PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-52.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Delson Comércio de Máquinas Ltda. contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Formosa do Rio Preto, visando ao pagamento de R$ 214.291,68, referente ao fornecimento de materiais hidráulicos. A sentença fundamentou-se na insuficiência de provas acerca da efetiva entrega dos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente a entrega dos materiais hidráulicos ao ente municipal, de modo a justificar a procedência da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois a decisão analisou exaustivamente a matéria, fundamentando-se nos elementos probatórios constantes dos autos.

4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a efetiva entrega dos materiais.

5. As notas de empenho e subempenho apresentadas não comprovam a realização da entrega, pois servem apenas para reservar dotação orçamentária e não implicam efetiva execução contratual.

6. As notas fiscais anexadas, embora assinadas por secretários municipais, não contêm declaração expressa de recebimento dos materiais, não se prestando como prova suficiente do cumprimento da obrigação contratual.

7. A ausência de assinaturas nas notas de liquidação e a inexistência de documentos que atestem o recebimento dos bens inviabilizam o reconhecimento do direito alegado.

8. Diante da insuficiência de prova quanto à entrega dos materiais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

_________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 374; Lei nº 4.320/1964.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-52.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por DELSON COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000152-52.2017.8.05.0081, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, dispôs:


" Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa.”


Irresignada, a Autora interpôs inconformismo (id. 72236233), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

Sustentou que restou provado que forneceu, em materiais hidráulicos, o montante de R$ 214.291,68 (duzentos e quatorze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), todavia, o Apelado não realizou o pagamento devido.

Alegou que o Juiz a quo entendeu que as provas existentes são insuficientes para procedência da demanda, embora tenham sido acostados, além de outros documentos, notas fiscais assinadas pelos Secretários da época, que atestam o recebimento do produto, ofícios assinados pelos Secretários solicitando aquisição de material ao Gestor Municipal, notas de empenhos, subempenhos e liquidação.

Asseverou terem sido anexadas notas de empenho e de subempenho, o que comprova existência de despesa pública, na forma da Lei n. 4320/64, bem como faz prova da entrega do material.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 72236240).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-52.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELSON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

 

VOTO

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença analisou a questão de forma exauriente e se baseou nos elementos probatórios constantes dos fólios.

Da análise dos fólios, verifica-se que a Recorrente é empresa que atua no ramo de venda de material hidráulico e elétricos, sendo vencedora no Processo Administrativo nº 966\2016, referente ao Pregão Presencial nº 28/2016, firmando o contrato de fornecimento de material hidráulico e elétrico para o Ente Municipal.

De acordo com o narrado na exordial, passados mais de oito meses do fornecimento dos produtos, a Demandada não cumpriu com sua obrigação contratual, estando inadimplente no valor de R$ 214.291,68 (duzentos e quatorze mil e duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), tendo juntado notas de empenho, de subempenho e notas fiscais (ids. 72236119, 72236120, 72236121, 72236122, 72236123, 72236124, 72236125, 72236126, 72236127 e 72236128).

No tocante ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(…)

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

No caso sub oculi, embora comprovado o vínculo estabelecido com o Ente Municipal, deixou de ser revelada a efetiva entrega da mercadoria contratada e as notas de empenho não se encontram assinadas, conforme observado pelo Magistrado primevo.

Inclusive, a fim evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença que passa a integrar o presente voto:


“Em que pese a documentação inicialmente juntada pela parte autora, verifica-se que houve impugnação específica e fundada pela parte ré, que aduziu que não houve a entrega do material e os documentos juntados não comprovavam o recebimento. Assim, foi afastada a força probante do documento referido.

Esta alegação do réu não constitui certeza de que não houve a entrega do material. Contudo, havendo dúvida suficiente, caberia à parte autora ter produzido melhor prova de sua alegação. No caso dos autos, não apenas os processos de pagamento estão irregulares, faltando assinaturas em várias notas de empenho (que servem apenas para separar o recurso e não implica efetiva contratação/adimplemento), como também as notas de liquidação não estão assinadas em relação ao recebimento do material. A parte autora juntou notas fiscais com assinatura do secretário municipal, mas sem haver a informação de adimplemento da entrega do material, a exemplo de "recebi o material acima". Ainda, é contra a máxima de experiência que o secretário receberia e conferira o material entregue, notadamente quando a entrega teria sido em povoados. E, se o material não teria sido por ele conferido, então não há como se atestar o recebimento. Os demais documentos mostram que teria havido solicitação, mas sem que se ateste o recebimento. A petição inicial narrou os fatos de forma genérica, sem especificar em relação a cada nota onde teria sido entregue e quem teria recebido. Há nota no valor de mais de 30 mil reais de 05/05/2016 e diversas outras notas em setembro de 2016, o que significa que a parte alega ter feito mais entregas em valores acima da centena de milhar de real mesmo com o Município em dívida de dezenas de milhares de reais, o que também coloca em dúvida a ocorrência do fato na forma narrada.”

 

Destarte, diante da ausência de prova suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em virtude do ônus probatório que incumbia à Recorrente, deve ser mantida a improcedência da lide.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 11% do valor da causa.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo


ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA