PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste de mensalidade. Indeferimento de prova pericial atuarial. Cerceamento de defesa. Decisão que, em sede de saneamento, qualificou o contrato como "falso coletivo" e indeferiu a produção de prova pericial atuarial, encerrando a instrução processual. A requalificação judicial do contrato como "falso coletivo" é premissa fática que exige instrução probatória. Ao fazê-la em sede de saneamento, o juízo antecipou indevidamente o próprio julgamento de mérito. Os contratos coletivos empresariais possuem regime jurídico e forma de custeio distintos dos planos individuais ou familiares. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos. A verificação da adequação dos reajustes por sinistralidade e variação de custo médico-hospitalar envolve conhecimentos técnicos da ciência atuarial que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo exame pericial, nos termos do art. 375 do CPC. Contratos com menos de trinta beneficiários estão sujeitos à metodologia específica de agrupamento prevista na RN ANS nº 309/2012, cuja regularidade somente pode ser aferida por profissional especializado. O indeferimento da prova pericial atuarial, combinado ao encerramento prematuro da instrução, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido para determinar que seja realizada a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte agravante, ratificando-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida (ID. 102472864).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021389-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: IMMEC INDUSTRIA METALURGICA, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão interlocutória (ID. 545452928) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8109195-86.2025.8.05.0001, que, em sede de saneamento, indeferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela ora agravante e encerrou a instrução processual, ao fundamento de que o contrato objeto da lide se enquadra na categoria de "falso coletivo", ao qual seriam aplicáveis as normas dos planos de saúde individual/familiar, tornando desnecessária a apuração técnica dos índices de reajuste. Em suas razões recursais (ID. 102361192), a agravante sustenta que o contrato ostenta natureza jurídica de plano coletivo empresarial, regularmente constituído em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não sendo passível de requalificação como "falso coletivo". Argumenta que a empresa contratante — IMMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA — possui CNPJ ativo e regularidade perante a Receita Federal, que o beneficiário titular mantém vínculo direto com a pessoa jurídica e que os dependentes atendem aos requisitos do art. 5º, § 1º, da referida resolução, sendo a definição de "falso coletivo" de competência exclusiva da ANS, cujos critérios foram integralmente observados na espécie. Aduz que a tese sustentada pelos autores na ação de origem configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e típico venire contra factum proprium, porquanto os beneficiários teriam aderido conscientemente a um plano coletivo empresarial — usufruindo de suas condições e precificação próprias — para, posteriormente, pretender equiparação ao regime individual quando da aplicação dos reajustes. No tocante à prova pericial atuarial, sustenta que o STJ exige base atuarial idônea para a verificação da regularidade dos reajustes em contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, invocando o AgInt no REsp 2.008.784/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023), que, em hipótese análoga, determinou o retorno dos autos à origem para produção da referida prova. Sustenta que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa e viola o art. 369 do CPC. Aponta, ainda, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, por entender que a decisão, ao reconhecer incidentalmente a natureza do contrato como fundamento para indeferir a prova, atingiu o mérito da controvérsia. Por decisão monocrática (ID. 102472864), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, com determinação de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial atuarial, ao fundamento de que a controvérsia sobre a adequação dos reajustes em contrato coletivo exige conhecimento técnico especializado que extrapola as regras de experiência comum e de que o encerramento antecipado da instrução, sem a realização da prova, configuraria cerceamento de defesa de difícil reparação. Em contrarrazões (ID. 102715349), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada foi proferida em observância ao poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo direito absoluto à produção de prova pericial quando a matéria é eminentemente jurídica. Argumenta que a controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do contrato e na legalidade das cláusulas contratuais — matéria de direito —, e não em cálculos atuariais, razão pela qual a perícia seria inútil e protelatória. Aduz que o plano é composto exclusivamente por três beneficiários do mesmo núcleo familiar — titular, esposa e filho —, evidenciando ausência de efetiva coletividade, e que a simples formalização de pessoa jurídica e a existência de CNPJ não são elementos determinantes para afastar a tese de "falsa coletivização". Sustenta, ainda, que o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais compete exclusivamente ao Poder Judiciário, à luz do art. 51 do CDC, independentemente de validação técnica por perito, e que exigir perícia para compreender os reajustes equivale a confessar que as cláusulas são intransparentes e, portanto, nulas de pleno direito. Por fim, refuta a existência dos requisitos para a tutela recursal, argumentando que o risco de dano recai sobre o consumidor, parte vulnerável, e requer a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários recursais. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021389-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: IMMEC INDUSTRIA METALURGICA, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em examinar: (i) o cabimento do agravo de instrumento; (ii) a possibilidade de requalificação judicial do contrato como "falso coletivo"; e (iii) a necessidade de produção de prova pericial atuarial e o configuração ou não de cerceamento de defesa. A agravante sustenta que o contrato ostenta natureza de plano coletivo empresarial, regularmente constituído nos termos da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não sendo passível de requalificação judicial. A agravada, por sua vez, insiste em que a utilização da estrutura empresarial como mero instrumento formal de contratação, sem efetiva coletividade, configura "falsa coletivização", matéria eminentemente jurídica que dispensa perícia. O ponto central do debate é se o cumprimento formal dos requisitos regulatórios da ANS impede, por si só, o reconhecimento judicial da "falsa coletivização". A resposta é negativa — mas com uma precisão metodológica importante. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece ao Poder Judiciário o controle de legalidade e de abusividade das relações contratuais de consumo, independentemente de sua conformidade formal com as normas regulatórias da ANS. O art. 51 do CDC, ao prever a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, ao impor a aplicação das normas protetivas do consumidor aos contratos de plano de saúde, conferem ao juízo a prerrogativa de examinar o conteúdo material da relação jurídica — não apenas sua roupagem formal. Isso significa que a simples existência de CNPJ ativo e de vínculo formal entre a empresa contratante e os beneficiários não encerra, por si só, a discussão sobre a natureza do contrato. A finalidade real da contratação, a composição do grupo beneficiário e a eventual utilização da pessoa jurídica como mero instrumento de acesso a condições tarifárias próprias dos planos coletivos são elementos relevantes para a qualificação jurídica do ajuste. Contudo, essa verificação exige instrução probatória adequada e não pode ser resolvida de plano, com base em afirmação genérica sobre a composição familiar do grupo. A qualificação do contrato como "falso coletivo" é premissa fática que precisa ser demonstrada no processo, com os elementos probatórios pertinentes. Ao fazê-la em sede de saneamento, antes da efetiva instrução, o juízo inverteu a lógica processual: tomou como ponto de partida aquilo que deveria ser o ponto de chegada da atividade cognitiva. Ainda que se admita — em tese — a possibilidade de requalificação judicial do contrato, isso não torna a prova pericial atuarial desnecessária em todas as circunstâncias. A questão deve ser examinada em suas duas dimensões autônomas. A primeira dimensão é a da própria qualificação do contrato. Aqui, de fato, a controvérsia é predominantemente jurídica e documental: envolve a análise do instrumento contratual, dos documentos de constituição da empresa, dos vínculos entre a contratante e os beneficiários e da finalidade real da contratação. Para essa questão específica, a perícia atuarial não é o meio de prova adequado. A segunda dimensão é a da regularidade dos índices de reajuste aplicados. Se o contrato for mantido como plano coletivo empresarial (que é, repita-se, uma das conclusões possíveis da instrução), a verificação da adequação dos reajustes por sinistralidade e por variação de custo médico-hospitalar exige, necessariamente, conhecimento técnico especializado que extrapola as regras de experiência comum do magistrado. É o que determina o art. 375 do CPC, ao estabelecer que o juiz aplicará as regras de experiência comum "e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". A norma processual deixa claro que, quando a matéria envolver conhecimentos técnicos que ultrapassem a experiência comum, o exame pericial não é uma faculdade, mas uma exigência para a adequada formação do convencimento judicial. A análise da legalidade dos reajustes em contratos de plano de saúde coletivo — que envolve variáveis como sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares, demografia do grupo e critérios de agrupamento previstos em normas técnicas da ANS — situa-se precisamente nessa categoria. É que os contratos coletivos de plano de saúde possuem regime jurídico e forma de custeio próprios, distintos dos planos individuais ou familiares. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça, "os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão, havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2016). Essa distinção estrutural é determinante: os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos, nos quais o reajuste anual por variação de custos e sinistralidade é admitido e apenas monitorado pela agência reguladora para fins de prevenção de abusos — e não limitado pelos mesmos tetos fixados para os planos individuais (AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.02.2019). Nos casos envolvendo contratos coletivos com menos de trinta beneficiários — como se verifica na espécie —, a complexidade técnica é ainda maior. A própria ANS estabeleceu, por meio da Resolução Normativa nº 309/2012, metodologia específica de cálculo dos reajustes por sinistralidade para esses contratos, denominada agrupamento, que tem por finalidade atenuar a volatilidade dos dados de contratos com grupo reduzido mediante o cômputo conjunto de apólices da mesma operadora. A verificação da regularidade desse cálculo, por sua própria natureza, demanda expertise atuarial que não pode ser suprida pelo juízo com base em documentos contratuais ou planilhas elaboradas unilateralmente pelas partes. O STJ é expresso nesse sentido, tendo determinado, em hipótese análoga, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial (AgInt no REsp 2.008.784/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023). Não se trata, portanto, de mera verificação aritmética comparativa entre os índices aplicados pela operadora e aqueles estabelecidos pela ANS para planos individuais, mas de análise técnica especializada sobre a razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes à luz dos critérios atuariais próprios dos contratos coletivos. O reajuste tem como base a ciência atuarial, que analisa a proporção entre o prêmio arrecadado e o sinistro realizado, de modo que somente uma eventual falha no cálculo ou na metodologia poderia caracterizar a abusividade — e essa falha somente pode ser identificada por profissional especializado. Somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar sua revisão e, sucessivamente, a restituição do valor excessivo — o que torna a perícia atuarial indispensável para o deslinde da causa, conforme, aliás, já assentou o próprio STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos repetitivos. O argumento da agravada de que a necessidade de perícia "confessa a opacidade" das cláusulas e, portanto, evidencia sua abusividade, é retoricamente elaborado, mas juridicamente improcedente. A perícia atuarial não se destina a explicar ao consumidor o contrato que ele assinou — destina-se a permitir ao juízo a verificação técnica de se os índices aplicados pela operadora correspondem, de fato, ao que as normas regulatórias autorizam para contratos da espécie. São finalidades distintas, que não se confundem. A abusividade de uma cláusula de reajuste não é aferida pela sua compreensibilidade semântica, mas pela sua conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. Esta Quinta Câmara Cível, em casos análogos, já firmou orientação no mesmo sentido, reconhecendo que "a controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado", e que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AI nº 8016517-55.2025.8.05.0000 e AI nº 8052715-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto). Ao encerrar a instrução sem permitir essa verificação — e fazê-lo com base em premissa (a natureza do contrato) que é exatamente o objeto da controvérsia principal —, a decisão agravada vulnerou o princípio do contraditório, a ampla defesa e o direito à prova consagrado no art. 369 do CPC, configurando cerceamento de defesa. A antecipação de tutela recursal deferida monocraticamente (ID 102472864), que determinou o retorno dos autos à origem para realização da perícia, deve ser ratificada pelo colegiado. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte agravante, ratificando-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida (ID. 102472864). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021389-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: IMMEC INDUSTRIA METALURGICA, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
VOTO