PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077183-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da agravante ao patamar de 30%, determinando o aguardo da audiência de conciliação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por uma das empresas agravadas deve ser acolhida; (ii) saber se é devida a limitação emergencial dos descontos facultativos, em folha de pagamento e conta corrente, a 30% da remuneração líquida antes da audiência de conciliação; e (iii) saber se o pedido de depósito judicial dos valores retidos deve ser deferido.

III. Razões de decidir

3. A análise imediata da preliminar de ilegitimidade passiva em segundo grau configuraria supressão de instância. Ademais, aplica-se a teoria da asserção, que justifica a manutenção provisória da empresa no polo passivo com base na narrativa da petição inicial sobre a retenção de valores.

4. O procedimento estabelecido pela lei do superendividamento não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência antecipada, desde que presentes os requisitos legais, visando evitar risco grave à subsistência da parte devedora enquanto se aguarda a audiência de conciliação.

5. A retenção da integralidade ou de parte excessiva dos vencimentos líquidos do consumidor, deixando-o sem recursos para necessidades básicas, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. É imperativa a limitação global dos descontos em folha e conta bancária a 30% dos vencimentos líquidos para garantir o mínimo existencial.

6. A limitação abrange todos os descontos voluntários, independentemente da natureza da dívida ou da rubrica (incluindo operações de cartão de adiantamento salarial), sob pena de a proteção à subsistência tornar-se ineficaz.

7. O pedido de depósito em juízo dos valores retidos é desnecessário, pois a ordem de limitação dirigida diretamente às instituições financeiras e à fonte pagadora já é suficiente para garantir a efetividade da medida de proteção.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Nas ações de repactuação por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, a fim de resguardar o mínimo existencial antes mesmo da audiência de conciliação. 2. O limite de 30% abrange a globalidade dos descontos voluntários, independentemente da natureza da dívida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8028500-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJBA, AI 8039318-33.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJBA, AI 8042608-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 14.02.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077183-22.2025.8.05.0000, em que é agravante MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL e agravado(s) BANCO BRADESCO SA e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077183-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 8009747-34.2025.8.05.0004, em que a agravante litiga contra BANCO BRADESCO SA e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

“(...) Desmerece acolhida o pleito de tutela provisória formulado considerando que o procedimento em apreço observa o quanto disposto no Capítulo V da Lei 8.078/90, que trata da ‘Conciliação no Superendividamento’, conforme art. 104-A e s., sendo a primeira fase do feito incompatível com referida pretensão, muito embora possa ser apreciada no momento procedimental posterior. 

Trata-se de procedimento destinado à realização de conciliação na fase pré-processual judicial orientada a promover o pagamento das dívidas, porém resguardado o mínimo essencial ao devedor, a ocorrer em assentada na qual o este deve apresentar plano de pagamento que observe determinados requisitos, dentre outros, o prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 104-A o CDC).  

A pretensão de deferimento de liminar antes mesmo da fase conciliatória se mostra incompatível com o principal norte do procedimento, que se trata da composição amigável, mediante ajustamento de vontade de credor e devedores (...). 

Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o autor para preencher, no prazo de 15 dias, o formulário anexo, nos termos da Cartilha publicada pelo CNJ, juntando aos autos.  

Ademais, determino a emenda à petição inicial de modo a atender os requisitos elencados no art. 54-A do CDC, apresentando o plano de pagamento com a relação de seus credores, devidamente qualificados e incluídos no polo passivo; as respectivas dívidas com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; os comprovantes de seus três últimos rendimentos mensais e as cópias de suas três últimas Declarações do Imposto de Renda de modo a comprovar a sua renda; a formulação dos cálculos e documentos hábeis a demonstrar como chegou ao valor atribuído as parcelas e que estas quitarão todas as dívidas no prazo máximo de 5 anos, além de garantir o seu mínimo existencial (art. 104-A do CDC), sob pena de extinção. 

Com a realização adequada da emenda da inicial, inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual por videoconferência, através da plataforma Lifesize. Por ocasião da citação deverá o Oficial de Justiça obter endereço de email, número de telefone e/ou whatsapp, da parte Requerida, visando facilitar a sua participação da audiência por videoconferência.” (grifos do original).  

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:

1.           encontra-se em situação de superendividamento grave, sendo servidora pública municipal com renda líquida zerada, uma vez que os descontos superam completamente sua remuneração;

2.           possui dívidas que totalizam aproximadamente R$ 332.818,19, envolvendo consignados, empréstimos rotativos e cartões, comprometendo seu mínimo existencial;

3.           a decisão agravada, ao postergar a análise da liminar para após a audiência de conciliação, mantém a agravante em risco real à sobrevivência e dignidade humana, impedindo-a de custear despesas básicas como alimentação e saúde;

4.           o art. 300 do CPC autoriza medidas de preservação do mínimo existencial durante o processamento, permitindo a concessão de tutela antes da audiência.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) para: (a) determinar a suspensão ou limitação imediata dos descontos a 30% da remuneração; (b) determinar o depósito judicial dos valores; e (c) proibir a negativação do nome da autora e a realização de cobranças externas.

Em decisão monocrática (ID 95899680), foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para ordenar que os agravados limitem, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da agravante, determinando-se, ainda, a suspensão de anotações negativas e cobranças vexatórias, sob pena de multa diária.

Em contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S.A. (ID 98462391) alega que a medida liminar é prematura, pois o procedimento instaurado pela Lei nº 14.181/2021 exige uma fase estritamente consensual para elaboração de um plano global de pagamento em audiência conciliatória, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e de desequilíbrio na relação negocial.

A agravada PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 98537424) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atua tão somente na operacionalização de descontos no contracheque decorrentes do Programa Credcesta, sem poder de ingerência sobre as condições de contratação ou taxas de juros. No mérito, sustenta a ausência de perigo de demora e risco de enriquecimento sem causa da devedora.

A agravada BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA. (ID 98665102) sustenta não se enquadrar como instituição financeira, mas sim como prestadora de serviços de administração de cartões de convênio e adiantamento salarial, cabendo ao município empregador definir as margens de desconto faturadas, as quais decorrem estritamente de compras diretas da usuária.

A agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 99016696) sustenta a regularidade das contratações, a falta de verossimilhança das alegações da parte recorrente e a impossibilidade de limitação unilateral das avenças sem prévio contraditório. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis.

Os agravados BANCO BRADESCO S.A., ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE), regularmente intimados, não apresentaram resposta no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 99292524).

Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada (ID 101892263), a agravante apresentou réplica aduzindo que a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. integra a cadeia contratual e se beneficia economicamente do sistema de descontos em folha, restando caracterizada a legitimidade passiva (ID 104357812).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 16        de            junho                     de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077183-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (6)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ISABELA RIBEIRO SILVA


VOTO


 

Primeiramente, considerando que o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, estendo o benefício para a presente instância recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARINEIDE DOS REIS PIMENTEL em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e outros (ID 533352830). O inconformismo da recorrente dirige-se contra o provimento de primeiro grau que indeferiu o pedido de limitação emergencial dos descontos na folha de pagamento ao patamar de 30%, determinando que se aguarde a realização da audiência de conciliação coletiva prevista no art. 104-A do CDC (ID 533372700).

De pronto, a agravada PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que atua como mera operadora de descontos decorrentes do Programa Credcesta, cabendo à instituição financeira diversa gerenciar os termos dos contratos de empréstimo.

Contudo, essa preliminar não foi examinada ou decidida pelo juízo de primeiro grau, pois a decisão recorrida limitou-se ao indeferimento da tutela provisória de urgência de forma genérica.

A análise imediata de referida preliminar em segundo grau acarretaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A competência para resolver questões preliminares sobre as condições da ação pertence, em primeiro plano, ao juízo monocrático de origem.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por José de Andrade, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos do autor, suspendendo os descontos em folha de pagamento e/ou aposentadoria, e determinando que as instituições financeiras rés apresentassem os contratos de origem das obrigações. A decisão também inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. (...) A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois presentes o fumus boni iuris, diante do comprometimento excessivo da renda do agravado, e o periculum in mora, consubstanciado no risco à sua subsistência. A limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos é medida de proteção ao mínimo existencial, em consonância com a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e com precedentes que reconhecem essa salvaguarda como instrumento de combate à expropriação indireta de salários por dívidas. A alegada ilegitimidade passiva não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria não decidida pelo juízo de origem; ademais, aplica-se a Teoria da Asserção para aferição da legitimidade, conforme a narrativa da petição inicial. A inversão do ônus da prova está autorizada com base na verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A decisão agravada não inviabiliza os direitos do banco, tampouco causa prejuízo irreparável, pois a medida é provisória e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 8028500-51.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025)

Além disso, conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é verificada a partir da narrativa contida na petição inicial. Como a consumidora narrou a participação direta da empresa na retenção de valores de sua remuneração, há justificativa suficiente para sua permanência provisória no polo passivo para fins de eficácia da tutela de urgência.

Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva para os fins deste recurso.

No mérito, o inconformismo da agravante merece prosperar em parte.

A Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e instituiu o procedimento de tratamento do superendividamento, visa a assegurar o adimplemento de obrigações de forma coordenada e sustentável, resguardando, sob quaisquer circunstâncias, o mínimo existencial do devedor pessoa natural, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao fundamento da decisão de origem no sentido de que a concessão da medida liminar não observaria o rito da Lei de Superendividamento, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A própria decisão agravada já determinou o impulso processual para a audiência de conciliação, bem como a determinação de apresentação de plano de pagamento pela autora, dando, assim, continuidade ao rito previsto.

Desse modo, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a primeira fase do feito seria abstratamente incompatível com a apreciação de pedidos liminares (ID 533372700), não se sustenta frente ao texto legal e à gravidade da situação fática documentada.

No caso sub examine, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave restam amplamente evidenciados pela análise do comprovante de rendimentos da agravante referente ao mês de novembro de 2025 (ID 533352852). Os documentos atestam que a recorrente aufere remuneração bruta mensal de R$ 16.281,05, resultando, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência, em rendimentos líquidos da ordem de R$ 13.122,97 (ID 533352852).

No entanto, as consignações facultativas em folha – destinadas ao pagamento de diversos empréstimos, cartões consignados e taxas de associações mantidos com os agravados – totalizam exatamente a quantia de R$ 13.122,97, absorvendo integralmente a margem disponível e zerando por completo o rendimento líquido recebido pela servidora pública (líquido a receber de R$ 0,00) (ID 533352852).

Para agravar o cenário, a consumidora demonstrou possuir outros débitos automáticos mensais em conta corrente junto ao Banco do Brasil, decorrentes de empréstimos pessoais, que alcançam o montante de R$ 1.563,69 (ID 533352841).

A privação absoluta de recursos financeiros impossibilita a agravante de suprir necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, moradia, saúde, energia elétrica e água, configurando flagrante e contínua violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

Como é cediço, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, em linha com a proteção conferida ao consumidor pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é o de limitar a totalidade dos descontos em folha de pagamento a um patamar que garanta o mínimo existencial do devedor.

Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COBRANÇA MENSAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – Verificado que, ao impugnar a concessão da gratuidade da Justiça, a parte agravada não procedeu à juntada de qualquer documento que contrariasse a afirmação da requerente, impõe-se a rejeição da impugnação. PRELIMINAR REJEITADA . II – A Lei de Superendividamento prevê a elaboração de um plano de pagamento que serve para revisar as obrigações de modo conjunto entre os credores, resguardando um mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. PREFACIAL AFASTADA. III – A concessão da tutela provisória de urgência tem sido admitida no novel procedimento especial instituído pela Lei, em situações excepcionais, nas quais se aferir que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. IV – Havendo densos indícios de que a continuidade da cobrança, pela instituição financeira recorrida, coloca em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado, o que indicia o perigo de dano, com o risco imediato ao bem jurídico tutelado pela legislação, impõe-se a concessão da tutela de urgência ao agravante, razão de reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393183320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR, ATÉ O PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. VALORES CONSIGNADOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCLUSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO FORNECIDA AO AGRAVADO. INVIABILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426085620238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2024)

De outra perspectiva, observa-se que o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegam que a concessão de tutela antecedente esvazia o objetivo conciliatório do rito, gerando deságio forçado e violando a força obrigatória dos contratos.

A tese não merece acolhida.

O princípio da força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com a função social dos negócios jurídicos, com a boa-fé objetiva e com a garantia constitucional da dignidade humana. A intervenção provisória promovida pelo Judiciário não visa a exonerar a devedora de suas obrigações, tampouco a impor deságios definitivos à revelia dos credores, mas sim a equalizar provisoriamente o fluxo de descontos mensais a patamares suportáveis até que se delibere sobre o plano global de pagamento em assembleia própria.

Privar a consumidora da totalidade de sua subsistência para forçá-la a aguardar a data de audiência esvazia a própria utilidade prática do processo e o escopo protetivo da norma consumerista.

Por sua vez, a empresa BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS sustenta que os descontos impugnados decorrem de mero convênio de adiantamento salarial utilizado livremente pela servidora para compras de bens e serviços, não se cuidando de operação financeira de mútuo.

Contudo, ainda que a natureza da relação decorra de cartão convênio com bandeira própria para fins de antecipação salarial, as deduções correspondentes continuam integrando o rol de retenções facultativas incidentes no contracheque. O limite máximo de comprometimento de renda deve abranger a globalidade dos descontos voluntários em folha e em conta de titularidade do consumidor, independentemente da denominação ou rubrica da dívida, sob pena de restar inócua a tutela de preservação da subsistência da devedora.

Assim, alinhando-se aos precedentes consolidados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em matéria de superendividamento, impõe-se a manutenção da decisão provisória que limitou a somatória de todos os descontos (consignados e em conta corrente) ao patamar global de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da agravante (ID 95899680).

A determinação afeta apenas as obrigações objeto da lide principal e impede a consolidação de novas restrições ao crédito enquanto durar o trâmite processual.

Por outro lado, o pedido da agravante de depósito judicial dos valores correspondentes ao teto de 30% (ID 95766606) foi acertadamente indeferido em sede liminar (ID 95899680). A ordem de limitação dirigida diretamente às instituições financeiras e à fonte pagadora (quando oficiada pelo juízo de origem) é suficiente para garantir a efetividade da tutela, sendo o depósito em juízo medida que poderia burocratizar o acesso da verba alimentar aos credores ou à própria autora, dependendo da operacionalização.

Desse modo, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe. 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão de primeiro grau, confirmar a tutela antecipada recursal deferida na fase inicial deste recurso, determinando-se que: (a) os agravados limitem,  no prazo de 05 (cinco) dias, a totalidade dos descontos facultativos incidentes sobre os vencimentos da agravante (somados os descontos em folha de pagamento e os débitos automáticos em conta corrente) ao percentual global de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos; (b) os agravados se abstenham de proceder à inclusão do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e suspendam eventuais inscrições pré-existentes relacionadas aos débitos objeto da presente lide, bem como interrompam cobranças externas de qualquer natureza (ligações, mensagens, SMS) enquanto durar o processamento da repactuação originária; (c) incida multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das ordens acima delineadas pelos agravados.

Sala das Sessões,       de                        de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça