PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE RECURSOS OU CONDUTA VOLTADA A FIM ILÍCITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000218-75.2017.8.05.0196, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE FILADELFIA e Apelado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FILADELFIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de indícios mínimos de dolo específico e de dano efetivo. Em suas razões recursais, Id. 96323307, o Município apelante sustentou que o recorrido, na condição de ex-Prefeito Municipal no período de 2013 a 2016, deixou de encaminhar as prestações de contas anuais, em afronta ao art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conduta que não poderia ser considerada mera irregularidade formal. Afirmou que a omissão foi deliberada e reiterada, mesmo diante de notificações administrativas e judiciais, o que evidenciaria o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Alegou, ainda, que a ausência de prestação de contas ocasionou dano concreto ao erário e à coletividade, consubstanciado na inscrição do Município no CAUC, com bloqueio de transferências voluntárias e restrição à implementação de políticas públicas essenciais. Sustentou que houve violação aos princípios da moralidade, publicidade e transparência administrativas, sendo desnecessária a comprovação de dano material direto para configuração da improbidade. Aduziu, ademais, que a decisão de primeiro grau teria cerceado a instrução probatória ao rejeitar liminarmente a petição inicial, impedindo a produção de provas aptas a demonstrar o dolo e a extensão do prejuízo. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa para apuração completa dos fatos. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 96542814. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 99062262, opinando pelo desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa apresenta indícios mínimos aptos a autorizar o seu processamento ou se, como decidido na origem, mostra-se correta a sua rejeição com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. O Município sustenta, inicialmente, que a omissão na prestação de contas anuais, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, não se trata de mera irregularidade formal, mas de violação grave a dever constitucional e legal. De fato, a prestação de contas constitui dever jurídico relevante. Todavia, a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a demonstração de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade. Assim, ainda que a omissão na prestação de contas possa configurar irregularidade administrativa, não se confunde automaticamente com ato ímprobo. A sentença não desconsiderou a relevância do dever legal; apenas reconheceu que a inicial não descreveu, nem minimamente demonstrou, finalidade ilícita específica — como ocultação de irregularidades, encobrimento de desvio ou obtenção de vantagem — requisito indispensável à tipicidade. O apelante afirma, ainda, que o dolo específico estaria caracterizado por indícios consistentes: ciência inequívoca do dever, persistência na omissão, inércia após notificações e ausência de justificativa. Tal argumento não procede. A ciência do dever funcional e a persistência no descumprimento podem evidenciar culpa grave ou irregularidade administrativa, mas não equivalem, por si só, à vontade dirigida a alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade. A legislação atual afastou expressamente a possibilidade de responsabilização com base na mera voluntariedade. Exige-se demonstração de finalidade ilícita concreta, o que não se extrai da narrativa inicial. No tocante à alegação de dano concreto ao erário, consistente na inscrição do Município no CAUC e na restrição ao recebimento de transferências voluntárias, igualmente não assiste razão ao recorrente. A inicial não trouxe aos autos relação detalhada de convênios frustrados, valores efetivamente perdidos, datas, nexo causal individualizado ou comprovação de que a restrição decorreu exclusivamente da conduta atribuída ao recorrido. A afirmação genérica de bloqueio de transferências não supre a exigência de demonstração de prejuízo efetivo, sobretudo após o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, que reforçou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e, nos casos de dano ao erário, de prejuízo concreto. Não se admite, no atual regime jurídico, a presunção de dano ou a configuração de improbidade com base em alegações abstratas de prejuízo institucional. O apelante também sustenta que a violação aos princípios da moralidade, publicidade e transparência seria suficiente para caracterizar improbidade, independentemente de dano material. Todavia, a redação vigente do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 igualmente exige dolo específico. A mera afronta formal a princípios administrativos, desacompanhada de demonstração de finalidade ilícita, não autoriza a instauração de ação sancionatória. A interpretação ampliativa, baseada apenas na gravidade abstrata da conduta, foi superada pelo novo regime legal e pela orientação firmada no Tema 1.199. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que a rejeição da inicial impediu a produção de provas, também não procede a insurgência. O art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 autoriza expressamente a rejeição da petição inicial quando ausentes indícios mínimos da prática de ato de improbidade. A instrução probatória não pode ser utilizada como meio de suprir a inexistência de justa causa. A fase inicial exige lastro mínimo que evidencie a plausibilidade da imputação típica. Não havendo descrição concreta de dolo específico e de dano efetivo, mostra-se legítima a filtragem realizada pelo juízo de origem. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
VOTO