PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581107-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE ARRUDA PIMENTEL
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):EDUARDO DE FARIA LOYO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL E EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

1. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. Ausência de prova cabal do estado de embriaguez da condutora no momento do sinistro. Inexistência de relatórios médicos, laudos ou prova testemunhal robusta. Ônus probatório da seguradora não cumprido. Art. 373, II, do CPC. 

2. INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Embora constatada divergência entre o condutor principal declarado e o efetivo, não restou demonstrada má-fé da segurada. Diferença irrisória do prêmio (R$ 532,32) que não indica intenção fraudulenta. Segurada informou que residia com pessoa menor de 24 anos que também dirigia o veículo. 

3. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. As declarações inexatas no questionário de risco não autorizam automaticamente a perda da indenização securitária quando ausente má-fé do segurado. Inexatidão que não resultou em efetivo agravamento do risco ou contribuição para o sinistro. Direito da seguradora limitado ao abatimento da diferença do prêmio. 

4. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Negativa de indenização de R$ 32.695,00 por diferença de prêmio de R$ 532,32 configura desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da seguradora. 

 

RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM ABATIMENTO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0581107-35.2016.8.05.0001 em que é Apelante SANDRA DE ARRUDA PIMENTEL e Apelado ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. 

 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581107-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE ARRUDA PIMENTEL
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por SANDRA DE ARRUDA PIMENTEL GUIMARÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. 

 

A autora-apelante relata que firmou contrato de seguro com a ré para cobertura de seu veículo Hyundai HB20, tendo durante a vigência contratual ocorrido sinistro consistente em capotamento que resultou em perda total do bem segurado. Aduz que o pagamento da indenização foi negado pela seguradora sob dois fundamentos: prestação de informações inverídicas quando da contratação, por ter se indicado como condutora principal quando a condutora principal seria sua filha menor de 24 anos, que conduzia o automóvel quando do acidente; e alegação de que a condutora estaria sob efeito de álcool quando do ocorrido. Nega ambas as alegações, sustentando ter informado no questionário que residia com pessoa menor de 24 anos que esporadicamente conduzia o automóvel, tendo agido com boa-fé. Requereu a condenação da ré no pagamento do valor previsto para perda total do bem sinistrado, com abatimento da quantia apurada pela venda da sucata, bem como indenização por danos morais. 

 

A ré contestou alegando que a autora violou deveres contratuais, perdendo o direito à cobertura contratada, tendo prestado informação falsa quanto a quem seria a principal condutora do veículo, indicando a si própria quando, em verdade, a condutora habitual seria sua filha, o que desvirtuou a lógica de aceitação da proposta e estabelecimento do prêmio. Acrescentou que a condutora se encontrava sob efeito de álcool no momento do acidente, incorrendo em agravamento do risco que afasta o dever de indenizar. 

 

O feito foi saneado, com produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, após o que as partes apresentaram alegações finais por memoriais. 

 

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que, quanto à suposta embriaguez da condutora, não prospera o fundamento da defesa por ausência de prova cabal da alegação, inexistindo nos autos relatórios médicos, laudo que aponte para suposto estado de embriaguez ou prova testemunhal suficientemente robusta. Contudo, quanto à alegação de informação inverídica sobre o condutor principal, o magistrado entendeu comprovada a violação da boa-fé objetiva, considerando que a filha da demandante declarou-se condutora principal e habitual do automóvel durante a regulação do sinistro, e que em seu depoimento em juízo ficou evidenciado que, embora a autora figurasse como condutora principal em ambas as apólices de seguro que possuía, na prática sua filha era a condutora principal de um dos veículos. Aplicou o artigo 766 do Código Civil, entendendo configurada a prestação de informação inverídica que resultou na perda do direito à garantia contratada. 

 

A autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. 

 

Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso sustentando a necessidade de reforma da sentença por inexistência de má-fé e ausência de razoabilidade na penalidade aplicada. Alega que em nenhum momento ficou evidenciada má-fé ou prestação de informação falsa, tendo ficado comprovado que sua filha era condutora principal de outro veículo (Logan), que não coincide com o sinistrado. Argumenta que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada. Sustenta que, mesmo admitindo-se informação incorreta, não deveria conduzir à improcedência da ação, mas sim ao abatimento do valor que teria "economizado" na contratação, da ordem de R$ 532,32, conforme indicado na contestação. Aponta jurisprudência no sentido de que a condenação deve ocorrer com dedução da diferença do prêmio. Requer a reforma integral da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização, ou subsidiariamente, a modificação para determinar o pagamento com abatimento da diferença do prêmio. 

 

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando os fundamentos da contestação e da sentença, sustentando que houve violação da boa-fé objetiva por prestação de informação inexata sobre o perfil do principal condutor, com repercussão na fixação do prêmio, além de alegação de que a condutora estava sob efeito de álcool no momento do sinistro, configurando risco excluído da cobertura. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

 

Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581107-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DE ARRUDA PIMENTEL
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO


Conheço da apelação, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de que a segurada prestou informação inverídica quanto ao condutor principal do veículo segurado, violando a boa-fé contratual e perdendo o direito à garantia nos termos do art. 766 do Código Civil. 

 

A questão central dos autos reside em determinar se a prestação de informação inexata pela segurada quanto ao perfil do condutor principal implica necessariamente na perda total do direito à indenização ou se deve ensejar apenas o abatimento da diferença do prêmio correspondente. 

 

DA ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ 

Inicialmente, cumpre analisar a alegação defensiva de que a condutora do veículo estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. 

O douto Juízo a quo corretamente afastou tal fundamento, porquanto ausente nos autos prova cabal da alegação. Com efeito, embora o registro de ocorrência policial faça referência a indícios circunstanciais de alcoolemia, a condutora não se encontrava no local quando da chegada da autoridade policial, inexistindo relatórios médicos, laudos ou prova testemunhal robusta que evidencie o suposto estado de embriaguez como fator determinante para a ocorrência do sinistro. 

 

Tratando-se de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado na inicial, o ônus da prova competia à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 

 

DA INFORMAÇÃO SOBRE O CONDUTOR PRINCIPAL 

Quanto à alegação de prestação de informação inverídica sobre o condutor principal, a questão demanda análise mais detida. 

 

Restou incontroverso nos autos que: a) a autora indicou-se como condutora principal do veículo segurado; b) durante a regulação do sinistro, sua filha declarou-se condutora principal e habitual do automóvel; c) em seu depoimento judicial, ficou evidenciado que, na prática, a filha utilizava habitualmente um dos veículos da família, embora a mãe figurasse como condutora principal em ambas as apólices. 

 

O artigo 766 do Código Civil estabelece que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." 

 

Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio." 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não autorizam automaticamente a perda da indenização securitária, sendo necessário que tais inexatidões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. 

 

Nesse sentido, o REsp 1.210.205-RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: "as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado." 

 

Vejamos outras jurisprudências neste sentido: 

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – GRAVAÇÃO REALIZADA SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DE UM DOS INTERLOCUTORES – PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA EM RAZÃO DE PRECLUSÃO, POSTO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO, E NÃO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – BOA FÉ PRESUMIDA – CLÁUSULA DE PERFIL – QUESTIONÁRIO DE RISCO – ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (ART. 766 DO CC)– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO E DE AGRAVAMENTO DO RISCO (ART. 768 DO CC)– ÔNUS DA PROVA DA RÉ (ART. 373 DO CPC)– INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART . 405 DO CC)– RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ – TRANSFERÊNCIA DO SALVADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10049844220168260004 SP 1004984-42.2016.8 .26.0004, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECUSA DE PAGAMENTO FUNDADA NA QUEBRA DE PERFIL – VEÍCULO QUE, NA DATA DA OCORRÊNCIA, ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR, QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS DE IDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E AGRAVAMENTO DO RISCO – COBERTURA DEVIDA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado . Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. 2. Estando a seguradora compelida ao pagamento de indenização referente ao valor total do veículo, mister que se transfira a propriedade do salvado, qual seja, o que restou do automóvel sinistrado, desembaraçado de qualquer encargo, sob pena de enriquecimento ilícito do autor segurado .(TJ-MS - Apelação Cível: 08077021620218120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) 

 

DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ 

No caso em análise, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar má-fé por parte da segurada. Os fatos demonstram que: a) a autora informou no questionário que residia com pessoa menor de 24 anos que também dirigia o veículo; b) a filha era condutora principal de outro veículo da família (Logan); c) a diferença de prêmio seria de apenas R$ 532,32, valor irrisório que não indica intenção fraudulenta; d) não há demonstração de que a informação prestada tenha efetivamente contribuído para a ocorrência do sinistro. 

 

DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 

A aplicação irrestrita do caput do art. 766 do Código Civil, sem consideração ao parágrafo único, pode gerar situações de manifesta desproporcionalidade, como a negação de indenização de R$ 32.695,00 em razão de diferença de prêmio de R$ 532,32, representando menos de 2% do valor segurado. 

 

Tal interpretação contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar enriquecimento sem causa da seguradora, vedado pelo ordenamento jurídico. 

 

A recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária de veículo mediante contrato com cláusula de perfil do principal condutor só é legítima quando a divergência entre o perfil declarado e aquele constatado tenha, concretamente, contribuído para o agravamento do risco segurado e para a ocorrência do sinistro, circunstância que não se verifica no presente caso, onde o acidente decorreu de fatores alheios ao perfil etário da condutora, não havendo nexo causal entre a informação prestada e o evento danoso. 

 

Neste sentido: 

Apelação cível. Seguro facultativo de veículo. Cobrança de indenização securitária. Recusa de pagamento sob alegação de descumprimento da "cláusula de perfil" (divergência quanto à declaração do principal condutor) . Veículo que estava sendo utilizado pelo esposo da segurada. Sentença de procedência. Apelo da ré. A recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária de veículo mediante contrato com cláusula de perfil do principal condutor só é legítima quando a divergência entre o perfil declarado e aquele constatado, de fato, aumentou o risco segurado, o que não se verificou no presente caso . Indenização devida, com a dedução da franquia obrigatória e da diferença do prêmio do seguro, caso o esposo da autora tivesse constado no contrato como principal condutor. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10013068920218260506 SP 1001306-89.2021 .8.26.0506, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 22/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) 

 

DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL 

Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando que a inexatidão da informação prestada não resultou em efetivo agravamento do risco que tenha contribuído para o sinistro, aplica-se o parágrafo único do art. 766 do Código Civil. 

Assim, a seguradora tem direito ao abatimento da diferença do prêmio que seria cobrada caso a informação correta tivesse sido prestada, valor este que, conforme indicado na própria contestação, importa em R$ 532,32. 

 

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A a pagar à autora indenização securitária correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro, deduzindo-se: a) o valor obtido com a venda da sucata; b) o valor de R$ 532,32 correspondente à diferença do prêmio, tudo atualizado monetariamente desde o sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, ficando a exigibilidade das custas devidas pela autora suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no valor de 15% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no valor de 10% sobre o valor dos danos morais requerido, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo vedada a compensação conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC. 


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX