PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE ANUAL. LEI Nº 9.870/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS. DECRETO Nº 3.274/99. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aluno do curso de medicina contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação consumerista ajuizada contra instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, com a consequente suspensão do reajuste de 10% aplicado pela instituição de ensino para o ano letivo de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, estabelece em seu art. 1º, § 3º, a necessidade de comprovação da variação de custos mediante apresentação de planilha de custo que justifique o reajuste aplicado. 4. No caso concreto, a instituição de ensino não comprovou o cumprimento da obrigação legal de divulgar a planilha de custos com a antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 9.870/99. 5. Os documentos anexados pelo agravante demonstram a ocorrência de reajustes sucessivos nas mensalidades do curso de Medicina (2022: 11,43%; 2023: 8,25%; 2024: 7,44%; 2025: 10%), todos superiores aos índices inflacionários dos respectivos períodos (5,93%, 5,49%, 3,85% e 4,6%). 6. Noutro ponto, resta configurado o perigo de dano, uma vez que o agravante está sendo obrigado a pagar mensalidades reajustadas em percentual potencialmente abusivo, sem a devida justificativa legal, o que pode comprometer sua permanência no curso de medicina. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016210-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FABHIO CESAR GONZAGA e como agravada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.. Salvador, . JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016210-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABHIO CESAR GONZAGA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabhio Cesar Gonzaga em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro que, nos autos da ação consumerista ajuizada contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 79570614), argumenta que "tal entendimento não se sustenta, uma vez que o Agravante anexou aos autos todos os documentos necessários para a comprovação da abusividade." Destaca o recorrente que "há evidente erro material na apreciação das provas, uma vez que os documentos essenciais para a análise da plausibilidade do pedido foram devidamente acostados aos autos, mas não foram levados em consideração na decisão recorrida." Aduz, ainda, que "o aumento excessivo da mensalidade afronta princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando uma prática abusiva nos termos do artigo 51, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor." Quanto ao perigo de dano, assevera que resta configurado, "pois a cobrança excessiva compromete a continuidade do serviço educacional ao Agravante, o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência." Sustenta que "os aumentos, que ultrapassam os índices inflacionários, ocorreram em 2022 (11,43%), 2023 (8,25%), 2024 (7,44%) e, agora, em 2025 (10%), elevando a mensalidade de R$ 12.460,94 para R$ 13.827,95." Alega, ademais, que "além da ausência de justificativa legal para os reajustes, a instituição apresenta infraestrutura precária, com salas inadequadas, falta de segurança, deficiência em recursos didáticos e dificuldades no ensino prático. A situação tem inviabilizado a continuidade dos estudos para diversos alunos." Com essas considerações, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 81502458), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016210-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABHIO CESAR GONZAGA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ressaltando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita concedida na origem. A questão central deste agravo consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, com a consequente suspensão do reajuste de 10% aplicado pela instituição de ensino para o ano letivo de 2025. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos e da jurisprudência aplicável, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Sobre o tema, a Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades escolares, estabelece em seu art. 1º, § 3º, que: "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Complementando a norma acima, o art. 2º da mesma lei prevê que: Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99, que regulamenta a lei em referência, estabelece em seu anexo um modelo específico de planilha que deve ser utilizado pelas instituições de ensino para justificar os reajustes anuais. É importante ressaltar que a apresentação da planilha de custos é uma obrigação legal da instituição de ensino, e não do aluno. A inversão dessa lógica, como pretende a agravada, vai de encontro ao próprio texto legal, que impõe à instituição o dever de comprovar a variação dos custos que justificam o reajuste. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades sobre casos semelhantes, sempre ressaltando a necessidade de cumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99 para a validação dos reajustes das mensalidades escolares, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTOS SUCESSIVOS DAS PARCELAS MENSAIS . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade. II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9 .870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542936020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA UNIVERSIDADE DA PLANILHA DE CUSTO PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI Nº 9.870/99) . REAJUSTE CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do curso de medicina, contratado pela agravada, o reajuste anual de 11,43%, devendo aplicar o percentual de 5,93. De acordo com a análise do Magistrado Primevo, a Instituição de Ensino Superior aumentou a mensalidade do curso de medicina utilizando percentual superior ao índice de inflação, sem, no entanto, disponibilizar para os alunos planilha de gastos que justificassem tal aumento . II – Malgrado seja legal o reajuste anual operado pelas escolas e universidades, é dever dessas instituições baseá-los na proporção dos gastos com pessoal e custeio geral, os quais deverão ser demonstrados por meio de planilha de custo que será disponibilizada aos alunos, no mínimo, 45 dias antes da data de matrícula. É o que preceitua a Lei 9.870/99, que dispõe sobre mensalidades escolares. III - In casu, a recorrente não comprovara, pelo menos nesse momento processual, que fizera a disponibilização da planilha no prazo estipulado pela lei, de modo que não pode subsistir, a priori, um reajuste de valor aproximado a mil reais . Nessa linha de intelecção, impende destacar que este Égregio Tribunal de Justiça já julgara nesse mesmo sentido em processo cuja parte fora a agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140498920238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) No caso em análise, o agravante destaca um fator crucial: o período de matrícula estendeu-se até 06 de janeiro de 2025, como comprovado nos autos. Seguindo a regra legal de antecedência mínima de 45 dias, a instituição de ensino agravada deveria ter divulgado a planilha de custos até 19 de novembro de 2024. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a agravada tenha cumprido esta obrigação legal dentro do prazo estabelecido. Esta circunstância, por si só, já configura violação à Lei nº 9.870/99, tornando questionável a legalidade do reajuste aplicado. Além disso, conforme se extrai dos autos, o agravante anexou diversos documentos para demonstrar a ocorrência de reajustes sucessivos nas mensalidades do curso de Medicina (2022: 11,43%; 2023: 8,25%; 2024: 7,44%; 2025: 10%), todos superiores aos índices inflacionários dos respectivos períodos (5,93%, 5,49%, 3,85% e 4,6%). Assim, em cognição sumária, resta configurada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a instituição de ensino agravada não comprovou o cumprimento das formalidades legais exigidas para a implementação do reajuste questionado. O perigo de dano também se encontra evidenciado no caso concreto, já que o agravante está sendo obrigado a pagar mensalidades reajustadas em percentual potencialmente abusivo, sem a devida justificativa legal, o que pode comprometer sua permanência no curso de medicina. Para mais, a natureza do serviço educacional, que é contínuo e essencial para a formação profissional do agravante, reforça a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar que o aluno seja forçado a interromper seus estudos por não conseguir arcar com mensalidades indevidamente majoradas. É importante ressaltar que eventual deferimento da tutela não causará prejuízo irreparável à instituição de ensino, uma vez que, caso ao final do processo seja reconhecida a legalidade do reajuste, poderá a agravada cobrar as diferenças devidas, devidamente corrigidas. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que a agravada: Suspenda o reajuste de 10% aplicado para o ano letivo de 2025, limitando-o ao índice INPC acumulado no período (4,6%), o qual deverá incidir sobre o valor da mensalidade praticada em 2024; Proceda à emissão de novos boletos para pagamento das parcelas vincendas/restantes com o valor devidamente ajustado, de acordo com o item anterior; Abstenha-se de impor qualquer tipo de restrição acadêmica ou administrativa ao agravante em razão do cumprimento desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem. Salvador/BA, 17 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016210-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABHIO CESAR GONZAGA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Diante desse cenário, a decisão atacada merece ser reformada.