PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL DIREITA. PRESCRIÇÃO DE MONITORIZAÇÃO POR VÍDEO-EEG PRÉ-OPERATÓRIA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO EXAME. COMPETÊNCIA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO. ANTERIOR DEFERIMENTO PELA AGRAVANTE. FATO QUE AFASTA A TESE DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036610-73.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como Agravante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, sendo Agravado LEONARDO DAVI SOUSA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento- Por unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência nº. 8006031-92.2024.8.05.0146, ajuizada por LEONARDO DAVI SOUSA COSTA, assim dispôs: Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela parte demandante, determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. forneça à parte autora o tratamento médico que lhe foi receitado, consistente na Monitorização por Vídeo-EEG, com duração de 96h (noventa e seis horas) e supressão de fármacos anti-crise, para melhor adequação ao tratamento da Esclerose Mesial Temporal Direta (CID: G40.9), no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já assinalado que o descumprimento da presente decisão importará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao arrazoar, sustentou, em síntese, que o Acionante não faz jus ao procedimento denominado “monitorização por vídeo-eeg”, pois sua auditoria média considerou indevida a terapia. Afirmou ser obrigatória a submissão das solicitações de procedimentos à Junta Médica, nos termos dos art. 2º e 6º da RN nº. 424/2017 e da orientação do Conselho de Saúde Complementar (CONSU nº. 8/1998), não se tratando de prática antiética, tampouco indevida. Defendeu ter diligenciado o agendamento de consulta com neurologista, para otimização do tratamento clínico e farmacológico, o que comprova a adoção de conduta prudente. Asseverou inexistir indicação de urgência ou emergência na efetuação do procedimento, por não ter sido informado risco de dano irreparável ao Acionante, o que justificaria a suspensão da antecipação de tutela. Ressaltou a irreversibilidade da medida, considerando se tratar de pedido de intervenção de alto custo e o Suplicante se declarou pobre na exordial. Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento do recurso. Acostou documentos de ids. 63332954/63332965. Indeferiu-se a tutela de urgência pleitada (id. 63353596). Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 64932389), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. A Agravante interpôs, também, o Agravo Interno n. 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de julho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se, prima facie, que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Cuida-se de insurgência cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Infere-se que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes, porquanto é obrigação do Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à saúde e à vida. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. No caso sub oculi, constata-se que, após ter sido submetido à avaliação neurológica, conforme relatório médico acostado aos fólios de origem (id. 443635762), o Recorrido foi diagnosticado com Esclerose Mesial Temporal Direita, havendo solicitação de monitorização por vídeo-eeg pré-operatória. Nesse sentido, repise-se que a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde não pode se recusar a cobrir tratamento prescrito pelo Médico, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa daquele. Recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo. Portanto, não pode ser considerada como desfundamentada a decisão, por ter deixado de observar posicionamento do STJ já superado. Logo, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Suplicante ao procedimento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011). Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial. Noutro giro, indiscutível a urgência na promoção de vídeo-egg pré-operatório, porque se trata de procedimento imprescindível à realização de cirurgia, inclusive, já tendo sido deferido pela Agravante, em 2022, porém em tempo insuficiente. Por fim, considerando que o próprio Recorrente já deferiu o pleito anteriormente, consoante se extrai do relatório médico, inverossímil concluir que se trata de procedimento dispensável, nos termos da auditoria médica. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o decisum hostilizado em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº. 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
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VOTO