PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-88.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDEB. RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO AUTOMÁTICO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Município de Santaluz, na qual a autora, professora da rede municipal, pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento de parcela correspondente a, no mínimo, 60% dos valores oriundos de precatório relacionado ao FUNDEF/FUNDEB (processo nº 0055565-10.2015.4.01.9198), com rateio proporcional entre os profissionais do magistério. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos pelo Município a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB por meio de precatório estão sujeitos à subvinculação mínima de 60% para pagamento dos profissionais do magistério e se há direito subjetivo ao rateio automático desses valores entre os professores.

III. Razões de decidir

3. A regra prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 destina-se aos recursos ordinários do FUNDEB, não se aplicando às verbas de natureza extraordinária oriundas de precatórios.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, firmou entendimento no sentido de que a subvinculação de 60% não incide sobre valores extraordinários do FUNDEB, afastando a obrigatoriedade de destinação automática aos profissionais do magistério.
5. Os valores recebidos por precatório possuem caráter eventual, sendo incompatível sua utilização para aumento pontual de remuneração sem previsão orçamentária contínua

6. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, de modo que eventual rateio depende de lei municipal específica que estabeleça critérios, beneficiários e forma de distribuição.

7. Inexiste, portanto, direito subjetivo da parte autora ao recebimento direto e imediato de parcela dos valores.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Os recursos do FUNDEB oriundos de precatórios possuem natureza extraordinária, não se submetendo à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2. O rateio desses valores entre profissionais do magistério depende de prévia regulamentação por lei municipal, inexistindo direito subjetivo ao pagamento automático.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; Apelação/Reexame Necessário 8000552-10.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto; Apelação/Reexame Necessário 8000021-84.2018.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio.



                                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001207-88.2017.8.05.0226, em que figura(m) como parte(s) recorrente(s) ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA e parte(s) recorrida(s) MUNICÍPIO DE SANTALUZ

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,         de                    de 2026.


Des.(a) Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-88.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA, contra a sentença (ID 37714798), integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 101537308) proferidas pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, que, nos autos do procedimento comum nº 8001207-88.2017.8.05.0226 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ, julgou improcedente os pleitos apresentados, nos seguintes termos :


“(…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. (...)”


Em suas razões recursais (ID 101537310), sustenta, em síntese, que ajuizou a ação de origem com o objetivo de obter a condenação do ente réu à aplicação dos recursos decorrentes do pagamento a menor realizado pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), oriundos do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetivo exercício, com a devida distribuição proporcional entre os integrantes do quadro efetivo e os contratados.

Aduz que, por ser professor da rede municipal de ensino, nos termos da Lei nº 9.424/1996, com redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, faz jus ao recebimento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados ao Município apelado a título de FUNDEF/FUNDEB no ano de 2015, a serem depositados em sua conta bancária.

Argumenta que a Constituição Federal, no § 5º do art. 60 do ADCT, estabeleceu a valorização dos professores, entendimento posteriormente ratificado pela Lei Federal nº 9.424/1996, ao vincular o referido percentual ao rateio entre os profissionais do magistério.

Diante disso, alega que o ente recorrido deve ser condenado a destinar tais verbas exclusivamente à remuneração dos professores, de forma equitativa, em conformidade com a diretriz constitucional que entende aplicável.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a ação e determinar a aplicação dos recursos do FUNDEB, oriundos do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, no pagamento aos professores municipais em efetivo exercício. Requer, ainda, a condenação do Município à apresentação de cópia do extrato da conta bancária correspondente ao crédito, bem como da relação de todos os professores em efetiva atividade.

O Município de Santaluz apresentou contrarrazões (ID 50845280), nas quais afirma que não há, no comando sentencial da ação que deu origem ao precatório em questão, qualquer determinação para que o montante a ser recebido pela municipalidade, de natureza extraordinária, seja destinado ao pagamento dos professores municipais. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 13 de abril de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-88.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  

 

VOTO


O preparo é dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem (ID 37712893).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida ao Tribunal limita-se a definir o alcance do direito da parte autora à percepção, mediante rateio proporcional, de cota-parte dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, oriundos do precatório expedido nos autos do processo nº 0055565-10.2015.4.01.9198.

De início, cumpre esclarecer que a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos digitais, sendo desnecessária, no caso, a juntada de cópia do extrato da conta bancária em que foi creditado o valor do precatório, bem como da relação de todos os professores em efetivo exercício, conforme requerido pela parte autora.

Como é sabido, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Lei nº 9.424/1996 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 2.264/1997, com o objetivo de assegurar a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, bem como garantir a valorização dos profissionais da educação, incluindo a adequada remuneração.

Ressalte-se que, em 2007, sobreveio a Lei nº 11.494/2007, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo, contudo, o percentual destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, conforme se observa a seguir:

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.


Todavia, no caso em análise, a pretensão da parte autora não merece acolhimento, uma vez que as verbas indicadas na petição inicial, oriundas do precatório expedido nos autos do processo nº 0055565-10.2015.4.01.9198, constituem receitas extraordinárias percebidas pelo Município réu/apelado a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, sendo inaplicável, para a finalidade pretendida, a norma prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

Vale destacar o julgamento proferido na ADPF nº 528/DF pelo Supremo Tribunal Federal:


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso "(RE 855091- RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)


Destaca-se, ainda, que é juridicamente possível a destinação da referida verba ao rateio proporcional, com pagamento direto aos professores da rede municipal, desde que seja editada lei municipal nesse sentido, com a definição dos critérios de seleção dos beneficiários e da forma de pagamento.

Neste sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou, conforme se observa:


"Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Recursos extraordinários do FUNDEB recebidos por precatório. Inexistência de direito subjetivo ao rateio automático de 60% aos profissionais do magistério. Necessidade de legislação municipal regulamentadora. Subvinculação afastada pelo STF na ADPF 528. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rito comum, julgou improcedentes os pedidos voltados ao reconhecimento do direito ao recebimento de 60% dos recursos do FUNDEB decorrentes de precatório e à determinação de rateio proporcional entre profissionais do magistério, bem como à apresentação de documentos relativos aos valores recebidos. II. Questão em discussão Definir se os recursos do FUNDEB recebidos por precatório estão submetidos à regra de subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e estabelecer se existe direito subjetivo ao rateio dos valores sem prévia regulamentação por lei municipal. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 destina 60% dos recursos ordinários do FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério, mas não se aplica aos valores extraordinários pagos por precatórios, conforme decidido pelo STF na ADPF 528.4. Os recursos recebidos por precatório possuem natureza eventual e extraordinária, o que justifica o afastamento da subvinculação, sob pena de criar aumento remuneratório insustentável e incompatível com a estrutura orçamentária futura.5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que qualquer rateio depende de legislação municipal específica que defina critérios, forma de concessão e beneficiários.6. A EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único, determina o repasse mínimo de 60% a título de abono, mas exige regulamentação local, não sendo possível reconhecer o direito subjetivo imediato ao pagamento.7. A jurisprudência deste Tribunal confirma a impossibilidade de repasse automático sem lei municipal disciplinadora, impondo a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido."(Apelação/Reexame Necessário 8000552-10.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026)

 

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. PRECATÓRIO JUDICIAL. RATEIO ENTRE PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relativos à complementação do FUNDEF, sob o fundamento de que tais recursos, por seu caráter extraordinário, não se submetem à subvinculação de 60% para pagamento de remuneração aos profissionais do magistério, devendo ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme entendimento do STF, STJ e TCU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores do precatório decorrente de diferenças do FUNDEF devem ser obrigatoriamente rateados entre os professores em efetivo exercício; (ii) estabelecer se a ausência de documentação comprobatória e de lei municipal específica impede o reconhecimento do direito individual ao rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de rateio de valores extraordinários do FUNDEF entre os profissionais do magistério, por entender que tais quantias, oriundas de precatórios judiciais, não se destinam à remuneração direta, mas à manutenção e desenvolvimento do ensino.4. O TCU também reconhece que os valores de complementação do FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não se submetem à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, sendo vedada sua destinação ao pagamento de remuneração, abonos ou passivos trabalhistas.5. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aplica-se aos repasses regulares e anuais do FUNDEB, não abrangendo os créditos extraordinários pagos em virtude de decisões judiciais, conforme entendimento consolidado na ADPF 528/DF.6. A ausência de legislação municipal específica disciplinando os critérios de rateio dos valores também impede o reconhecimento judicial do direito individual ao recebimento da verba, conforme precedentes do TJ/BA.7. A atuação do Juízo de origem, ao indeferir o pedido de exibição de documentos por considerar prescindível a prova para o deslinde da controvérsia, encontra amparo no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa.8. Inexistem elementos que comprovem pagamento indevido ou não pagamento de valores devidos aos professores, tampouco descumprimento da destinação legal dos recursos pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A destinação de valores extraordinários do FUNDEF recebidos por precatório judicial não se submete à subvinculação mínima de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, sendo vedado seu rateio direto.2. A ausência de legislação municipal específica sobre critérios de rateio e de comprovação de disponibilidade financeira impede o reconhecimento judicial do direito individual à percepção desses valores.3. Cabe ao gestor público, no exercício da discricionariedade administrativa e com observância dos princípios constitucionais, elaborar plano de aplicação dos recursos do FUNDEF conforme o planejamento educacional municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TCU, Acórdão nº 2866/2018 - Plenário; TJBA, APL 8001058-92.2017.8.05.0226, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.12.2022; TJBA, Apelação 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.07.2021."(Apelação/Reexame Necessário 8000021-84.2018.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)

 

Assim, diante das razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.


Sala das Sessões,        de                     de 2026.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora