PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010617-48.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adinalva Cerqueira Borges e outros (9)
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO. POSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que homologou cálculos apresentados pelo próprio executado em cumprimento de sentença, fixando o valor principal e a multa diária (astreintes) em razão do cumprimento extemporâneo de obrigação de fazer consistente na readequação funcional e remuneratória de servidoras públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o valor elevado da multa, decorrente do atraso no cumprimento da decisão judicial, justifica sua redução ou exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é juridicamente admissível, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo, não sendo afastada pela natureza do ente devedor.

O próprio ente estatal reconhece o cumprimento extemporâneo da obrigação, ocorrido apenas 04 (quatro) anos após o trânsito em julgado, evidenciando recalcitrância injustificada.

O valor da multa homologado decorre de cálculos apresentados pelo próprio executado e aceitos pela parte exequente, afastando alegações de excesso ou desproporcionalidade.

O montante elevado da multa não autoriza sua redução automática quando resulta exclusivamente da inércia do devedor, sob pena de premiar o descumprimento da ordem judicial.

A longa demora no cumprimento da obrigação justifica a incidência integral da multa diária, refletindo adequadamente a extensão temporal da desobediência estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017, DJe 22/06/2017; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0822863-49.2025.8.15.0000; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 4339385-97.2025.8.13.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0010617-48.2016.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados ADINALVA CERQUEIRA BORGES e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010617-48.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adinalva Cerqueira Borges e outros (9)
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 95110479, que homologou os cálculos apresentados pelo Executado (ID 44297260), nos montantes de R$ 412.499,31 (quatrocentos e doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), a título de valor principal, e de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), referente à multa diária arbitrada pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer.

 

Em suas razões recursais (ID 99754035), sustenta o Ente Agravante que “a decisão condenou o ente público ao pagamento do valor de R$524.000,00, (quinhentos e vinte e quatro mil reais), referente à condenação da multa diária pelo descumprimento da decisão”, porém, “como é sabido, a fixação das astreintes tem como finalidade constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória da antecipação da tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento”.

 

Afirma que resta demonstrada “a total inadequação da fixação das astreintes contra a Fazenda Pública, já que a eventual demora no cumprimento da ordem judicial não decorre de resistência ou recusa da administração, mas sim dos diversos fatores inerentes ao funcionamento da Administração Pública. Tais fatos, por si só, já afastam a possibilidade de exigibilidade da multa”.

 

Alega que “não pode o Estado da Bahia ser penalizado com a imposição de uma ELEVADA multa no valor de R$ 524.000,00, vez que a multa imposta para caso de descumprimento afetará a prestação dos serviços públicos essenciais, o que desvirtua o seu principal objetivo que é apenas garantir o cumprimento da obrigação”.

 

Requer, assim, “acaso não seja realizado o juízo de retratação”. seja dado provimento ao presente recurso, “a fim de que seja reformada a decisão recorrida”.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 101585648, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. I, d, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Em tempo, determino à Secretaria que promova a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010617-48.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adinalva Cerqueira Borges e outros (9)
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que se reconheça a não incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer determinada no acórdão de ID 12527345, no sentido de manter “as Impetrantes na classe que lhes foi atribuída por força do último reenquadramento, devendo ser considerado, contudo, para efeito de padrão remuneratório e em homenagem à paridade constitucional a elas aplicável, o tempo de serviço de cada uma das servidoras, contando-o de 03 (três) em 03 (três) anos, mais a titulação prevista nos incisos do art. 119, da Lei nº 10.963/2008, critérios “aferíveis até a data da inativação”.”.

 

Após a certidão do trânsito em julgado (ID 12527350), pleitearam as Exequentes o pagamento da multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela então Relatora do feito, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, decorrente do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, vez que esta somente fora efetivada em maio/2022.

 

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução (ID 44297260), alegando que o cumprimento da obrigação de fazer ocorrera em maio/2022.

 

Outrossim, através da petição de ID 66693438, o Executado aduziu que a multa tornara-se exorbitante, requerendo sua redução, sem, entretanto, rebater a afirmação das Exequentes quanto à demora no cumprimento da obrigação, salientando, conforme apontado, que o próprio ente estatal reconhece que o cumprimento ocorrera somente em maio/2022. Ademais, juntou planilha reconhecendo como devido o valor R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais);

 

Diante da flagrante divergência entre as partes a respeito do valor devido, vez que, de um lado, as Exequentes, no ID 39791858, apresentam a cobrança do valor principal de R$ 789.890,33 (setecentos e oitenta e nove mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos) e multa diária no valor de R$ 1.203.560,31 (um milhão duzentos e três mil quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos), e de outro, o Executado entende devido o valor principal de R$ 412.499,31 (quatrocentos e doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) e multa diária no valor total de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais) no ID 44297260, conforme dito, determinou-se a intimação para esclarecer as diferenças apontadas.

 

Sobreveio, então, petição das Exequentes, apresentando concordância com os cálculos apresentados pelo Executado (ID 78058079), razão pela qual esta relatoria procedeu à sua homologação e determinou a expedição do competente precatório.

 

Ora, consoante apontado, o próprio ente estatal reconhece o cumprimento extemporâneo do cumprimento da obrigação determinada no acórdão, ensejando o importe de R$ 524.000,00(-).

 

É de se ressaltar, por oportuno, que somente se chegou a essa cifra diante da recalcitrância do Ente Estatal em promover o cumprimento da obrigação de fazer.

 

O trânsito em julgado ocorrera eme 02/05/2018 (ID 12527350), entretanto, somente 04 (quatro) anos depois fora efetivamente cumprida a obrigação, de modo que a inércia injustificada do Agravante ensejou a aplicação da multa.

 

Registre-se, ainda, que as Exequentes pleiteavam o valor de R$ 1.203.560,31 (um milhão duzentos e três mil quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos), a título de multa diária, entretanto, em face da longa tramitação do presente cumprimento de sentença, acabaram optando por concordar com o montante apontado pelo Executado.

 

A análise dos autos demonstra, portanto, que o montante executado não é fruto de uma sanção desproporcional, mas sim a consequência direta e exclusiva da inércia e recalcitrância do próprio ente devedor em dar efetividade a um comando judicial transitado em julgado.

 

Como cediço, a multa cominatória, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), é um instrumento processual de natureza coercitiva, cujo objetivo primordial é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. Não possui caráter indenizatório, mas sim inibitório, visando a desestimular a resistência injustificada do obrigado.

 

Nesse sentido, o montante elevado alcançado pela sanção não pode ser, por si só, um fator para sua automática redução, especialmente quando o acúmulo decorre unicamente da conduta do devedor. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não se pode beneficiar a parte que, deliberadamente, opta por descumprir a ordem judicial por longo período.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, já consolidou a tese de que a função da multa diária é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação que lhe foi imposta:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p. 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p. 183)

 

Portanto, a responsabilidade pelo valor acumulado recai integralmente sobre o Estado da Bahia, que, ciente da ordem e da sanção imposta, escolheu permanecer inerte por 04 (quatro) anos, permitindo que a multa atingisse o patamar ora executado.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme em manter o valor da multa diária quando a sua elevação é causada pela desídia do devedor:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Astreintes - Alegação de excesso de execução - Recalcitrância no cumprimento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que manteve multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte agravada. A agravante, instituição financeira, sustenta excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado; (ii) determinar se o valor fixado a título de astreintes revela-se excessivo a ponto de justificar a sua redução, à luz do princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva, sendo instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não possui caráter indenizatório ou compensatório. 4. A fixação do valor das astreintes deve observar a finalidade de desestimular o descumprimento, sendo legítima a fixação de valores significativos, especialmente diante de devedores com alta capacidade econômica. 5. No caso concreto, a agravante descumpre injustificadamente a ordem judicial por 89 dias, mesmo após regularmente intimada para cessar os descontos no prazo de 48 horas, evidenciando conduta recalcitrante e deliberada inércia. 6. A multa diária originalmente fixada era de R$ 500,00, o que resultaria no montante de R$ 44.500,00 se aplicado o valor por todo o período de descumprimento; o valor executado de R$ 10.000,00 representa menos de um quarto desse montante, estando dentro dos limites da razoabilidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe redução do valor das astreintes quando o montante elevado resulta exclusivamente da inércia do devedor, sob pena de se premiar o descumprimento da ordem judicial. 8. O argumento de enriquecimento sem causa da parte agravada não se sustenta, pois o valor da multa reflete a conduta da agravante e o prejuízo imposto ao jurisdicionado hipossuficiente, que teve verba de natureza alimentar indevidamente comprometida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua fixação em valores significativos, especialmente quando o devedor possui elevada capacidade econômica. 2. A alegação de excesso no valor das astreintes não se sustenta quando o montante decorre exclusivamente da inércia injustificada do devedor em cumprir a obrigação no prazo fixado. 3. A recalcitrância do devedor impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito da parte exequente, que apenas se beneficia da sanção imposta em virtude do descumprimento deliberado da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1967587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1758478/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; TJ-PB, Apelação Cível 0800180-75.2023.8.15.0521, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08228634920258150000, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) (g.n.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO OU EXCLUSÃO - MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - INÉRCIA PROLONGADA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR CONSOLIDADO - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial que impõe obrigação de fazer. O valor elevado atingido pela sanção, em decorrência da inércia exclusiva e prolongada do devedor por mais de uma década, não justifica, por si só, sua redução ou exclusão. 2. A discussão sobre a razoabilidade e do patamar da multa encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e deliberação em agravo de instrumento anterior, que estabeleceu um teto para o valor acumulado, não sendo cabível sua rediscussão. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes vencidas e consolidadas não podem ser objeto de revisão, sob pena de se esvaziar o caráter coercitivo da medida e beneficiar a recalcitrância do devedor. 4. A alegação de ilegalidade da penhora, por supostamente atingir patrimônio de terceiro (pessoa jurídica), constitui inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do juízo de origem no momento apropriado, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43393859720258130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/03/2026) (g.n.)

 

Diante do exposto, a manutenção integral do valor executado a título de multa diária é medida que se impõe. O montante reflete, com precisão, a extensão temporal da desobediência do Estado da Bahia à ordem judicial.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239