PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL DIREITA. PRESCRIÇÃO DE MONITORIZAÇÃO POR VÍDEO-EEG PRÉ-OPERATÓRIA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO EXAME. COMPETÊNCIA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO. ANTERIOR DEFERIMENTO PELA AGRAVANTE. FATO QUE AFASTA A TESE DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036610-73.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como Agravante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, sendo Agravado LEONARDO DAVI SOUSA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência nº. 8006031-92.2024.8.05.0146, ajuizada por LEONARDO DAVI SOUSA COSTA, assim dispôs:

 

Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela parte demandante, determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. forneça à parte autora o tratamento médico que lhe foi receitado, consistente na Monitorização por Vídeo-EEG, com duração de 96h (noventa e seis horas) e supressão de fármacos anti-crise, para melhor adequação ao tratamento da Esclerose Mesial Temporal Direta (CID: G40.9), no prazo de 05 (cinco) dias.

Fica desde já assinalado que o descumprimento da presente decisão importará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Ao arrazoar, sustentou, em síntese, que o Acionante não faz jus ao procedimento denominado “monitorização por vídeo-eeg”, pois sua auditoria média considerou indevida a terapia.

Afirmou ser obrigatória a submissão das solicitações de procedimentos à Junta Médica, nos termos dos art. 2º e 6º da RN nº. 424/2017 e da orientação do Conselho de Saúde Complementar (CONSU nº. 8/1998), não se tratando de prática antiética, tampouco indevida.

Defendeu ter diligenciado o agendamento de consulta com neurologista, para otimização do tratamento clínico e farmacológico, o que comprova a adoção de conduta prudente.

Asseverou inexistir indicação de urgência ou emergência na efetuação do procedimento, por não ter sido informado risco de dano irreparável ao Acionante, o que justificaria a suspensão da antecipação de tutela.

Ressaltou a irreversibilidade da medida, considerando se tratar de pedido de intervenção de alto custo e o Suplicante se declarou pobre na exordial.

Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento do recurso.

Acostou documentos de ids. 63332954/63332965.

Indeferiu-se a tutela de urgência pleitada (id. 63353596).

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 64932389), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

A Agravante interpôs, também, o Agravo Interno n. 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 15 de julho de 2024.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036610-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LEONARDO DAVI SOUSA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, verifica-se, prima facie, que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Cuida-se de insurgência cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

 

Infere-se que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes, porquanto é obrigação do Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à saúde e à vida.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento.

No caso sub oculi, constata-se que, após ter sido submetido à avaliação neurológica, conforme relatório médico acostado aos fólios de origem (id. 443635762), o Recorrido foi diagnosticado com Esclerose Mesial Temporal Direita, havendo solicitação de monitorização por vídeo-eeg pré-operatória.

Nesse sentido, repise-se que a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde não pode se recusar a cobrir tratamento prescrito pelo Médico, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa daquele.

Recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo. Portanto, não pode ser considerada como desfundamentada a decisão, por ter deixado de observar posicionamento do STJ já superado.

Logo, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Suplicante ao procedimento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo.

Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.

A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.

Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011).

 

Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.

Noutro giro, indiscutível a urgência na promoção de vídeo-egg pré-operatório, porque se trata de procedimento imprescindível à realização de cirurgia, inclusive, já tendo sido deferido pela Agravante, em 2022, porém em tempo insuficiente.

Por fim, considerando que o próprio Recorrente já deferiu o pleito anteriormente, consoante se extrai do relatório médico, inverossímil concluir que se trata de procedimento dispensável, nos termos da auditoria médica.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o decisum hostilizado em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº. 8036610-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator