PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, AROLDO MOITINHO FERRAZ
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível.

O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pretendendo a sua reforma.

A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e consequente aplicação de multa por manifesto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) se houve obscuridade ou contradição na valoração da prova e na distribuição do ónus probatório; (iii) se há contradição lógica entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o reconhecimento de insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual estabelece que os embargos de declaração consubstanciam um recurso de fundamentação estrita, vocacionado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional perante vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não consubstanciam, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito.

Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa. O acórdão reconheceu expressamente a validade e a eficácia do termo de confissão de dívida firmado de forma livre e consciente. A exigibilidade de um débito formalmente confessado, decorrente de exercício regular de um direito, afasta, por imperativo lógico, qualquer configuração de enriquecimento ilícito.

Não se vislumbra contradição na valoração da prova. A decisão aplicou adequadamente as regras estáticas de distribuição do ónus da prova. O tribunal concluiu, de forma fundamentada, que os meros indícios circunstanciais apresentados pela embargante são inaptos para afastar a presunção de certeza e liquidez emanada da confissão de dívida. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura vício processual.

Inexiste, igualmente, contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o julgamento pela improcedência por escassez probatória. O direito à produção de prova técnica restou fulminado pela preclusão, dada a inércia da própria embargante no momento processual oportuno. A insuficiência de provas para amparar a sua tese é, assim, a consequência material direta e inevitável da sua própria desídia processual, revelando estrita coerência lógica do julgado.

IV. DISPOSITIVO  

Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001306-12.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante 2GF EMPRESARIAL e como apelada QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, AROLDO MOITINHO FERRAZ
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 2GF EMPRESARIAL contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese:

(i) Omissão quanto à tese de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando ter adimplido a maior parte do aditivo contratual, em contraponto à alegada inexecução dos serviços pela embargada;

(ii) Obscuridade e contradição na valoração da prova indiciária e na aplicação da teoria do ónus da prova, defendendo que os registos de distratos e outros elementos indiciários evidenciariam a inexecução das obrigações ou má-fé da contraparte, invocando a exceção do contrato não cumprido;

(iii) Contradição manifesta entre a conclusão de insuficiência probatória — que fundamentou a improcedência do pedido de fundo — e a recusa em anular a sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que teria operado a preclusão.

A embargada, ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA / QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou contrarrazões. Afirma que a via recursal eleita possui nítido caráter infringente, porquanto o acórdão apreciou de forma integral e exaustiva todas as questões submetidas a debate. Argumenta que a manutenção da exigibilidade pautada em confissão de dívida válida elide qualquer tese de enriquecimento ilícito. Sustenta a absoluta coerência do julgado no tocante à preclusão da prova pericial e requer, ao final, a aplicação de multa pecuniária em virtude da oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório. 

É o relatório.


Salvador/BA, data do sistema

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, AROLDO MOITINHO FERRAZ
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A controvérsia estrutural do presente recurso consiste em apurar se o acórdão prolatado padece de: (i) omissão quanto ao aprofundamento da tese de enriquecimento sem causa; (ii) obscuridade ou contradição na avaliação dogmática do ónus probatório face aos elementos indiciários coligidos; e (iii) paradoxo lógico consubstanciado na manutenção do indeferimento do pleito de nulidade por cerceamento de defesa, cumulado com o reconhecimento do decaimento do pedido por debilidade probatória.

O sistema processual civil consagra os embargos de declaração como um instrumento de fundamentação estritamente vinculada. A sua finalidade teleológica não é propiciar uma nova instância de revisão material do litígio, mas tão somente expurgar da decisão judicial vícios internos que comprometam a sua inteligibilidade, completude ou coerência lógica.

A omissão afere-se perante o silêncio do julgador relativamente a teses jurídicas ou argumentos fáticos que, de per si, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A contradição, por sua vez, deve ser sempre interna; consubstancia-se na colisão lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e o comando extraído na parte dispositiva, ou entre formulações dentro da própria fundamentação. Já a obscuridade verifica-se quando a redação do comando judicial impede a compreensão exata do seu alcance e sentido.

A tentativa de submeter o acervo probatório a uma nova valoração, ou de forçar o órgão julgador a adotar uma interpretação jurídica alinhada aos interesses da parte sucumbente, escapa inteiramente ao âmbito de devolutividade deste recurso.

Da inexistência de omissão (Enriquecimento sem causa)

A embargante sustenta omissão em relação à tese do enriquecimento ilícito da apelada, ancorando-se na premissa de que teria efetuado o pagamento substancial da dívida enquanto a contraparte teria falhado na prestação dos serviços correspectivos (exceção de contrato não cumprido).

A alegação é dogmaticamente insustentável no cenário dos autos. O acórdão fustigado não ignorou a tese; antes, fulminou a sua premissa fundamental. A decisão colegiada assentou, de forma irrepreensível, que a alegada inexecução contratual carecia de suporte fático-probatório mínimo. Simultaneamente, reconheceu-se a plena validade e eficácia do instrumento de confissão de dívida celebrado pela embargante.

A confissão de dívida consubstancia um negócio jurídico através do qual as partes consolidam obrigações, reconhecendo a existência de um débito de forma autônoma e líquida. Se o órgão jurisdicional afirma a higidez desta confissão e conclui pela total ausência de prova da falha na prestação dos serviços, a exigência do pagamento integral do saldo remanescente configura o mais cristalino exercício regular de um direito reconhecido. Onde impera o exercício regular de um direito consubstanciado num título válido, inexiste espaço jurídico ou lógico para a figura do enriquecimento sem causa. Não há omissão, mas sim a rejeição frontal da tese pelo esvaziamento da sua base fática.

Da inexistência de obscuridade e contradição (Valoração da prova)

No que tange à alegada contradição e obscuridade na interpretação das regras de distribuição do ónus da prova, a embargante argumenta que os indícios documentais que coligiu — tais como a multiplicidade de distratos e coincidências de domicílios — deveriam operar a presunção a seu favor.

Esta argumentação traduz o mero inconformismo com o rigor do juízo de valoração da prova. O acórdão foi lapidar ao estabelecer que o ónus de demonstrar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito corporizado na confissão de dívida pertencia integralmente à embargante. Na operação intelectual de pesagem das provas, o colegiado determinou que meros indícios contextuais não possuem envergadura probatória suficiente para desconstituir um instrumento formal e expresso de reconhecimento de dívida.

Não se verifica qualquer contradição interna. O que a embargante apelida de "contradição" é, na realidade, a oposição entre a conclusão adotada pelo Tribunal e a expectativa hermenêutica da própria parte. A escolha fundamentada do julgador por conceder maior peso a uma prova documental direta em detrimento de elucubrações indiciárias configura o exercício da livre convicção motivada, não maculando o julgado com qualquer obscuridade.

Da inexistência de contradição (Cerceamento de Defesa vs. Ónus da Prova)

A tese de que haveria um paradoxo insolúvel entre negar a nulidade por cerceamento de defesa e julgar o mérito improcedente por ausência de provas constitui um equívoco conceitual profundo acerca do instituto da preclusão.

A preclusão traduz-se na perda objetiva de uma faculdade processual em decorrência do seu não exercício no momento procedimental adequado. O acórdão consignou explicitamente que a embargante permaneceu inerte quando instada a especificar e requerer a produção de prova pericial indispensável à comprovação da suposta falha nos serviços.

O alegado "cerceamento" não derivou de um ato abusivo ou obstativo do Estado-Juiz, mas da inação da própria parte. Ao perder a oportunidade legal de produzir a prova técnica que fundamentaria a sua tese material, a embargante submeteu-se, inexorável e voluntariamente, às consequências dessa falha. Quando, no exame de mérito, o Tribunal conclui que a tese da embargante não se sustenta por falta de provas, está apenas a aplicar a consequência lógica e dogmática da preclusão anteriormente reconhecida. Trata-se do corolário mais basilar da teoria do processo: quem não se desincumbe do ónus de provar e deixa precluir a sua oportunidade, arca com a improcedência do pedido. A fundamentação do acórdão, neste ponto, exibe uma perfeita e inabalável simetria lógica.

Diante de todo o exposto, conclui-se dogmaticamente que o acórdão embargado é isento de quaisquer máculas de omissão, obscuridade ou contradição interna. O raciocínio decisório desenvolveu-se de forma linear, exauriente e logicamente concatenada, revelando-se os presentes embargos como instrumento inadequado de rediscussão do mérito e revestidos de intolerável caráter protelatório.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por não se verificarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, CPC).

É como voto.

Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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