PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA (acionante) e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (acionada), interpostas contra a sentença de id. 73332908, integrada pelo id. 73332914, proferida em Ação de indenização por danos morais e materiais, pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Jitaúna, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões recursais (id. 73332919), a acionada aduziu que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, ao consignar, no relatório da sentença que “as partes não mostraram interesse em produzir novas provas” (id. 457862264, p. 1, dos autos de origem), quando tal interesse foi expressa e tempestivamente manifestado pela apelante em sua especificação de provas (id. 432978785). Asseverou que a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal, especialmente para comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre a cheia do Rio de Contas e a operação da UHE Pedra em 12/2022, assim como a caracterização da referida cheia como evento de força maior e, consequentemente, o seu enquadramento como excludente de responsabilidade. Ainda, pontuou a ocorrência de fundamentação deficiente, pois a sentença apelada não considerou, em sua fundamentação, a vasta documentação técnica juntada pela apelante com a sua defesa, notadamente o relatório de fiscalização da ANEEL (id. 410087781 dos autos de origem) e o parecer técnico (id. 410087782). Nas razões de reforma da sentença, aduziu a ilegitimidade passiva, decorrendo da mera aplicação da literalidade do art. 8º da Lei 12.608/2012, o qual instituiu expressamente ser de competência municipal as providências relativas à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; e, no que se refere à “primazia do julgamento de mérito”, tal princípio, como qualquer outro, não é absoluto e deve ser ponderado quando se estiver diante de óbice processual cognoscível de plano. No mérito, ponderou que, além de não ter cometido qualquer ilegalidade, o que foi reconhecido pela ANEEL, a acionada, considerando o importante papel que o Reservatório da UHE Pedra possui no controle de água para o período de estiagem, fez de tudo que estava a seu alcance para controlar, o mais rápido possível, os efeitos dos eventos extraordinários e inevitáveis que, lamentavelmente, culminaram nos alagamentos que motivaram a demanda de origem, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior, a diligência da apelante para com as suas obrigações e a improcedência dos pedido autorais. Consignou que foi ignorado o relatório de fiscalização da ANEEL, procedimento presencial conduzido por representantes da referida Agência na barragem da UHE Pedra em 07/02/23, pouco mais de 1 mês após o pico da cheia de 2022, que atestou a regularidade da operação da UHE Pedra pela Eletrobras-CHESF durante a cheia do Rio de Contas, como também a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte. Acrescentou que outra prova não enfrentada na sentença foi o parecer emitido pelo Professor Jerson Kelman, especialista na área para a realização de uma análise técnica e independente, que confirma a regularidade da operação da UHE Pedra à época da cheia do Rio de Contas. Afirmou tratar-se de patente evento de força maior, pois foi a pior cheia do Rio de Contas nos últimos 42 anos, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracterizando-se por ser um “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, não havendo nada que a apelante pudesse fazer para evitar as vazões extraordinárias do reservatório da UHE Pedra em 2022. Pontuou a necessidade de desmistificar a nota técnica do INEMA, que, com o devido acatamento, procedeu a uma análise extremamente rasa, incompleta e, por vezes, até falaciosa da situação do reservatório da UHE Pedra e dos fatos que levaram ao aumento da sua vazão no final de dezembro de 2022, pois levou em consideração dados desatualizados a respeito do volume de espera para o período, o que fez com que a avaliação da operação da UHE Pedra pelo referido órgão ambiental fosse igualmente imprecisa. Informou que, cumprindo com mínimo rigor a obrigação prevista no item 1.2(2) do Termo de Alocação de Água 2022/2023, a apelante manteve tanto as autoridades competentes, como a população local, constantemente informadas acerca da situação do reservatório da UHE Pedra, inclusive do aumento da vazão defluente em razão da cheia do Rio de Contas, feitas por meio da emissão de cartas circulares e boletins hidrológicos de acesso público, disponibilizados pela ora apelante em seu site e prontamente encaminhados por e-mail e whatsapp, dentre outros meios de comunicação. Ainda, alegou a existência culpa exclusiva de terceiro por meio da ocupação urbana irregular no Município de Jitaúna, acentuando de sobremaneira os efeitos das cheias naturais do rio e, com isso, afastando qualquer nexo causal que pudesse existir em relação à apelante. Diante disso, destacou a ausência do dever de indenizar, pois a parte apelada deixou de comprovar a sua condição de atingida pela enchente, o que, por si só, impede a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, afirmou que espera seja a sentença reformada para que seja acolhido o pedido de denunciação da lide, formulado na origem pela apelante em relação ao Município de Jitaúna. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso no seguinte sentido: 1. ponderando sobre a ocorrência de cerceamento de defesa na origem e deficiência da fundamentação empregada, requereu a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a análise do pedido de produção de provas formulado pela apelante no id. 432978785 e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada com a sua contestação, em especial aquela contida nos ids. 410087781 e 410087782, em atenção ao art. 489, §1º, IV, do CPC; 2. subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença, com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território; 3. caso assim não se entenda, requereu a reforma da sentença, para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC; 4. por fim, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requereu a reforma da sentença, para que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a apelante possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal. Contrarrazões apresentadas pela acionante (id. 73332925), requereu: a) o não conhecimento da apelação da acionada, considerando-se as razões dissociadas, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade; b) subsidiariamente, o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau; c) a majoração dos honorários de sucumbência, para o importe de 20%. Por sua vez, a acionante também interpôs apelação (id. 73332926), defendeu a dispensa de recolhimento de preparo recursal, pois o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Pontuou que foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que sofreu constrangimentos decorrentes do enredo fático narrado na exordial. Acrescentou que as falhas na prestação de serviços públicos essenciais geram aos consumidores grandes transtornos e aborrecimentos, causando diversos danos, sejam morais ou materiais. Pontuou que, além da falha em prestar o serviço, o dano moral encontra-se presente no mau atendimento dispensado ao mesmo usuário, quando, ao procurar o fornecedor de serviços para resolver aquele problema, ou requerer outras informações e providências, não obtém êxito. Salientou que é pessoa humilde, possui poucos recursos financeiros, sendo posta em situação de total descaso e indiferença, sendo prejudicada com a perda de quase a totalidade de seus bens móveis, utensílios pessoais e demais bens que guarneciam a residência do grupo familiar. Asseverou que sendo reconhecida a existência do dano moral e material e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do “quantum” pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo e repressor, devendo ser considerado que teve que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por três dias consecutivos. Ressaltou que a falha na prestação do serviço, por si só, já se mostra capaz de provocar dano moral, mas, no caso em tela, esse dano é agravado em razão da ineficiência do sistema de atendimento aos atingidos e em razão da falta de pronta solução para as justas solicitações de providências formuladas. Afirmou que, embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados ao autor, sendo que a isenção do dever de indenizar ocorreria se a ré demonstrasse culpa exclusiva da vítima, mas isso não ocorreu; ademais, a ocupação de áreas próximas aos leitos de córregos, rios e demais vertentes de água não configura culpa exclusiva da vítima, por força do risco das atividades desenvolvidas pela ré e da socialização dos prejuízos. Pontuou que já foi indicado a responsabilização da CHESF, o que foi concretizado por meio da liminar deferida nos autos da ACP de n. 8006483-88.2022.8.05.0141, ajuizado pelo Estado da Bahia, em desfavor da CHESF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de: 1. majorar os danos morais fixados para valor não inferior a R$10.000,00; 2. majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 20%. Contrarrazões apresentadas somente pela acionada (id. 73332930), requereu o não conhecimento da apelação da acionante, ante a sua evidente intempestividade; subsidiariamente, o não provimento do recurso, já que não se encontram presentes razões para a majoração da condenação em danos morais imposta na origem. A acionada juntou petição, pleiteando o não conhecimento do recurso da acionante (id. 79370023). Apesar de intimada, a acionante não se manifestou (id. 80281813). Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (id. 81234850), pelo não conhecimento da apelação da parte autora e do conhecimento e desprovimento da apelação cível da parte requerida. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-73.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso da acionada atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. De início, não deve ser conhecida a apelação da acionante, por intempestividade, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no DJe em 12/09/2024 (id. 73332916), sendo que a apelação foi interposta em 17/10/2024 (id. 73332926), ou seja, depois de terminado o prazo recursal. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aduzida pela acionante em contrarrazões, pois as razões da acionada, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. A respeito das preliminares aduzidas pela acionada de cerceamento de defesa e de deficiência da fundamentação empregada, não restaram configuradas, eis que os elementos probatórios já constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo. De igual modo, a ilegitimidade passiva suscitada não deve ser acolhida, pois a apelante é a responsável pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade. No mérito, o cerne da discussão recursal se refere à verificação da responsabilidade civil por danos ambientais em razão de a acionante ter a sua casa invadida pela água, em consequência da repentina cheia do Rio das Contas, determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada em Jequié, cujo empreendimento pertence à acionada, entre os dias 24 e 26/12/2022. Da análise dos autos, a apelação da acionada deve ser provida. Sobre o assunto, consoante precedente do STJ (tema 707), a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Contudo, em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração dos pressupostos para tanto, isto é, a existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1.596.081/PR, DJe 22/11/2017. No caso, embora a Lei 12.608/2012, que instituiu a política nacional de proteção e defesa civil, atribua aos Municípios o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, isso não exime a apelante de sua responsabilidade direta pela operação da barragem e pela gestão dos riscos inerentes à sua atividade. Portanto, aquele que desenvolver atividade potencialmente perigosa, deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Ademais, a Lei 12.334/2010, que estabelece a política nacional de segurança de barragens, impõe ao operador da UHE, neste caso a CHESF, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das comunidades atingidas. Por sua vez, quanto ao argumento da apelante de que a sentença reconheceu danos morais sem que houvesse comprovação de danos materiais pela apelada, assiste razão à recorrente. Isto porque, apesar de a indenização por danos morais ser independente da comprovação de danos materiais, para que isso ocorra, é necessário que o dano imaterial seja devidamente caracterizado por circunstâncias que evidenciem a lesão à personalidade da acionante. Na hipótese dos autos, a acionante afirmou na inicial que teve perda completa dos bens móveis e demais objetos que guarneciam a residência (id. 73331834). Todavia, não anexou orçamento, fotografia ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Em vista disso, a ausência de comprovação dos danos materiais pela autora fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação. Nesse sentido, recentemente, decidiu este TJ/BA: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, AP 8000159-39.2023.8.05.0144, DJe 04/04/2025. Dessa forma, não se trata de hipótese de dano presumido e, apesar da lesão ao patrimônio ideal que pode ter sido gerada pela situação narrada, a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências diretas enfrentadas pela autora impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada. Diante da sucumbência, a acionante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação da acionante, por intempestividade, não acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO à apelação da acionada, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, por estes fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-73.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO