PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ESPÓLIO COM PATRIMÔNIO ATIVO E RENDA RECORRENTE PROVENIENTE DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio em ação de cobrança em fase recursal. O Agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão da indisponibilidade dos valores pertencentes ao espólio, vinculados à realização de prova pericial contábil determinada nos autos de ação de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao espólio, considerando a alegada indisponibilidade temporária de valores. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam a existência de patrimônio ativo, com renda recorrente proveniente de aluguéis de diversos imóveis. 4. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira alegada, como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou certidões negativas de bens, documentos exigidos pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado. 5. Não se extrai dos autos qualquer decisão judicial que impeça especificamente o levantamento de valores para pagamento de custas processuais, sendo insuficiente a mera alegação de que os recursos estão vinculados à realização de perícia contábil. 6. O deferimento da gratuidade da justiça sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica representaria afronta ao princípio da boa-fé processual e imporia ônus excessivos à parte adversa e ao erário. 7. O pedido subsidiário de diferimento das custas não merece acolhimento por ausência de previsão legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a hipossuficiência econômica. 2. A existência de patrimônio ativo com renda recorrente, sem comprovação de indisponibilidade específica para pagamento de custas processuais, afasta a concessão do benefício da gratuidade da justiça". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 0307057-13.2015.8.05.0080, sendo Agravante o Espólio de José Alberto Leite Freire, representando por seu inventariante, Sr. Antônio Alberto Ribeiro Freire, e Agravada Ana Maria dos Santos Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Agravada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravante narra que requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão da indisponibilidade dos valores pertencentes ao espólio, atualmente vinculados à realização de prova pericial contábil determinada nos autos da ação de prestação de contas em trâmite na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana (Processo nº 0010173-23.2003.8.05.0080). Sustenta que a análise para concessão de gratuidade deve recair sobre a efetiva disponibilidade de valores líquidos, não sobre a existência de patrimônio em si, e que a impossibilidade prática e temporária de cumprimento da exigência de custas decorre de ordem judicial legítima. Argumenta, ainda, que negar o benefício implica cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a exigência de recolhimento imediato das custas processuais poderá inviabilizar o regular processamento do recurso interposto. Subsidiariamente, requer a suspensão do recolhimento das custas até que haja disponibilidade de valores ou o diferimento do pagamento para o final do processo, nos termos do §6º, do artigo 99, do CPC. A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE E OUTROS
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Agravada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de José Alberto Leite Freire, representado por seu inventariante, Sr. Antônio Alberto Ribeiro Freire, na presente ação de cobrança em fase recursal. O requerente alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueio judicial de conta bancária determinada no bojo da ação de prestação de contas em trâmite na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana (processo nº 0010173-23.2003.8.05.0080), impossibilitando, assim, a movimentação dos valores pertencentes ao espólio. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou alegações que demonstram forte indício de que o inventariante vem, há mais de duas décadas, recebendo diretamente, em sua conta pessoal, os aluguéis de diversos imóveis pertencentes ao espólio, sem qualquer repasse aos demais herdeiros ou observância às determinações judiciais. Consta dos autos, inclusive, que o inventariante foi condenado em ação de prestação de contas pela indevida administração dos bens do espólio, tendo se omitido no cumprimento de ordem judicial que o obrigava a depositar os valores arrecadados em conta judicial, o que jamais foi cumprido. É o relatório. Decido. O art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça poderá ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão do benefício ao espólio, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Ao contrário, os elementos constantes nos autos revelam a existência de patrimônio ativo, com renda recorrente (aluguéis). Ademais, não se extrai da decisão que nomeou perito para realização de perícia contábil nos autos do Processo nº 0010173-23.2003.8.05.0080, determinação de bloqueio de levantamento de valores para pagamento de custas processuais, consoante se observa do id 79585165. Destarte, não se justifica o acolhimento do pedido de gratuidade, sob pena de incentivo ao descumprimento de ordens judiciais e à administração temerária do patrimônio sucessório, sobretudo quando há elementos objetivos indicando que o espólio possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua administração. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso. Intime-se o Apelante para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se”. (id 80634974) Como se vê das razões apontadas como fundamento das aludidas decisões, não há hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe o recorrente, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. No caso em análise, não há nos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira do espólio, como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou certidões negativas de bens, documentos estes exigidos pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado. Em contrapartida, os elementos constantes nos autos revelam a existência de patrimônio ativo, com renda recorrente proveniente de aluguéis de diversos imóveis, recebidos diretamente pelo inventariante em sua conta pessoal há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem qualquer repasse aos demais herdeiros ou observância às determinações judiciais. Ademais, não se extrai dos autos qualquer decisão judicial que impeça especificamente o levantamento de valores para pagamento de custas processuais. A mera alegação de que os recursos estão vinculados à realização de perícia contábil não é suficiente para afastar a disponibilidade patrimonial, especialmente quando há indícios de que o inventariante foi condenado em ação de prestação de contas pela indevida administração dos bens do espólio. Neste contexto, o deferimento da gratuidade da justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, representaria não apenas uma afronta ao princípio da boa-fé processual, mas também imporia ônus excessivos à parte adversa e ao erário, além de incentivar o descumprimento de ordens judiciais e a administração temerária do patrimônio sucessório. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, não autoriza a transferência de ônus à parte contrária, tampouco prescinde da comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade. Deixo de acolher, ainda, o pedido subsidiário formulado pelo Agravante de diferimento das custas por ausência de previsão legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Agravada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
VOTO