PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.296 DO STJ. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO INÍCIO DA OBRIGAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a suspensão de obras no imóvel e o bloqueio de R$ 100.000,00 a título de astreintes por descumprimento de ordem judicial. O embargante alega omissão quanto ao Tema 1.296/STJ e contradição na prova da ciência inequívoca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no julgamento acerca da higidez da Súmula 410/STJ frente ao Tema 1.296 do STJ; (ii) determinar se o acórdão incorre em contradição lógica ao analisar a ciência inequívoca da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta que a intimação pessoal do devedor (Tema 1.296/STJ) foi devidamente cumprida no momento da citação inicial, sendo desnecessária a renovação da formalidade para decisões que apenas modulam ou majoram a multa originária. 4. A divergência entre a tese da parte e o convencimento do magistrado sobre as provas de ciência do ato processual deve ser combatida via recurso próprio, não servindo os aclaratórios para reexame de provas ou modificação de entendimento jurídico. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 410/STJ; Tema Repetitivo 1.296/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.296, REsp 2.023.615/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8062426-23.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante INFINITA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e como embargado RALPH ANTONIO TOSTA MELLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062426-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, JULIA FRANCA HAMDAN, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
AGRAVADO: RALPH ANTONIO TOSTA MELLO
Advogado(s):ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, DIANA VILAS BOAS JUCA, LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por INFINITA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra o Acórdão de ID 105170716, que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente manejado pelo recorrente, mantendo a suspensão das obras e a aplicação de multa cominatória. Alega a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela existência de ciência inequívoca da decisão colegiada a partir da retomada das obras de contenção. Sustenta que referida retomada não decorreu do acórdão posteriormente proferido, mas sim de decisão monocrática anterior, datada de 16/10/2025, já autorizadora da continuidade das intervenções de contenção no imóvel. Argumenta que “a circunstância de a Embargante ter retomado as obras não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar ciência integral do posterior acórdão”, especialmente quanto às novas obrigações nele inseridas, como a apresentação de projeto e cronograma de obra, limitação horária das atividades e restrições operacionais impostas à execução das intervenções. Afirma existir contradição quanto à natureza das intervenções realizadas, pois o próprio acórdão reconheceria que as atividades executadas consistiam em obras de contenção, mas posteriormente concluiria pela existência de violação às restrições impostas, sem individualizar quais atos concretos teriam extrapolado os limites autorizados. Defende que as intervenções possuíam caráter exclusivamente estabilizador, preventivo e geotécnico, inexistindo retomada da construção principal. Sustenta, também, omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para incidência da multa coercitiva. Argumenta que o próprio relator teria determinado expressamente a intimação pessoal da agravante por oficial de justiça, diligência posteriormente frustrada, sobrevindo apenas ciência pelo sistema Pje. Aduz que o acórdão não esclareceu as consequências jurídicas da não realização da intimação pessoal anteriormente determinada, tampouco por qual fundamento a ciência eletrônica posterior substituiria a modalidade originalmente fixada. Invoca a Súmula 410 do STJ, bem como o entendimento firmado no REsp nº 2.128.695/SP e no Tema Repetitivo 1.296 do STJ, segundo os quais a prévia intimação pessoal constitui pressuposto para incidência das astreintes. A embargante aponta, ainda, omissão quanto ao caráter inovador das obrigações introduzidas pelo acórdão recorrido, afirmando que o julgamento colegiado criou determinações inéditas, como apresentação de projeto e cronograma de obra, limitação temporal das atividades e imposição de restrições específicas à execução das intervenções de contenção, circunstâncias que demandariam ciência específica da parte obrigada. Argumenta igualmente que o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário formulado no agravo interno, consistente na autorização para retomada das obras de contenção mediante apresentação de projeto e cronograma ao juízo, em conformidade com as condicionantes anteriormente fixadas pelo Tribunal. Sustenta que o julgado não analisou a viabilidade jurídica da retomada condicionada das obras, os fundamentos técnicos relacionados ao risco geotécnico decorrente da paralisação das intervenções, nem a possibilidade de adequação integral às condicionantes estabelecidas. Alega, ademais, omissão quanto à inexistência de descumprimento da decisão judicial, reiterando que as atividades executadas limitaram-se exclusivamente à realização de obras de contenção geotécnica, sem qualquer avanço construtivo relacionado à edificação principal. Afirma que o acórdão concluiu genericamente pela ocorrência de descumprimento judicial sem apreciar a distinção técnica entre obras estabilizadoras e retomada da construção. Por fim, requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV e VI, 513, §2º, I, 536, §1º, 537, §1º, I, e 1.022, I e II, do CPC, além da Súmula 410 do STJ e do entendimento firmado no REsp nº 2.128.695/SP, para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeito infringente para permitir a retomada das obras de contenção, afastar a multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinar o desbloqueio dos valores constritos das contas da empresa. Subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso das matérias suscitadas para viabilizar eventual interposição de recursos superiores. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062426-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, JULIA FRANCA HAMDAN, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
AGRAVADO: RALPH ANTONIO TOSTA MELLO
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, DIANA VILAS BOAS JUCA, LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do Agravo Interno, sob o argumento de que existe omissão quanto ao Tema 1.296 do STJ e contradição fática na verificação da ciência inequívoca da decisão. Contudo, da análise integral do julgado, observa-se que todas as premissas necessárias ao deslinde da causa foram fundamentadamente apreciadas. No que tange à alegada omissão quanto ao Tema 1.296 do STJ, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente. Restou consignado que a exigência de intimação pessoal foi satisfeita no nascedouro da obrigação (ID 524142882), sendo despicienda nova diligência pessoal para modulações ou majorações da sanção pecuniária já estabelecida. O embargante, sob o pretexto de omissão, busca na verdade a aplicação de interpretação jurídica que lhe favoreça, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios. Quanto à apontada contradição sobre a ciência inequívoca, o voto condutor foi cristalino ao avaliar o comportamento processual da parte (venire contra factum proprium). Independentemente do suporte jurídico originário para a retomada das obras, a ciência do teor das decisões subsequentes foi comprovada tanto pela intimação dos patronos via DJE quanto pela própria manifestação do embargante nos autos, não havendo incoerência lógica interna no corpo do acórdão, mas apenas descontentamento com a valoração das provas e fatos realizada por este colegiado. O acórdão foi claro ao distinguir a obrigação originária, da qual a agravante foi pessoalmente intimada, dos atos processuais posteriores que apenas modularam os efeitos da decisão anterior. A autorização parcial para obras de contenção não eliminou as restrições impostas, nem autorizou a parte a descumprir as condicionantes fixadas. Vejamos trecho do acórdão (ID 105170716): "(…) A análise do presente recurso exige, primeiramente, um exame cuidadoso da tese central da Agravante, que se ampara na aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado sumular dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A finalidade desta súmula, consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e reafirmada em julgamentos recentes, é assegurar que a parte obrigada tenha ciência inequívoca e direta da ordem judicial que lhe foi imposta, bem como das consequências de seu descumprimento, antes que qualquer medida coercitiva de natureza patrimonial lhe seja aplicada. No caso em apreço, contudo, a Agravante parte de uma premissa equivocada ao invocar o referido verbete como fundamento para anular a cobrança da multa. Isso porque o requisito da intimação pessoal foi devidamente cumprido no nascedouro da obrigação. Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao ID 523609590, que primeiramente impôs a obrigação de suspender as obras sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi objeto de mandado de citação e intimação cumprido por Oficial de Justiça, conforme certifica o documento de ID 524142882. Naquela oportunidade, o representante legal da empresa Agravante, Sr. Rubens Barbosa, foi pessoalmente cientificado de todo o teor da decisão, apondo seu ciente e recebendo a contrafé. Portanto, a condição de procedibilidade para a exigência das astreintes, qual seja, a ciência pessoal da parte devedora, foi plenamente satisfeita. O acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento (ID 95815856), posteriormente, não estabeleceu uma nova e autônoma obrigação de fazer. Ao contrário, apenas modulou os efeitos da decisão de primeiro grau, concedendo provimento parcial ao recurso para autorizar, em caráter excepcional, a retomada das obras exclusivamente de contenção, mantendo hígida a suspensão das obras de edificação e os demais termos da decisão originária. A intimação acerca desse acórdão, que apenas limitou o alcance da suspensão, foi regularmente efetuada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (ID 95979778), na pessoa dos advogados então constituídos pela Agravante, o que atende plenamente às exigências do Código de Processo Civil vigente. A exigência de renovar a intimação pessoal a cada decisão interlocutória que verse sobre a mesma obrigação já estabelecida seria um formalismo excessivo e contrário à celeridade e efetividade processual". Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062426-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITA PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, JULIA FRANCA HAMDAN, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
AGRAVADO: RALPH ANTONIO TOSTA MELLO
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, DIANA VILAS BOAS JUCA, LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA
VOTO