TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023963-12.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000178-94.2025.8.05.0105 PACIENTE: FERNANDA JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS IMPETRANTE: CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA PROCURADOR: MOISÉS RAMOS MARINS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Carlos Sérgio Lyrio Santos e Clariana Marinho do Amaral Costa em favor de Fernanda Jose de Oliveira Azevedo Barros e Wlly de Oliveira Azevedo Barros, contra decisão da Juíza Leandra Leal Lopes, da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA, que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos — um veículo Jeep Renegade e dois celulares — durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de terceiro investigado, MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, suposto líder da facção criminosa “Tudo 3”, envolvido com tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apreensão e a negativa de restituição de bens pertencentes a terceiros não investigados configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, apto a ser sanado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus para discutir restituição de bens apreendidos, salvo quando demonstrado constrangimento direto e atual à liberdade de locomoção. 4. Não há nos autos elementos que evidenciem lesão concreta ao direito de ir e vir das pacientes, tratando-se de discussão patrimonial a ser veiculada pela via processual adequada. 5. A análise da licitude da origem e do uso dos bens exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023963-12.2025.8.05.0000, tendo como impetrantes os advogados Carlos Sérgio Lyrio Santos e Clariana Marinho Do Amaral Costa e como Pacientes Fernanda Jose de Oliveira Azevedo Barros e Wlly de Oliveira Azevedo Barros. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023963-12.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Sérgio Lyrio Santos e Clariana Marinho do Amaral Costa em favor das pacientes Fernanda Jose de Oliveira Azevedo Barros e Wlly de Oliveira Azevedo Barros, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú. Narram os Impetrantes, que foram apreendidos bens das Pacientes — um veículo Jeep Renegade de propriedade de Fernanda e dois aparelhos celulares pertencentes a Wlly — em 06/02/2025, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão contra terceiro (Marcos Antônio Santos Chaves), no imóvel situado em Barra Velha/SC, não sendo elas investigadas ou rés no feito. Relatam que, apesar de comprovada a propriedade dos bens pelas pacientes, inclusive com documentos fiscais e registros do DETRAN, a autoridade coatora indeferiu, em 15/04/2025, o pedido de restituição sem prévia oitiva do Ministério Público, contrariando norma processual e jurisprudência consolidada. Alegam que os bens apreendidos não possuem qualquer relação com os fatos delituosos imputados ao investigado, tampouco foram objeto de medida cautelar regularmente deferida no processo penal. Sustentam, ainda, que a manutenção da apreensão, por período superior a 60 dias e sem realização de perícia, representa constrangimento ilegal, especialmente por envolver bens de uso pessoal e essencial das pacientes e de suas filhas menores. Asseveram que a decisão judicial combatida está fundamentada em conjecturas genéricas, sem considerar as provas apresentadas pela defesa, que demonstram a boa-fé e a origem lícita dos bens. Defendem que a manutenção da constrição patrimonial imposta às pacientes viola os princípios da intranscendência da pena, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de configurar abuso de poder estatal e violação ao direito de propriedade. Expõem que a apreensão dos celulares e do veículo compromete diretamente a dignidade e a liberdade das pacientes, sendo cabível o uso excepcional do habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal gerado por tais medidas, à luz da jurisprudência do STF e STJ. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a concessão da ordem para determinar a imediata restituição dos bens às pacientes, bem como a confirmação da medida ao final, reconhecendo o direito líquido e certo invocado. Decisão de incompetência proferida pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau em id. 81334240. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 23/04/2025, conforme certidão de id. 81346131. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 81404872. Informes judiciais no id. 81600260. A Procuradoria de Justiça, por meio do id. 81997059, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo não conhecimento do presente Writ. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023963-12.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Sérgio Lyrio Santos e Clariana Marinho do Amaral Costa, em favor das pacientes Fernanda Jose de Oliveira Azevedo Barros e Wlly de Oliveira Azevedo Barros, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú. Narram os Impetrantes, que, no dia 06 de fevereiro de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Monteiro Gerônimo, nº 286, em Barra Velha/SC — expedido em desfavor de MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, identificado como líder da facção “Tudo 3” no município de Ipiaú/BA —, foram apreendidos, além de outros objetos, um veículo JEEP/RENEGADE e dois aparelhos celulares supostamente pertencentes às pacientes Fernanda e Wlly, que não figuram como rés nem investigadas no referido feito. Relatam, em síntese, que as pacientes comprovaram a propriedade lícita dos bens por meio de documentos fiscais e registros do DETRAN; os bens não guardam relação com os crimes investigados; a decisão que indeferiu o pedido de restituição foi proferida sem prévia oitiva do Ministério Público, afrontando o contraditório e o devido processo legal; o constrangimento repercute diretamente na dignidade e na liberdade das pacientes, especialmente por envolverem bens essenciais, como veículo de transporte familiar e aparelhos de comunicação usados pelas filhas menores. De pronto, após detida análise dos autos, verifica-se a existência de pedido de busca e apreensão, processo n.º 8000178-94.2025.8.05.0105 (PJe 1º grau), que resultou na apreensão de 04 (quatro) celulares e dois automóveis, sendo um deles da marca Jeep, modelo Renegade. Após a apreensão, os impetrantes, nos autos da busca e apreensão, formularam pedido de restituição do veículo Jeep (id. 486344155), se manifestando o Ministério Público pelo indeferimento do pleito (id. 489822161). Após, antes de qualquer decisão da autoridade impetrada, os impetrantes apresentaram, mais uma vez nos autos do pedido de busca e apreensão, restituição do veículo Jeep e de dois celulares apreendidos (id. 496512061), sendo o pleito indeferido nos seguintes termos: “A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). No caso dos autos, o mencionado veículo foi encontrado na posse de MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, também conhecido pelos vulgos “JUCA”, “Playboy”, “220” e “milvolts”, apontado nos autos como líder da organização criminosa denominada “Facção Tudo 3”, atuante no município de Ipiaú/BA, com envolvimento em crimes de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. O investigado, inclusive, na ocasião, possuía mandado de prisão em aberto e responde a outras ações penais, dentre elas o processo nº 8002515-27.2023.8.05.0105. Em que pese a requerente afirmar ser a legítima proprietária do bem, apresentando CRLV em seu nome, analisando detidamente, os autos revela elementos que impedem, neste momento, o deferimento do pleito. Isso porque, não há certeza quanto a comprovação de sua desvinculação com o investigado. Apesar da alegação de que o veículo pertence à requerente, sogra do réu, o fato é que este foi apreendido em sua posse direta, em imóvel vinculado à sua pessoa, e há indícios concretos de sua utilização habitual pelo réu. Sabe-se que a lei ressalva a hipótese de restituição de bem apreendido a terceiro de boa-fé, que comprove ser seu legítimo proprietário. Contudo, in casu, pairam dúvidas razoáveis acerca da propriedade do bem, eis que há um descompasso entre as informações apresentadas pela requerente, pois embora tenha justificado que adquiriu o automóvel com a finalidade de deixar em posse de sua filha, esposa do acusado, a fim de diminuir seus custos com alugueis de carros, UBER, nas ocasiões em que fosse visitar sua filha no Estado de Santa Catarina, esta não logrou êxito em comprovar sequer a periodicidade/frequência em que faz tais visitas, ou se de fato as faz. Como se não bastasse, conforme ponderado pelo Ministério Público, há registros de trânsito do veículo pelas cidades de Salvador/BA, São Paulo/SP e, posteriormente, em Barra Velha/SC (onde ocorreu a apreensão), evidenciando um padrão de deslocamento compatível com o itinerário do investigado. Logo, ante a existência de dúvida razoável acerca da propriedade do bem, ou ainda, a comprovação da licitude do mesmo, não há que se falar em restituição, ao menos por ora. Nesse sentido, vejamos: (...). Destaco, ainda, que o processo encontra-se em fase de instrução, sendo prematura qualquer conclusão definitiva quanto à natureza lícita da aquisição e uso do bem, não se podendo afastar, neste momento, a possibilidade de o veículo haver sido utilizado como meio de transporte ou apoio logístico à atividade criminosa investigada. Ademais, o caso em tela atrai a aplicação das disposições específicas da Lei nº 11.343/2006, em especial os arts. 60 a 63, que autorizam a apreensão e perdimento de bens relacionados à prática de tráfico de drogas, inclusive veículos, sempre que houver fundadas suspeitas de que tenham sido instrumentos, produtos ou proveitos da infração penal. Ante o exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO de restituição do automóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts. 118, 120, 124 do Código de Processo Penal, art. 91, II, do Código Penal e arts. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. Na oportunidade, indeferido o pedido da Defesa de restituição dos aparelhos celulares apreendidos na mesma ocasião, (id. 486344155), considerando não haver nos autos informações de que já tenham sido periciados, além de não ter sido comprovado a propriedade e origem lícita dos produtos nos presentes autos.” (id. 496375369 - grifos originais). De fato, não se evidencia nos autos qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de restituição. Ao contrário, a autoridade apontada como coatora justificou seu entendimento com base na cautela própria da fase investigatória, especialmente quando há indícios mínimos da utilização dos bens como instrumentos da atividade criminosa investigada. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir a restituição de bens apreendidos, salvo quando o constrangimento atinge diretamente a liberdade de locomoção do paciente. No caso concreto, ainda que se alegue reflexo indireto sobre direitos fundamentais, não se extrai dos autos que a apreensão dos bens tenha causado violação concreta à liberdade de ir e vir das pacientes. Sobre o tema, consigna o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial' (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min . JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)' (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n . 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 179537 SC 2023/0123369-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). Nesse sentido, o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de matéria patrimonial, cuja análise deve ser veiculada pela via própria, notadamente mediante requerimento autônomo ao juízo processante. Acresça-se que o indeferimento do pleito se deu com observância ao contraditório, já que o Ministério Público foi regularmente ouvido, ao contrário do que sustenta a defesa, conforme consta expressamente nas informações prestadas pela autoridade impetrada. Ressalto, ainda, que, na via estreita do habeas corpus, não se admite revolvimento de matéria fático-probatória, tampouco o exame aprofundado sobre a origem e a licitude dos bens, exigindo-se para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, por se tratar de matéria estranha à proteção da liberdade de locomoção, nos termos já firmados pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faz-se patente a impossibilidade de conhecimento do presente writ. Ante o exposto, não conheço a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023963-12.2025.8.05.0000)