PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTO COM VÍCIO REITERADO. CAMINHÃO ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA. CDC APLICÁVEL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fabricante de caminhão contra decisão que, em ação movida por pessoa jurídica adquirente do veículo, afastou as preliminares de decadência e inaplicabilidade do CDC, reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante pleiteou a extinção do feito com base em decadência, a inaplicabilidade das normas consumeristas e a revogação da inversão probatória. Indeferido o efeito suspensivo, a parte agravante apresentou agravo interno, que restou prejudicado com o julgamento do agravo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica adquirente de bem para sua atividade empresarial; (ii) definir se houve decadência do direito à restituição em razão de vício oculto no produto; (iii) analisar a validade da inversão do ônus da prova no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo a pessoa jurídica como consumidora quando demonstrada vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor, mesmo que o bem tenha sido adquirido para uso em atividade econômica. 4. O prazo decadencial de 90 dias para vício em produto durável (CDC, art. 26, II) inicia-se apenas com a ciência inequívoca do vício, sendo suspenso enquanto pendente a conclusão do reparo solicitado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 5. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à fabricante do bem. 6. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pela agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060247-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e como Agravado LIGA ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento e PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060247-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
AGRAVADO: LIGA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA DE SOUZA PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos n. 8085840-81.2024.8.05.0001, em ação ajuizada por LIGA ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: O presente feito encontra-se em fase de saneamento, momento processual oportuno para a análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como para a organização da fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia reside na interpretação do conceito de "consumidor" para pessoas jurídicas, conforme o artigo 2º do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a "teoria finalista" ou "subjetiva", segundo a qual o consumidor é aquele que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio, suprindo uma necessidade pessoal, e não para reinseri-lo em sua cadeia produtiva como insumo. Contudo, o STJ também desenvolveu a "teoria finalista mitigada" ou "temperada", que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando, embora o produto ou serviço seja utilizado em sua atividade, a pessoa jurídica demonstre vulnerabilidade (técnica, econômica ou informacional) em relação ao fornecedor. No caso em tela, embora a autora seja uma sociedade empresária que ostenta importante capital social e a despeito do valor dos produtos adquiridos, tem-se presente a sua vulnerabilidade técnica, o que justifica a aplicação do diploma especial. No caso, a Autora não detém capacidade técnica para corrigir ou substituir peças defeituosas dos veículos adquiridos, estando sujeita à dependência da fornecedora, razão pela qual se reconhece sua condição de consumidora. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela Ré. 1.2. Da Decadência da Pretensão de Restituição e Substituição Outrossim, não há que se falar em decadência, visto que o prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 noventa dias a partir da ciência do defeito (art. 26 , I e § 3º do CDC ), prazo que foi plenamente observado pela parte autora. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito e considerando a complexidade da matéria fática e jurídica, bem como as alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: 1. A existência e natureza dos vícios; 2. Se houve extrapolação do prazo de conserto pela ré; 3. A responsabilidade da Ré; 4. Os danos e sua extensão 3. Distribuição do Ônus da Prova Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Acerca do ônus probatório, a relação entre as partes esta inserida no âmbito da relação de consumo. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova, em relação a parte dos fatos alegados. Assim, é ônus da parte acionada a prova dos três primeiros pontos, sendo certo que, em relação aos danos alegados e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Assim, considerando os termos da presente decisão, em atenção ao pedido da ré, ID 501349504, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para especificação das provas pelas partes. Irresignada, a empresa demandada apresentou o presente recurso (ID 91891395) arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à rescisão do contrato mediante restituição do bem e devolução dos valores pagos, considerando que o referido prazo havia se iniciado em 23/02/2024 e 08/03/2024, respectivamente, pelo que não haveria falar em permanência da faculdade de exercer tal direito, considerando que o processo apenas foi ajuizado em 01/07/2024; pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, busca o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando que a agravada é pessoa jurídica e teria adquirido o bem para incremento de atividade produtiva; e, como consequência, da impossibilidade de inversão do ônus probatório, denegando abusividade de conduta, bem como a verossimilhança das alegações do requerente. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que fosse reconhecida a decadência da pretensão da requerente, impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito; que fosse reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao caso e, consequentemente, afastada a inversão do ônus da prova determinada. No mérito, a confirmação da liminar. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 92372335. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 93966001), requerendo a manutenção da decisão proferida. O agravante apresentou agravo interno (ID 94089344), impugnando o reconhecimento da satisfatividade da pretensão arguida, porquanto a concessão de efeito suspensivo não importaria antecipação definitiva do julgado. Assim, requereu o provimento para concessão imediata do efeito suspensivo. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 95459468), o agravado pleiteou a manutenção da decisão proferida. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060247-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851-A)
AGRAVADO: LIGA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FERNANDA DE SOUZA PORTELA (OAB:BA65505-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido comprovando o recolhimento das respectivas custas (ID 91891407); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. O cerne recursal se refere à pretensão de reconhecimento de decadência do direito à resilição contratual, considerando que, quando do ajuizamento, já teria passado o prazo previsto de 90 dias desde o conhecimento dos vícios reclamados. Acerca do tema decadência, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Depreende-se da peça de ingresso (ID 91891396), que: "Ocorre que, em 01/04/2024, a Fábrica da Mercedes, por ligação e em resposta ao protocolo de reclamação mencionado, informou, NOVAMENTE, que não possuía prazo para a entrega das peças necessárias para o conserto das duas Caçambas.". Tal informação não foi impugnada pelo agravante. Inclusive, o que motivou o ajuizamento do processo foi a inobservância do prazo para reparação do bem, e não a existência do vício em si; de modo que, nos termos do §2º retromencionado, inexistindo término da execução do serviço de reparação do bem, não há falar de início da contagem do prazo decadencial. Improcede, assim, a pretensão de reconhecimento de decadência do direito do ora agravado. No que concerne à impugnação da aplicação do CDC ao caso em tela, verifico que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC, ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.020.811, de relatoria da min. Nancy Andrighi, adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual, seria possível considerar como consumidor a pessoa jurídica que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2 . O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 3. As instâncias ordinárias, no presente caso, concluíram pela caracterização da vulnerabilidade de uma pessoa jurídica em relação à outra, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1339084 PE 2018/0194436-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA . APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS, ABUSIVIDADE CONSTATADA. ART . 400 DO CPC. Nos termos da jurisprudência da Câmara, o CDC é aplicável às relações bancárias da pessoa jurídica, com amparo na Teoria Finalista Mitigada. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, sendo cabível a limitação destes às taxas do BACEN . Embargos à execução procedentes. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50007437020138210013 ERECHIM, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, permite-se que o sistema protetivo do CDC seja aplicado às situações onde, mesmo tendo produtos ou serviços sido adquiridos para desenvolvimento de atividade empresarial, trata-se de pessoa que apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. No caso em análise, tal como especificado na decisão impugnada, apenas a empresa demandada/agravante pode comprovar a regularidade no prazo fornecido para reparar o bem ou, mesmo, justificar a ausência de conclusão do reparo no prazo fixado pela legislação aplicável, pelo que plenamente aplicável a inversão determinada. A jurisprudência é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ARGUIÇÃO DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. TESE NÃO ALBERGADA. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA, NO CASO, EM ESTADO DE VULNERABILIDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL A SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUTORIZADA, PORTANTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART . 6º, INC. VIII, DO CDC). EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DO POLO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DESCABIMENTO. ADMITIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA, INCLUSIVE EM DESPACHO INICIAL. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5016083-60.2023.8.24.0000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000160617551002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante do julgamento do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno. Assim, diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo Interno, mantendo a decisão proferida em seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060247-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851-A)
AGRAVADO: LIGA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032-A), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560-A), FERNANDA DE SOUZA PORTELA (OAB:BA65505-A)
VOTO