PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/2021.  INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE RECURSOS OU CONDUTA VOLTADA A FIM ILÍCITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000218-75.2017.8.05.0196, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE FILADELFIA e Apelado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FILADELFIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR,  extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, diante da ausência de indícios mínimos de dolo específico e de dano efetivo.

Em suas razões recursais, Id. 96323307, o Município apelante sustentou que o recorrido, na condição de ex-Prefeito Municipal no período de 2013 a 2016, deixou de encaminhar as prestações de contas anuais, em afronta ao art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conduta que não poderia ser considerada mera irregularidade formal.

Afirmou que a omissão foi deliberada e reiterada, mesmo diante de notificações administrativas e judiciais, o que evidenciaria o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.

Alegou, ainda, que a ausência de prestação de contas ocasionou dano concreto ao erário e à coletividade, consubstanciado na inscrição do Município no CAUC, com bloqueio de transferências voluntárias e restrição à implementação de políticas públicas essenciais.

Sustentou que houve violação aos princípios da moralidade, publicidade e transparência administrativas, sendo desnecessária a comprovação de dano material direto para configuração da improbidade.

Aduziu, ademais, que a decisão de primeiro grau teria cerceado a instrução probatória ao rejeitar liminarmente a petição inicial, impedindo a produção de provas aptas a demonstrar o dolo e a extensão do prejuízo.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa para apuração completa dos fatos.

Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 96542814.

Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 99062262, opinando pelo desprovimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-75.2017.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa apresenta indícios mínimos aptos a autorizar o seu processamento ou se, como decidido na origem, mostra-se correta a sua rejeição com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992.

O Município sustenta, inicialmente, que a omissão na prestação de contas anuais, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, não se trata de mera irregularidade formal, mas de violação grave a dever constitucional e legal.

De fato, a prestação de contas constitui dever jurídico relevante. Todavia, a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, expressamente, a demonstração de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade.

Assim, ainda que a omissão na prestação de contas possa configurar irregularidade administrativa, não se confunde automaticamente com ato ímprobo.

A sentença não desconsiderou a relevância do dever legal; apenas reconheceu que a inicial não descreveu, nem minimamente demonstrou, finalidade ilícita específica — como ocultação de irregularidades, encobrimento de desvio ou obtenção de vantagem — requisito indispensável à tipicidade.

O apelante afirma, ainda, que o dolo específico estaria caracterizado por indícios consistentes: ciência inequívoca do dever, persistência na omissão, inércia após notificações e ausência de justificativa.

Tal argumento não procede. A ciência do dever funcional e a persistência no descumprimento podem evidenciar culpa grave ou irregularidade administrativa, mas não equivalem, por si só, à vontade dirigida a alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade.

A legislação atual afastou expressamente a possibilidade de responsabilização com base na mera voluntariedade. Exige-se demonstração de finalidade ilícita concreta, o que não se extrai da narrativa inicial.

No tocante à alegação de dano concreto ao erário, consistente na inscrição do Município no CAUC e na restrição ao recebimento de transferências voluntárias, igualmente não assiste razão ao recorrente.

A inicial não trouxe aos autos relação detalhada de convênios frustrados, valores efetivamente perdidos, datas, nexo causal individualizado ou comprovação de que a restrição decorreu exclusivamente da conduta atribuída ao recorrido.

A afirmação genérica de bloqueio de transferências não supre a exigência de demonstração de prejuízo efetivo, sobretudo após o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, que reforçou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e, nos casos de dano ao erário, de prejuízo concreto.

Não se admite, no atual regime jurídico, a presunção de dano ou a configuração de improbidade com base em alegações abstratas de prejuízo institucional.

O apelante também sustenta que a violação aos princípios da moralidade, publicidade e transparência seria suficiente para caracterizar improbidade, independentemente de dano material.

Todavia, a redação vigente do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 igualmente exige dolo específico.

A mera afronta formal a princípios administrativos, desacompanhada de demonstração de finalidade ilícita, não autoriza a instauração de ação sancionatória.

A interpretação ampliativa, baseada apenas na gravidade abstrata da conduta, foi superada pelo novo regime legal e pela orientação firmada no Tema 1.199.

No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, sob o argumento de que a rejeição da inicial impediu a produção de provas, também não procede a insurgência.

O art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 autoriza expressamente a rejeição da petição inicial quando ausentes indícios mínimos da prática de ato de improbidade.

A instrução probatória não pode ser utilizada como meio de suprir a inexistência de justa causa.

A fase inicial exige lastro mínimo que evidencie a plausibilidade da imputação típica. Não havendo descrição concreta de dolo específico e de dano efetivo, mostra-se legítima a filtragem realizada pelo juízo de origem.

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator