PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s):ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE PROTESTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RESP 1.444.469/DF. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ANALISOU APLICABILIDADE DO PRECEDENTE À LUZ DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO FIEL E OBJETIVA DE DADO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1.    Não se caracteriza contradição quando o acórdão embargado analisa e aplica o entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.444.469/DF) à luz das peculiaridades fáticas dos autos, notadamente a ausência de prova de que a anotação de protesto tenha sido reprodução automática, fidedigna e objetiva de dado oriundo de cartório.

2.    A jurisprudência dominante do STJ e desta Corte reconhece a inexigibilidade de comunicação prévia apenas quando caracterizada a reprodução estrita e automática de informação pública, o que não se constatou no caso.

3.    Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo vícios estruturais no julgado, os quais não se fazem presentes.

4.    Dispositivos e fundamentos legais considerados prequestionados (art. 1.025 do CPC).

 

5.    Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0000263-93.2015.8.05.0227, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação, originário, tendo como embargante SERASA S.A., e embargado FREDERICO ALVARES DE MAGALHÃES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Desembargador Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERASA S/A, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por FREDERICO ÁLVARES DE MAGALHÃES, em face do Acórdão, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que rejeitou embargos anteriores da mesma Embargante, mantendo-se a condenação solidária pelo registro indevido de protesto, sem prévia notificação do consumidor, conforme entendimento firmado no voto condutor.

A parte embargante alega, em síntese, contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.444.469/DF, alegando que tal decisão reconhece a inexigibilidade de comunicação prévia para inclusão de registros oriundos de fontes públicas, como cartórios de protesto, o que, no seu entender, afastaria a ilicitude de sua conduta.

Vejamos o teor da Ementa do Acórdão ao Recurso de Apelação:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CREDORA, DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 1. O banco que recebe duplicatas por endosso translativo assume os riscos do protesto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

 2. A empresa credora tem o dever de conferir adequadamente os dados cadastrais antes de efetivar a venda a prazo, sendo responsável pelos danos causados ao consumidor.

 3. O órgão de proteção ao crédito deve notificar previamente o consumidor antes da negativação de seu nome, conforme a Súmula 359 do STJ.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o quantum arbitrado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e o impacto na vida do autor.

5. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” 

Com a Decisão, a SERASA S/A opôs Embargos de Declaração, sustentando omissões e contradições, ao que foram rejeitados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.444.469/DF. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1.    Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a atuação da entidade de proteção ao crédito, com base na ausência de notificação prévia, nos moldes do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.

2.    A tese firmada no REsp 1.444.469/DF, embora reconheça a licitude da divulgação de dados oriundos de cartórios, não afasta, por si só, o dever de notificação quando não demonstrada correspondência fática com o caso concreto.

3.    Prequestionam-se os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

4.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.”

Com novos Embargos de Declaração a SERASA S/A, destaca que o Acórdão teria adotado tal precedente apenas parcialmente, incorrendo em contradição e violação à tese repetitiva firmada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para fins de reforma do julgado, com reconhecimento da licitude da conduta da SERASA e consequente improcedência da ação.

Certificada a ausência de apresentação de contrarrazões pelo Embargado, conforme ID 84645046.

É o necessário a relatar. 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-93.2015.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FREDERICO ALVARES DE MAGALHAES
Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA, FAGNER ALVES DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Conhece-se dos presentes Embargos, pois tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”.

No mérito, não se constata a contradição alegada. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do REsp 1.444.469/DF, deixando claro que o entendimento do STJ, ali firmado não se aplica de forma absoluta, e depende de verificação da correspondência fática com o caso concreto, o que não se observou nos autos.

Ressaltou-se que a condenação da SERASA decorreu não apenas da simples inclusão de protesto, mas da ausência de prova de comunicação prévia específica ao consumidor e da falta de diligência da entidade quanto à origem e correção dos dados informados, o que extrapola os limites da licitude tratada no precedente invocado.

O Julgado ora embargado não ignorou o precedente qualificado do STJ, tampouco o contrariou, mas o aplicou com a devida análise contextual, destacando que a presunção de veracidade de registros cartorários, não afasta o dever de cautela da entidade cadastradora quanto à notificação do consumidor, sobretudo quando não se comprova a reprodução automática e objetiva de dado público, como reiteradamente decidido por esta Corte.

Ademais, a alegação de omissão ou contradição serve, no caso, como meio indevido de rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter infringente, o que não é admissível nesta via estreita, salvo quando presentes vícios estruturais do julgado, os quais não se verificam.

Consideram-se, para todos os efeitos, prequestionados os dispositivos legais e precedentes suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. 

Salvador, 15 de dezembro de 2024.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator