Ressalte-se que, a teor do art. 32, da supracitada lei, a gratificação sub examine é devida ao servidor público independentemente da escolaridade exigida para o cargo exercido. 5. Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou ter tomado posse no cargo de monitora escolar em 26/06/2014 (ID 29560110) e que concluiu os cursos de graduação e de pós-graduação, os quais totalizaram 780 horas (setecentos e oitenta horas), todos realizados na área da educação, considerando que a autora exerce o cargo de monitora escolar, bem assim que foi requerido a gratificação de incentivo ao aprimoramento da formação profissional, a qual, todavia, lhe foi indeferida administrativamente (ID 29560109). 6. Portanto, cumpriu os requisitos exigidos na legislação local para fazer jus às gratificações pleiteadas. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001086-42.2019.805.0274 em que figuram como parte Apelante, Município de Vitória da Conquista e, como Apelada, Lenice Duarte Cidreira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001086-42.2019.8.05.0274,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/09/2022 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-14.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: JAMMILI RODRIGUES BRITO Advogado(s):FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. INCENTIVO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.760/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão reside em verificar se a Apelada, servidora pública do Município de Vitória da Conquista, ocupante do cargo efetivo de monitora escolar, faz ou não jus à gratificação de incentivo de aprimoramento profissional previsto nos arts. 29, 30 e 32 da Lei Municipal n.º 1.760/2011, por cada curso de pós-graduação devidamente comprovado. 2. A sentença impugnada não merece nenhuma reforma, eis que em consonância com os arts. 29, 30 e 32, da Lei Municipal n.º 1.760/2011. 3. O legislador estabeleceu 5 (cinco) requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para que se faça jus ao incentivo de aprimoramento profissional, quais sejam: I) ser servidor público do Município de Vitória da Conquista; II) estar no exercício efetivo do cargo a mais de 3 (três) anos; III) concluir curso de pós-graduação; IV) ter, esse curso, relação com a área de atuação do servidor; V) ter, esse curso, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. 4. Ressalte-se que, a teor do art. 32, da supracitada lei, a gratificação sub examine é devida ao servidor público independentemente da escolaridade exigida para o cargo exercido. 5. Compulsando os autos, observa-se que a parte Recorrida comprovou ter tomado posse no cargo de monitora escolar em 07/07/2015 (ID 29944308) e que concluiu os cursos de graduação, com mais 03 (três) de pós-graduação (ID 29944305), todos realizados na área da educação, considerando que a parte Acionante exerce o cargo de monitora escolar, bem assim que foi requerido a gratificação de incentivo ao aprimoramento da formação profissional, a qual, todavia, lhe foi indeferida administrativamente (ID 29944309). 6. Portanto, cumpriu os requisitos exigidos na legislação local para fazer jus às gratificações pleiteadas. 7. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001062-14.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como apelado JAMMILI RODRIGUES BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001062-14.2019.8.05.0274,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 23/02/2024 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-37.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: CRISTIANE FERREIRA SILVA Advogado(s):FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.760/2011. CARGO DE MONITOR ESCOLAR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se atende o servidor a todos os requisitos legalmente tipificados, faz jus ao incentivo por aprimoramento profissional estabelecido nos arts. 29, XVI, e 32, da Lei Municipal nº 1.760/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Vitória da Conquista. Não provimento. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8001054-37.2019.8.05.0274, sendo apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e apelada CRISTIANE FERREIRA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001054-37.2019.8.05.0274,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/10/2022 )

Estando a situação em harmonia com as diretrizes normativas locais e com o posicionamento uníssono desta Corte, a procedência do pedido exordial revela-se de rigor, ensejando a confirmação do direito reconhecido em primeiro grau.

O argumento recursal deduzido pelo Município fundamenta-se na suposta suspensão do estágio probatório da autora em razão do exercício de função de confiança de coordenação pedagógica, apontando que as atribuições desempenhadas no período inicial obstaram o cômputo dos trinta e seis meses de efetivo exercício previstos no artigo 24 da Lei Municipal nº 1.762/2011 e no artigo 41 da Constituição Federal.

A tese do apelante ampara-se em preceito estatutário municipal que prevê a suspensão do período experimental durante licenças ou afastamentos, inclusive em caso de exercício de cargo comissionado ou função de confiança, nos termos do artigo 25, parágrafo quinto, da legislação local. Ocorre que tal diretriz interpretativa há de ser compreendida de acordo com a natureza da função desempenhada pela profissional da educação.

A coordenação pedagógica constitui atribuição inerente às funções de magistério e se encontra estritamente vinculada ao ambiente escolar e à rotina pedagógica dos estudantes. A atuação de professores na gestão e na supervisão das atividades educacionais não configura desvio funcional ou afastamento apto a paralisar o decurso do prazo do estágio probatório, cuidando-se de desdobramento intrínseco da carreira docente.

Não se cuida, portanto, de afastamento da área de atuação para prestar assessoramento técnico e administrativo em estrutura diversa, mas de legítima e regular atuação nas atividades acadêmicas do próprio estabelecimento de ensino. Sendo as funções de coordenação de natureza eminentemente educacional, afasta-se o enquadramento de suspensão previsto no dispositivo local invocando pelo recorrente. A permanência na coordenação equivale ao cumprimento de efetivo exercício do cargo público de magistério para fins de aquisição da estabilidade e progressão, sendo indevido o óbice imposto ao reconhecimento do lapso temporal do estágio probatório da servidora.

Demonstrado o transcurso do triênio legal no desempenho de atividades escolares típicas, restam insubsistentes os fundamentos apontados pelo Município para negar o direito subjetivo ao recebimento da vantagem pecuniária, o que conduz ao improvimento do apelo.

No tocante aos encargos incidentes sobre a condenação pecuniária imposta ao erário municipal, constata-se que o provimento jurisdicional de primeiro grau estabeleceu com exatidão as balizas de atualização da dívida, merecendo integral confirmação por esta Corte de Justiça.

A sentença determinou de forma escorreita a aplicação de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data de 09/12/2021, em estrita observância às orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 10/12/2021, marco inicial da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como critério de atualização monetária e de compensação da mora, em conformidade com o regramento constitucional vigente.

No tocante aos ônus de sucumbência, o percentual de honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório ampara-se nas diretrizes traçadas pelo artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria debatida em juízo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos jurídicos.

Por força do reexame necessário, que se considera interposto, corrige-se de ofício o erro material contido na decisão de primeiro grau para afastar a menção ao Estado da Bahia, assentando que a condenação ao pagamento das parcelas de incentivo de aprimoramento profissional e da gratificação por titulação, bem como dos encargos de sucumbência, recai de maneira exclusiva sobre o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevando o encargo sucumbencial para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o valor final da condenação pecuniária.

É como voto.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

 

Relatora