PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-63.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS AGUIAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI LOCAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibiassucê contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 192/2012. A pretensão inicial foi acolhida em razão da comprovação de mais de cinco anos de efetivo exercício, sem a percepção da vantagem legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da servidora; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço desde a data de aquisição do direito, observada a prescrição quinquenal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 122 da Lei Municipal nº 192/2012 prevê que o adicional por quinquênio é devido de forma automática, a partir do dia seguinte ao cumprimento do tempo de serviço, não exigindo provocação prévia do servidor à Administração Pública. 

4. A jurisprudência dos Tribunais reafirma que, ausente previsão legal de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito, não se configura ausência de interesse de agir. 

5. A ausência de impugnação específica por parte do Município e a documentação constante nos autos — especialmente a ficha financeira — evidenciam o não pagamento da vantagem, apesar da servidora ter direito ao adicional desde quinquênio anterior à propositura da ação. 

6. O termo inicial da obrigação deve coincidir com a data em que a servidora completou o quinquênio, conforme § 1º do art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, limitada pela prescrição quinquenal. 

7. A condenação não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem o art. 169 da CF/1988, pois não cria despesa nova, mas apenas reconhece obrigação legal preexistente, cuja previsão deveria estar contemplada no planejamento orçamentário do ente público.

8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando o direito pleiteado decorre de previsão legal de implementação automática. 

2. O adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal é devido a partir do dia seguinte ao cumprimento do quinquênio, limitada a pretensão pela prescrição quinquenal. 

3. A condenação judicial ao pagamento de verba prevista em lei local não configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por não gerar nova despesa, mas apenas assegurar o cumprimento de obrigação legal preexistente.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 169; Lei Municipal nº 192/2012, art. 122, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 50010516520248240166, Rel. Des. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 18.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801389-04.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 28.08.2024; TJ-SC, Apelação nº 50074236320228240113, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 03.10.2024; TST, Súmula 203.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000488-63.2018.8.05.0035, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ e Apelada MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR MOREIRA DE OLIVEIRA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-63.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS AGUIAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ contra a sentença de Id. 92117609, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR MOREIRA DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda, para determinar o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) por quinquênio, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e deferindo a tutela de urgência para inclusão do referido adicional na remuneração da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência integral do município.

 

Em suas razões recursais, Id. 91117614, o Apelante alega, em preliminar, a ausência de interesse processual por parte da Apelada, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio solicitando o adicional por tempo de serviço, o que configuraria ausência de pretensão resistida e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na forma adequada. Invoca, para tanto, os artigos 164 e 165 da Lei Municipal nº 192/2012, que garante ao servidor o direito de petição, devendo a Administração ser previamente provocada antes do ajuizamento da demanda.

 

No mérito, sustenta que não houve comprovação do tempo necessário de efetivo exercício para a concessão do adicional requerido, destacando que os documentos juntados, como contracheques e carteira de trabalho, seriam insuficientes para demonstrar o período completo de exercício ininterrupto. Argumenta que a sentença se baseou unicamente nas fichas financeiras apresentadas, sem análise suficiente quanto à efetiva comprovação do direito.

 

Ainda, sustenta que eventual reconhecimento do direito deve ter como termo inicial a data da citação do ente municipal, e não o quinquênio anterior à propositura da ação, em virtude da ausência de requerimento administrativo e da necessidade de observância ao planejamento orçamentário.

 

Por fim, assevera que a condenação imposta viola os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 169 da Constituição Federal, notadamente por implicar aumento de despesa com pessoal sem a devida dotação orçamentária e autorização legislativa, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do ente público.

 

Devidamente intimada, a Apelada não ofereceu contrarrazões (Id. 92118319).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-63.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS AGUIAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia instaurada nos autos versa sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 192/2012, em favor de servidora pública municipal que, conforme documentos constantes nos autos, exerce suas funções sob o regime estatutário junto à municipalidade.

 

O Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Apelada não teria provocado previamente a Administração Pública, por meio de requerimento administrativo, o que tornaria incabível o acionamento direto do Judiciário.

 

Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

 

A própria legislação municipal invocada - Lei nº 192/2012 – que estabelece Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiassucê - prevê, no artigo 122, que o adicional por tempo de serviço é devido automaticamente ao servidor que completa quinquênio de efetivo exercício ininterrupto no serviço público, senão vejamos:

 

“Art. 122 - Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.

 

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido;

 

§ 2º - O adicional será concedido automaticamente;

 

§ 3º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo.” (Grifei)

 

Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que não se exige, como condição à percepção do adicional, requerimento prévio ou provocação formal por parte do servidor. Trata-se de direito de natureza objetiva e vinculada, cuja efetivação se opera ex lege, com base no tempo de serviço prestado.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo previsão legal de requerimento administrativo como pressuposto de validade da pretensão judicial, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES NO RECURSO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO EXISTENTE AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE INDEPENDE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - Apelação: 50010516520248240166, Relator.: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifei) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO DURANTE O PERÍODO QUE PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013890420218150601, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Publicação em 28/08/2024) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO AO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJ-SC - Apelação: 50074236320228240113, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 03/10/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Grifei)

 

A atuação do Judiciário, nesse contexto, revela-se legítima quando há omissão do ente público em observar direitos legalmente assegurados ao servidor, como é o caso do adicional por quinquênio.

 

No tocante ao mérito, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva prestação de serviços da Apelada ao Apelante por período superior a cinco anos, nos termos exigidos pelo artigo 122 da Lei Municipal nº 192/2012.

 

A ficha financeira de Id. 92117594, referente a julho/2017, indica a inexistência do pagamento da vantagem legal pleiteada, e a ausência de contestação por parte do Apelante reforça a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.

 

Quanto ao pedido alternativo formulado pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial da obrigação fosse fixado na data da citação, igualmente não assiste razão.

 

O adicional por tempo de serviço é devido a partir da data em que o servidor completa o quinquênio, conforme §1º do artigo 122 da lei municipal aplicável, sendo a sentença precisa ao reconhecer como termo inicial o quinquênio anterior à propositura da ação, observando, ainda, a prescrição quinquenal, nos exatos moldes da Súmula 203 do TST, que reconhece a natureza salarial da verba e seus reflexos.

 

A pretensão do Apelante de afastar a condenação sob o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 169 da Constituição Federal também não prospera.

 

A condenação judicial não cria despesa nova, tampouco altera a estrutura remuneratória, mas apenas determina o adimplemento de obrigação legal preexistente.

 

O cumprimento de norma municipal que prevê o adicional por tempo de serviço deve integrar o planejamento orçamentário da municipalidade, não sendo lícito ao gestor público escusar-se de cumprir a legislação invocando limitações fiscais genéricas, desacompanhadas de qualquer prova concreta nos autos.

 

Não havendo vício na sentença, tampouco elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, inclusive no que toca à condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora