PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - TEMA 929 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de cartão de crédito. O apelante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o parcelamento do débito rotativo do cartão de crédito, pleiteando a repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato superam, de forma abusiva, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não configure abusividade (Súmula 382/STJ), a análise das planilhas apresentadas pela recorrente, com base nas informações do Bacen, demonstra discrepância significativa entre as taxas contratadas e a média de mercado, impondo à consumidora desvantagem exagerada, o que caracteriza abusividade no caso concreto. 3.2. Em face da constatação de abusividade, impõe-se a substituição das taxas remuneratórias pelas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, exceto nos períodos em que a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor. 3.3. A restituição dos valores pagos a maior deve se dar em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC e da jurisprudência consolidada no tema 929, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i) A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível quando comprovada, com base em parâmetros objetivos, a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. ii) A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, salvo quando a discrepância é significativa e desprovida de justificativa técnica. iii) Comprovada a abusividade, é cabível a substituição da taxa de juros contratada pela média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicando-se a mais vantajosa ao consumidor. iv) A repetição do indébito decorrente da revisão contratual deve ser feita de forma dobrada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º. CF/1988, art. 192, § 3º (revogado). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, Súmulas nº 382 e 530. TJ-BA, Apelação Cível nº 0509640-88.2019.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Zarif, j. 02.02.2023. TJ-BA, Apelação Cível nº 0555014-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 25.03.2019. TJ-BA, Agravo Interno nº 8149829-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Reis, j. 14.09.2023. TJ-BA, Apelação Cível nº 0555014-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 25.03.2019. TJ-BA, Agravo Interno nº 8149829-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Reis, j. 14.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507239-10.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO COSTA E SILVA e como apelada BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO COSTA E SILVA em face de sentença (ID. 91258749), proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta em face de BANCO BRADESCARD S.A.. Em suas razões recursais (ID. 91258751), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam declaradas a inexistência do débito decorrente do contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito, a aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, e a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Aduziu que, apesar de ter firmado contrato no valor de R$ 1.372,67, com entrada de R$ 150,00 e doze parcelas de R$ 316,43, a taxa de juros anual contratada de 286,84% ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN (157,91% a.a.), conforme laudo contábil anexado, que aponta prejuízo de R$ 1.394,82 e saldo credor de R$ 405,19. Sustentou que tal descompasso representa onerosidade excessiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e ensejando revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV e V). Pontuou que a sentença é genérica e padronizada, sem enfrentamento específico das provas constantes nos autos, contrariando os arts. 489, §1º, e 93, IX da CF/88. Requereu, ainda, a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, para fins de repetição do indébito em dobro, alegando que o banco não demonstrou engano justificável. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "REFORMA da sentença no que tange ao deferimento do pedido de declaração de inexistência de débito, aplicação da taxa média de mercado aos encargos cobrados, condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais." Em contrarrazões (ID. 91258757), o apelado BANCO BRADESCARD S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade do parcelamento, a legalidade dos encargos cobrados conforme a Resolução CMN nº 4.549/2017, e a inexistência de vício ou surpresa contratual. Alegou, ainda, ausência de abusividade nos juros praticados, inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC, e impossibilidade de revisão contratual ante a ausência dos requisitos legais do art. 317 do Código Civil. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação atende aos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecida. As questões a serem enfrentadas dizem respeito à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o parcelamento do débito rotativo de Cartão de Crédito objeto da ação, à existência de indébito a ser repetido em dobro. Considerando que a relação travada pelas partes tem natureza consumerista, a esta aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, cristalizado pelas Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. No caso em apreço, o recorrente demonstrou por meio de planilha de cálculo elaborada pelo setor contábil da Defensoria Pública (ID 91258275) que a taxa de juros remuneratórios praticadas no contrato superaram as médias estabelecidas pelo Bacen. Vejamos: A taxa de juros remuneratórios aplicada em junho de 2017 para o parcelamento de débito de cartão de crédito foi de 286,84104% a.a., quando o Banco central previu a taxa de 157,89%, o que resultou num acréscimo em cada parcela do valor de R$ 108,33, (-). O apelado por sua vez, em sua defesa e nas contrarrazões, não menciona as taxas de juros remuneratórias utilizadas no parcelamento, limitando-se a defender a inexistência de abusividade, argumentando que a taxa de juros aplicada foi contratada pela parte, devendo prevalecer o quanto pactuado entre as partes. Ademais, não impugnar a planilha de cálculos colacionada pela recorrente, não apontou qualquer discrepância existente entre as taxas declinadas na planilha e a realidade. Mas apenas defendeu a legalidade das taxas e encargos cobrados. Vale mencionar, porque oportuno e relevante, que a produção da prova das taxas efetivamente aplicadas e demais encargos cabia ao recorrido, visto que é ele quem detém todos os documentos e informações relativos ao contrato sob análise. Deste modo, considerando os documentos e planilha colacionados pela apelante e à míngua de prova produzida pelo recorrido que as infirme, concluímos que as taxas de juros remuneratório aplicadas ao contrato do recorrente foram abusivas, o que colocou o consumidor em desvantagem exagerada. Deste modo, forçoso o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratório aplicada ao caso, devendo ser afastada a sua incidência, dando lugar à aplicação da taxa divulgada pelo BACEN. Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ, segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, devendo incidir a Taxa Selic menos IPCA, desde a citação, a teor do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratório, devendo ser aplicada a taxa divulgada pelo Bacen, conforme cálculo da autora, e condenar ao pagamento de repetição de indébito em dobro. Considerando a reforma da sentença, é necessário procedermos à redistribuição dos ônus da sucumbência. Assim, condeno o réu, aqui recorrido, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais arbitro por juízo de equidade, considerando que o proveito econômico e o valor da causa são baixos, com fundamento no §8º, do art. 85, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO