PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob alegação de omissão quanto à análise de provas relativas ao pagamento de verbas trabalhistas e de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, bem como de contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas relativas ao pagamento das verbas pleiteadas e à nulidade da sentença por julgamento antecipado; (ii) aferir se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, diz respeito à ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento da causa, e não à ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão impugnado enfrenta expressamente os pontos levantados nos embargos, destacando que os documentos apresentados não comprovaram o pagamento das verbas reclamadas, por serem unilaterais e desacompanhados de comprovação de depósito em conta da embargada. Quanto à nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, o Colegiado da Segunda Câmara Cível reconheceu a desnecessidade de dilação probatória, aplicando corretamente o art. 355 do CPC. A alegada contradição não configura vício interno entre fundamentação e dispositivo, mas mero inconformismo com a valoração da prova, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, inexistindo contradição interna apta a ensejar a sua modificação por via dos aclaratórios. Não se verifica caráter protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual não se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo, no entanto, cabível advertência quanto ao possível uso abusivo do recurso. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independe do acolhimento dos embargos, desde que a matéria jurídica tenha sido debatida no acórdão. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto necessário ao julgamento da causa, e não sobre todos os argumentos invocados pelas partes. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não entre a decisão e os elementos probatórios ou o entendimento da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à revaloração de provas. A rejeição dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; TJDFT, ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25.07.2018, DJe 31.07.2018; TJDFT, 0706285-69.2018.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 29.08.2018, DJe 04.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000497-52.2017.8.05.0102 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8000497-52.2017.8.05.0102 em que figuram como embargante, MUNICÍPIO DE IGUAÍ e embargada, ALAÍDE DE JESUS RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000497-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADA: ALAIDE DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 77842642, opostos por MUNICÍPIO DE IGUAÍ, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 76748639, dos autos da Apelação Cível n. 8000497-52.2017.8.05.0102, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo embargante e deu-lhe provimento parcial para reformar parcialmente a sentença a quo com o decote da condenação do embargante a pagar, em favor da embargada, o salário e o 13º salário, ambos do ano de 2016. Argui, em breve síntese, o acórdão embargado é contraditório e omissão na análise de provas juntadas pelo embargante capazes de afastar as verbas pleiteadas pela parte embargada e que não houve manifestação acerca dos documentos apresentados em contestação, como contracheques que comprovam o pagamento das verbas reclamadas. Menciona o julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução probatória, configurou cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 78867544. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 29 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000497-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADA: ALAIDE DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que toca à analise de provas cruciais que demonstrariam o devido pagamento das verbas pleiteadas pela embargada. Contudo, o acórdão embargado contem fundamentação expressa e satisfatória a afastar a alegada omissão, na medida em que restou assentado o entendimento do Colegiado da Segunda Câmara Cível de que de uma acurada verificação da peça de defesa do ID n. 69187276 e docs. que a acompanham que não se descurou o embargante do ônus da prova do pagamento, o qual lhe cabia, na medida em que os documentos dos IDs números 69187278/69187279 não se mostravam aptos a provar a quitação das verbas vindicadas (1/3 constitucional do ano de 2012 e salário de abril de 2017) por serem unilaterais e desacompanhados do comprovante de depósito em conta corrente/poupança de titularidade da embargada. Noutro giro, no que toca à arguida omissão em relação à nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, o acórdão embargado a rechaçou sob o fundamento de que é possível o julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme art. 355 do CPC. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que esta não foi interna, mas sim por supostamente conter o acórdão embargado fundamentação destoante da prova documental juntada pelo embargante. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, posto que houve inequívoca fundamentação acerca das premissas fáticas que davam lastro à manutenção parcial da sentença a quo com a conclusão no vértice de dar provimento parcial ao Apelo interposto pela parte embargante. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição interna. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte embargante, por mais uma vez, com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000497-52.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADA: ALAIDE DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES
VOTO