PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 600,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a decisão agravada afronta o contraditório e antecipa indevidamente o mérito; (iii) determinar se a multa cominatória fixada é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão interlocutória, sendo vedado ao tribunal antecipar o julgamento do mérito da demanda. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a verossimilhança das alegações sob a ótica do direito do consumidor e a vulnerabilidade da parte autora, bem como o impacto dos descontos em verba de natureza alimentar. O risco de dano se configura na continuidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário de renda modesta, comprometendo a subsistência da parte consumidora. A medida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite a retomada da cobrança pelos meios legais. A existência de IRDR em trâmite sobre contratos de RMC recomenda cautela e reforça a necessidade de proteção provisória do consumidor. A fixação de astreintes encontra respaldo no art. 537 do CPC e constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional. O valor da multa e sua periodicidade mostram-se adequados, proporcionais e compatíveis com a obrigação imposta, não configurando enriquecimento sem causa. A multa fixada por cada desconto indevido guarda correspondência com a natureza da obrigação e não se revela excessiva diante do porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 77, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8049076-36.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 02.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013244-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAUREA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de Maurea dos Santos e Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da ação de origem nº 8001135-16.2025.8.05.0099, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: Em virtude do ora exposto, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por MAUREA DOS SANTOS E SILVA, determinando, pois, que o requerido BANCO DO BRADESCO S.A promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário (aposentadoria por idade) do requerente referentes ao contrato nº 20259000869000017000, sob pena de pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por cada indevido desconto realizado, em flagrante descumprimento da presente decisão, até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa. Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo e requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de prejuízo decorrente da manutenção da decisão, especialmente em razão da multa cominada. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que a decisão agravada antecipa indevidamente o mérito da demanda, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que a parte agravada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo verossimilhança nas alegações. Aduz, ainda, a incompatibilidade da multa fixada com a obrigação imposta, ao argumento de que os descontos questionados ocorrem mensalmente, enquanto a penalidade foi estipulada em base diária, o que violaria o disposto no art. 537 do CPC. Defende, outrossim, que as astreintes foram arbitradas em valor excessivo e desproporcional, apto a ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo, assim, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução, com fixação de limite razoável e proporcional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela concedida ou, ao menos, a exclusão ou redução das astreintes. O recurso foi regularmente processado, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Relator (Id. 99928387). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013244-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAUREA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a instituição financeira promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato indicado na inicial, fixando multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada desconto indevido realizado, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: (...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Isso assentado, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de informação clara e adequada, além de existência de encargos contratuais abusivos incidentes no pacto firmado por consumidor. Pois bem. Adentrando ao meritum recursal, entendo que no caso em comento estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida, tendo em vista que à luz da legislação consumerista, os fatos narrados são suficientes a amparar o pleito e conceder a verossimilhança necessária para outorga da tutela, ainda mais considerando tratar de consumidor hipossuficiente, cuja vulnerabilidade é ainda mais acentuada. Lado outro, justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o indeferimento da tutela impõe que a parte consumidora continue arcando, até o final da demanda, com o desconto diretamente em seu benefício, mormente se considerados os rendimentos modestos. Outrossim, não vejo a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela, poderá a agravante retomar a cobrança por meio dos descontos no benefício ou por outras formas de cobrança. Cumpre ressaltar que a controvérsia jurídica em torno dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) está sendo objeto de análise aprofundada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Tal fato recomenda uma postura de cautela e prudência, privilegiando-se a proteção do consumidor até que se firme uma tese jurídica vinculante sobre a matéria, o que reforça a pertinência da suspensão dos descontos. Nesse contexto, cabível a antecipação de tutela, como corretamente decidiu o Magistrado de primeira instância. Para além disso, a fixação de multa com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo e, ademais, decorrência lógica e natural da natureza instrumental do processo civil moderno. E tamanha é a preocupação do legislador com a efetividade dos provimentos mandamentais específicos, que o art. 537 do Código de Processo Civil admite a fixação da multa mesmo de ofício. O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação sobre o devedor, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido. Não poderia mesmo, em tempos onde se valorizam os ideais de efetividade e instrumentalidade do processo, a determinação judicial fixadora de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa ter a sua eficácia condicionada à vontade, pura e simples, do devedor, de cumprir o obrigado. Até porque este, no mais das vezes, naturalmente não tem nenhum interesse em cumprir espontaneamente a sua obrigação, muito antes pelo contrário. Em relação ao valor da multa, embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode se configurar como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, as noções de equidade e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais. Desse modo, cumpre encontrar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade. Se, de um lado, busca-se coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte. Assim, a multa fixada não se mostra desarrazoada e nem excessiva, posto que proporcional ao fato narrado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8049076-36.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o BANCO FICSA S/A e agravada MARIA JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80490763620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Sobre a alegada irrazoabilidade na periodicidade diária da multa, sem razão o Recorrente, tendo em vista que a multa fora fixada por cada desconto indevido realizado, logo, compatível com a obrigação imposta. Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa. No caso em tela, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada, de R$600,00 a cada desconto indevido, não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013244-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAUREA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
VOTO