PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. lesão corporal de natureza grave. art. 129, § 1.º, II, do Código Penal. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante com posterior conversão do flagrante em preventiva, em razão da suposta prática de lesão corporal de natureza grave. art. 129, § 1.º, ii, do código penal consistente em agressões reiteradas contra a vítima mediante golpes, chutes e socos, sobretudo na região da cabeça, permanecendo esta hospitalizada em estado grave. Os impetrantes sustentaram ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva se justifica quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena. 2. A gravidade concreta da conduta — agressões reiteradas na região da cabeça da vítima, com admissão de intenção de desacordá-la — evidencia periculosidade suficiente para justificar a segregação cautelar, configurando fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade em concreto do delito representado pelo modus operandi violento constituem fundamentos válidos para a prisão preventiva, com base na necessidade de manutenção da ordem pública, tornando desnecessária fundamentação exaustiva (STJ, HC 578196/SP; STJ, HC 708523/SP). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou aposentadoria, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes considerando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi violento, configuradores de risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas deve ser afastada quando insuficientes para conter a periculosidade evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 89.972/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 29.06.2007; STJ, HC 578196/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, HC 708523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022; TJ-BA, HC 0320359-63.2012.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal, j. 23.05.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8046787-62.2025.8.05.0000, da comarca de SALVADOR -BA, tendo como impetrantes, MARCOS SANTOS SILVA OAB/BA 27.434 e IVAN DE DEUS SANTANA OAB/BA 71.950, e, como paciente, CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046787-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por Marcos Santos Silva OAB/BA 27.434 Ivan de Deus Santana OAB/BA 71.950, em favor do Paciente, EDSON JESUS DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o MM JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR. Relataram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/08/2025, na localidade de Barra do Jacuípe, município de Camaçari/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, em razão de um desentendimento com a vítima, Walter, com quem mantinha vínculo de amizade. Informaram que consta no Auto de Prisão o em Flagrante que, na data dos fatos, ambos ingeriam bebidas alcoólicas quando a vítima, insatisfeita com a negativa do paciente em lhe fornecer determinada substância, ausentou-se do local e retornou portando um pedaço de madeira, com o qual passou a agredir o paciente, ocasionando-lhe lesões no braço e na perna. O paciente reagiu para se defender, o que pode ter levado a algum excesso. Destacaram que, tao logo percebeu a gravidade do estado da vítima, cessou as agressões e adotou conduta diametralmente oposta a de quem deseja provocar o resultado morte: acionou a portaria do condomínio, solicitou socorro médico, aguardou a chegada do SAMU e da Polícia Militar, e apresentou aos policiais militares mensagens de áudio gravadas em seu celular que evidenciavam seu pedido de ajuda para atender a vítima. As únicas testemunhas presenciais, os próprios policiais que atenderam a ocorrência, confirmaram que foi o paciente quem acionou as autoridades e cooperou com todo o atendimento, não havendo notícia de tentativa de fuga ou ocultação de provas Salientaram que, ainda assim, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, sob o argumento genérico de gravidade do delito e necessidade de garantir a ordem pública, sem indicar elementos concretos de periculosidade ou justificar de forma específica por que medidas cautelares diversas seriam inadequadas no caso. Aduziram que a decisão o que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não preenche os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Co digo de Processo Penal. Suscitaram que o paciente e primário, não possui antecedentes criminais, nem ha notícia de qualquer envolvimento anterior com atividades ilí citas. Ale m disso, cumpre salientar que o paciente e pessoa aposentada por incapacidade permanente, conforme documento emitido pelo INSS (anexo), percebendo benefício previdenciário desde 23/02/2016, o que demonstraria seu vínculo estável e rastreável com a comunidade, evidenciam a baixa probabilidade de se furtar a aplicação da lei penal ou de se envolver em novas infrações. Asseveraram que sua condição de saúde e a natureza do benefício recebido denotam que o mesmo mantém rotina previsível e dependente de cuidados, fatores que naturalmente reduzem eventual risco processual. Frisaram que o magistrado, além de ter alterado a tipificação para tentativa de homicídio, ignorando o testemunho dos policiais e a versão apresentada pelo paciente, atribuiu a este crime mais grave, cujo dolo sequer pode ser presumido diante das atitudes por ele adotadas. Ressaltaram que não ha outros elementos aptos a justificar a medida constritiva máxima, pois, no que tange a conveniência da instrução criminal, inexiste qualquer circunstância que ampare a adoça o de providência tao extrema. Não ha registro de ameaça, coação ou tentativa de influenciar testemunhas. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal; ao contrário, permaneceu no local, prestou socorro, colaborou com as autoridades e forneceu espontaneamente informações e provas. Disseram que as circunstancias do caso concreto evidenciam que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com o ofendido, a proibição de frequentar determinados locais ou mesmo o monitoramento eletro nico, e plenamente apta a assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução e a ordem publica, preservando, ao mesmo tempo, o caráter excepcional da segregação cautelar, demonstrando a inexistência do periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva, sendo a liberdade do paciente, condicionada a medidas cautelares proporcionais e adequadas, e suficiente para resguardar os interesses da persecuçao penal. Ao final, entendendo estarem presentes o o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereram “a) O recebimento e regular processamento do presente habeas corpus, por se tratar de reme dio constitucional destinado a proteçao do direito fundamental a liberdade do paciente; b) A concessa o de medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposiçao de medidas cautelares diversas da prisao, previstas no art. 319 do CPP, a criterio deste Juízo; c) Ao final, a confirmaçao da liminar e a concessa o definitiva da ordem, para revogar a prisa o preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade. Juntou documentos. Liminar indeferida no Id 88322222. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no Id 89483366. A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 89683376, pela denegação da ordem. Eis o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046787-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. Sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e falta de fundamentação concreta da decisão que a decretou, argumentando ser possível a substituição por medidas cautelares diversas alegando predicados pessoais favoráveis do paciente, assim como a sua atuação no sentido de prestar socorro à vítima. Da acurada análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade indigitada coatora, entendo não assistir razão à defesa. O paciente foi preso em flagrante, no dia 02/08/2025, e o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do crime em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. A tentativa de homicídio, por si só, caracteriza-se por um comportamento extremamente perigoso e grave. Ao cometer esse delito, o réu demonstra desconsideração pela segurança e bem-estar das pessoas, assumindo uma postura de elevado risco à ordem pública. O ato de bater diversas vezes na região da cabeça da vítima e admitir que possuía o intuito de desacordá-la, reforça a periculosidade do agressor, gravidade do ato praticado e a clara desconsideração pela integridade física da vítima. A restrição da liberdade do autuado, neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para resguardar a integridade física da(s) vítima(s) e demais testemunhas oculares do evento, além de preservar a conveniência da instrução criminal em juízo, considerando o risco concreto de intimidação ou ameaça. Observo, ainda, que o delito imputado ao autuado trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do autuado, mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. (...)” Quanto ao fundamento legal utilizado pela autoridade apontada como coatora para justificar o acautelamento, verifica-se que foi, primordialmente, a necessidade de resguardar a ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta perpetrada pelo réu. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade em concreto da conduta representa fundamento para a decretação da preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente em ter batido diversas vezes na região da cabeça da vítima, admitindo que possuía o intuito de desacordá-la, o que reforça a periculosidade do agressor, gravidade do ato praticado e a clara desconsideração pela integridade física da vítima. No termos da denúncia já ofertada pelo Parquet, “o denunciado ofendeu a integridade corporal do Sr. Valter Araújo da Silva, aplicando-lhe golpes, chutes e socos, sobretudo na região da cabeça (documentação inclusa), provocando-lhe lesões ainda passíveis de melhor definição e alcance em regular perícia, sabendo-se, de antemão, que a vítima se encontra desde então hospitalizada, em estado de coma e manifesto perigo de vida, sendo ainda imprevisíveis as reais consequências do crime sobre sua saúde.” In casu, a decisão encontra-se bem fundamentada, com base em elementos concretos, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo que a soltura, neste momento processual, representa risco concreto de à ordem pública. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua Jurisprudência, vem reiterando entendimento da necessidade de demonstração dos requisitos autorizadores da prisão, não se exigindo motivação exauriente: Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, que não se confunde com antecipação de pena ou ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que se trata de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos. Por outro lado, demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS NOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO TEM, POR SI SÓS, O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0320359-63.2012.8.05.0000, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/05/2015 ) (TJ-BA - HC: 03203596320128050000, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 23/05/2015) Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. O fato de o paciente ter acionado a polícia após o ocorrido, não descarta a gravidade de sua conduta prévia apta a ensejar a decretação e manutenção da custódia cautelar, podendo, eventualmente, após a devida instrução criminal, influenciar na dosimetria da pena, se for o caso. Ante o exposto, conheço da presente impetração, para DENEGAR-LHE A ORDEM, mantendo-se a prisão cautelar do paciente. É como voto. Salvador, de 2025. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046787-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s):
VOTO
“(...) não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.” (STF - RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007) .