PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021464-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIEL SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo executado. Rejeição liminar da impugnação com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Multa legal e perdas e danos decorrentes de improcedência de ação de busca e apreensão. Incidência de honorários advocatícios da fase executiva. Depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo. Não configuração de pagamento voluntário. Manutenção da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 101.321,63, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% e autorizou o levantamento do valor depositado, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. A agravante sustentou excesso de execução, ilegalidade na incidência de juros e afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença observou os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC quanto à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; (ii) estabelecer se existe plausibilidade jurídica suficiente nas alegações de excesso de execução e ilegalidade na incidência de juros para justificar a reforma da decisão agravada; (iii) determinar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3.O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo quando alegado excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

4.A impugnação apresentada pela agravante não foi acompanhada de memória de cálculo formalmente estruturada, contendo metodologia empregada, índices aplicados, datas de incidência e evolução aritmética das verbas executadas.

5.O título executivo judicial delimitou de forma objetiva os parâmetros da condenação, incluindo multa equivalente a 50% do valor financiado, perdas e danos correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE da data da alienação, juros legais, correção monetária e honorários sucumbenciais.

6.A ausência de impugnação técnica específica aos cálculos apresentados pela exequente autoriza a homologação da memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença.

7.Não se verifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente nas alegações relativas ao termo inicial dos juros ou à incidência de juros sobre a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

8.O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença e oposição ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário da obrigação.

9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que apenas o pagamento espontâneo e incondicional da dívida afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

10.A multa fixada no cumprimento de sentença possui natureza coercitiva e decorre automaticamente da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8021464-21.2026.8.05.0000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e agravada ELIEL SANTOS DA PAIXAO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021464-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIEL SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que nos autos do processo nº 8001544-29.2023.8.05.0077, em que é exequente ELIEL SANTOS DA PAIXAO, rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira e homologou o cálculo do credor no montante de R$ 101.321,63 (cento e um mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).

 

Em suas razões recursais (ID 102372198), a parte Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de um grave erro de procedimento (error in procedendo) no juízo de primeira instância.

 

Alega que a decisão agravada fundamentou a rejeição liminar da impugnação na suposta inobservância ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o pretexto de que a instituição financeira não teria declarado o valor que entendia correto nem apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo ao arguir o excesso de execução.

 

Contudo, a Agravante afirma que cumpriu rigorosamente tal requisito, tendo indicado de forma expressa e discriminada no corpo de sua peça defensiva os valores que reputava devidos, a saber: R$ 43.791,91 a título de perdas e danos, R$ 13.578,77 referentes à multa, e R$ 8.605,60 relativos aos honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 65.976,28 como o correto para a quitação da obrigação.

 

Argumenta, ainda, que a conduta do magistrado de origem violou princípios estruturantes do processo civil, como a primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), a cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC) e a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), além de caracterizar uma fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, IV, CPC), uma vez que o juízo não teria analisado o conteúdo efetivo da impugnação.

 

No mérito da controvérsia sobre o excesso de execução, a Agravante reitera que o cálculo homologado pelo juízo de origem está inflado por erros materiais e jurídicos.

 

Aponta, especificamente, três pontos de excesso: i) a antecipação indevida do termo inicial dos juros de mora sobre as perdas e danos e sobre os honorários advocatícios, que, segundo defende, deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 18/12/2024), e não de data anterior; e ii) a incidência ilegal de juros moratórios sobre a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que configuraria dupla penalização (bis in idem), pois o dispositivo legal autoriza apenas a correção monetária sobre tal verba. Para corroborar suas teses, cita precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Diante desses argumentos, a Agravante requer, em caráter de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de obstar o prosseguimento dos atos executivos na origem, em especial o levantamento de valores, até o julgamento final do Agravo de Instrumento.

 

No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que a impugnação seja conhecida e processada ou, subsidiariamente, para que o mérito da impugnação seja desde logo acolhido por esta Corte, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 65.976,28.

 

Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.

 

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 102479942.

 

Contrarrazões da agravada anexas ao ID 103844178.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021464-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIEL SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001544-29.2023.8.05.0077, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no importe de R$ 101.321,63 (cento e um mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva, fixados em 10% (dez por cento), e autorizou o levantamento do valor depositado, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

 

Da análise dos autos de origem, observa-se que o cumprimento de sentença foi instruído com planilha no valor total de R$ 101.321,63 (cento e um mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), discriminando, em síntese, a multa de 50% do valor financiado, o valor do veículo segundo tabela FIPE e os honorários de sucumbência, tudo conforme o título judicial formado no acórdão exequendo, que condenou o banco ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, ao pagamento por perdas e danos mediante restituição do valor do veículo alienado conforme a tabela FIPE vigente na data da alienação, acrescido de juros e correção monetária previstos legalmente, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação.

 

Por sua vez, a impugnação apresentada pela agravante, embora traga impugnação discursiva a cada rubrica e indique, ao final, um montante global reputado correto, não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo em sentido estrito, com explicitação objetiva das datas adotadas, dos índices aplicados, da metodologia empregada e da evolução aritmética de cada verba, o que inviabiliza, neste exame inicial, reconhecer manifesta ilegalidade da decisão agravada ao aplicar a sanção processual do art. 525, §5º, do CPC.

 

A própria decisão recorrida consignou que a executada “limitou-se a tecer alegações desprovidas de qualquer suporte aritmético que pudesse contrastar a memória de cálculo da credora”, registrando, ainda, a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor corretamente demonstrado nos moldes legais.

 

O título executivo delimitou os parâmetros essenciais da condenação, a saber, multa legal de 50% do valor originalmente financiado, perdas e danos a partir do valor do veículo conforme tabela FIPE vigente na data da alienação, juros e correção monetária legais, além dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão.

 

Trata-se, em princípio, de quantificação que se desenvolve sobre bases objetivas já definidas no título, circunstância que reforça, ao menos por ora, a exigibilidade do contracálculo formalmente estruturado por quem sustenta excesso de execução.

 

Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, a rejeição liminar da alegação de excesso de execução não se mostra dissonante do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, arguido excesso, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, quando esse for o único fundamento.

 

Vejamos o disposto no art. 525, §4º: 

 

“§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”. 

 

Nessa toada, da análise dos autos, pode-se observar que o agravante não se desincumbiu de cumprir com o quanto determinado na norma acima transcrita.

 

Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. INFORMAÇÕES QUE IMPLICARAM MODIFICAÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO TITULARIZADAS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. No caso dos autos, a agravante alega a existência de excesso no valor exigido, esclarecendo que a agravada, no momento de confecção dos seus cálculos, deixou de considerar a existência de outros pensionistas habilitados perante a entidade de previdência privada. Deste modo, sustenta que a recorrida ignorou o fato de que o valor do benefício deve ser dividido pelo número de pensionistas habilitados, bem como aplicou coeficientes incorretos. Entretanto, compulsando os autos da origem, é possível verificar que tais argumentos já tinham sido apreciados pelo juízo de piso, especialmente a existência de outros dependentes habilitados ao recebimento da suplementação de pensão por morte e os reflexos sobre o valor objeto da execução. Outrossim, após ser instado pelo magistrado primevo, a parte exequente apresentou novos cálculos, adotando os parâmetros expostos pela agravada. Compete salientar ainda que os cálculos retificados foram também levados ao conhecimento da agravante, que, conforme se depreende dos autos na origem, deixou de impugnar especificamente os novos cálculos apresentados, razão pela qual foram devidamente homologados pelo juízo a quo. Frise-se que, mesmo após a apresentação de novos cálculos apresentados pela exequente, o recorrente manteve a argumentação lançada anteriormente e já acolhida em parte pelo juízo a quo, sem atentar-se para a necessidade de impugnar os cálculos inéditos de modo específico, sem apontar em que medida representariam equívoco. Desta forma, a ausência de impugnação especificada aos cálculos apresentados legitima a decisão proferida pelo magistrado, tendo em vista que a agravante tinha a faculdade de apresentar planilha com os valores por ele tidos como corretos e, a despeito desta possibilidade, quedou-se inerte. Desta forma, não vislumbro motivo para modificar a decisão do juízo singular, notadamente por conta da ausência de impugnação especificada dos cálculos apresentados pela credora após o acolhimento dos parâmetros inéditos apresentados na impugnação à execução pelo próprio devedor, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. No que atine à alegação de que a agravada teria utilizado em seus cálculos índice de correção monetária indevido, quando a obrigação exequenda deveria sofrer reajuste pela incidência do INPC, melhor razão não assiste à recorrente. Neste particular, a leitura do título judicial (fls. 210/217), que embasa a execução, revela que o provimento condenatório transitado em julgado estabeleceu o IGPM como índice de correção monetária e não o INPC, como aduz a agravada. Deste modo, resta esvaziada, neste ponto, a impugnação apresentada. A norma contida no artigo 85 do CPC permite vislumbrar que a sucumbência é a regra na imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios, tendo em vista que estes serão devidos pelo vencido ao advogado do vencedor. No entanto, a sucumbência não é regra exclusiva, devendo a causalidade servir como critério de condenação em algumas situações. Deste modo, observa-se que o diploma processual civil não afasta o princípio da causalidade como fundamento da responsabilidade pelos honorários advocatícios, como demonstra o § 10, do artigo 85, do CPC. Nesta toada, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Fixada tal premissa, impende destacar que o magistrado de primeiro grau deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do acolhimento parcial da impugnação, tendo em vista que a necessidade de se decotar parte do valor cobrado se deu em virtude de omissão da executada. Explico. O excesso de execução teve como fato antecedente a existência de outros pensionistas habilitados ao recebimento da suplementação devida pela agravada, fato este que sempre foi de conhecimento da executada/agravada, mas que somente foi levado ao conhecimento do juízo na fase de cumprimento de sentença por meio da impugnação apresentada. Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos apontam que os outros dependentes estavam habilitados desde os anos de 2007 e 2008, contudo, a executada somente trouxe aos autos a seguinte informação no momento em que intimada para cumprir a obrigação exequenda, já no ano de 2020. Assim sendo, não se deve impor ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da parte exequente, já que foi esta que deu causa ao prolongamento da ação em curso e demandou a atuação de seus patronos no sentido de impugnar o cumprimento de sentença. (TJ-BA - AI: 80037309620228050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

Também não se extrai, neste exame perfunctório, plausibilidade jurídica bastante nas teses de mérito apresentadas pela agravante acerca do termo inicial dos juros e da incidência de juros sobre a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a justificar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada.

 

O acórdão transitado em julgado, inclusive, assentou a improcedência da busca e apreensão, condenando o banco à multa legal e ao ressarcimento por perdas e danos, devendo restituir o valor do veículo alienado segundo a tabela FIPE da data da alienação, com juros e correção monetária legalmente previstos.

 

Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios em discussão serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral . 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 . A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA . IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ de este E. TJSP . 2. Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. 3 . Excesso de execução corretamente reconhecido. 4. Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5 . Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)

 

Por conseguinte, a decisão combatida, malgrado tenha sido proferida em detrimento do agravante, encontra-se escorreita, o que, de per si, corrobora para a sua manutenção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

  

É o voto.

 

Sala de Sessões,           de                       de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA