Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0007727-26.2022.8.05.0001
Processo nº 0007727-26.2022.8.05.0001
Recorrente(s):
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Recorrido(s):
ANTONIO CESAR MAGALHAES DE JESUS



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, O QUE CULMINOU EM COBRANÇA DE VALORES ESTIMADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSOS QUE BUSCAM A REFORMA DA SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. EVENTO 47. RISCO DE SUSPENSÃO NOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS, DIANTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Afirma que a COELBA, através de inspeção e procedimento unilateral, constatou irregularidade no seu medidor e aplicou multa.

Na contestação, a empresa acionada alega que procedeu de forma legal, e que a constatação da irregularidade autoriza a cobrança dos valores referentes ao período em que o medidor apresentou inconsistências.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

¨ Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA:

a) declarar inexigível a fatura vencida em 09/12/2021, no valor de R$ 8.919,88 (oito mil, novecentos e dezenove e oitenta e oito centavos), e por conseguinte,

b) condenar a Ré a manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente ao contrato nº 0211844566, e se abstenha de inserir o nome e CPF nº 922.847.795-49, dos órgãos de restrição ao crédito, no que tange a fatura objeto da lide, sob pena de multa diária de R$50,00(cinquenta reais), limitada a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ratificando a tutela de urgência deferida no evento 47.

c)condenar a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação inicial.¿

 

Irresignadas, a parte acionada interpõe recurso inominado, pretendendo a reforma integral da sentença para improcedência.

A preliminar de complexidade não merece ser acolhida, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes à elucidação de todas as controvérsias.

Ao analisar os autos, verifica-se a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.

É bem verdade que há oscilação no consumo de energia, para mais e para menos.

Também é verdade que a energia consumida e não faturada pode e deve ser cobrada.

Todavia no caso dos autos, não há como prosperar a tese do réu em uma vez que não houve apresentação de TOI, nos moldes da Resolução 414 da ANEEL.

Destaque-se que a suspensão do serviço de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas a possível adulteração no medidor de energia só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo onde foi dado ao consumidor o direito de defesa. Neste sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 1595712009 BA 15957-1/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR. JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.273 DO CPC. EM TEMA DE ¿CORTE¿ DE ENERGIA ELÉTRICA POR COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS A POSSÍVEL ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS TEM REITERADAMENTE PROCLAMADO QUE A SUSPENSÃO DESSE SERVIÇO PÚBLICO SÓ É POSSÍVEL SE A APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE FOR PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ONDE FOR OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IN CASU NÃO OCORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

TJBA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. 67910-6/2008 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - CONFIGURADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AMPLAMENTE PERMITIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE A AVARIA EXISTENTE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA FOI CAUSADA PELO USUÁRIO, NÃO SE PODE IMPUTAR A ESTE, COMO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE PRESUMIDA PELA FALHA NO REGISTRO DA ENERGIA CONSUMIDA. III - ILEGAL O CÁLCULO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 72 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 456/00, SE NÃO REALIZADA DILAÇÃO ESPECÍFICA, VIA DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ASSEGURE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

 

Desse modo, a cobrança realizada pela Ré impõe um ônus excessivo ao consumidor, decorrente de suposta violação em seu aparelho, cuja diferença de consumo cobrada não restou demonstrada nos autos, razão pela qual considero abusivo o valor questionado pela parte autora, devendo ser promovido seu cancelamento.

Neste sentido, verifico que ocorreu ameaça concreta e eminente de suspensão ilegal do fornecimento do serviço, bem como risco de suspensão dos serviços essenciais e risco de negativação indevida par parte de conduta da acionada. Logo, entendo que deve ser reconhecido a violação de direitos afetos a personalidade da parte autora, como bem afirmado na sentença recorrida.

Com efeito, a parte autora demonstrou quais foram as consequências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, tornando-se um transtorno a ausência de cuidado da ré, bem como a falta de assistência respectiva. Tal fato é motivo suficiente para alterar o ânimo de qualquer pessoa, gerando, por si só, a obrigação de indenizar. Soma-se a isso o apontado risco de suspensão dos serviços essenciais.

Pelas razões expostas, conclui-se que a indenização extrapatrimonial, arbitrada pelo juiz a quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedeceu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como foi apta a coibir repetições de tal conduta.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso da acionada, mantendo a sentença de origem em todos os seus pontos, pelos próprios fundamentos. Custas e honorários pela parte ré/recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

 

Salvador, 31 de maio de 2022.

 

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora