PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-73.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI PINTO LEAL
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. A autora alegou que a instituição financeira ré passou a realizar descontos diretamente em sua conta corrente, em razão de ausência de repasse pelo órgão pagador. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual que autorizava tal prática, determinou a manutenção dos descontos em folha e afastou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração unilateral da forma de cobrança do empréstimo consignado e o consequente desconto direto em conta corrente da autora configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A substituição unilateral do desconto em folha por débito em conta corrente viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora de cumprimento automático da obrigação.

4. A prática configura falha na prestação do serviço e abuso contratual, uma vez que transfere ao consumidor o risco da atividade empresarial assumido pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno.

5. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas e prescinde de prova específica, dada a insegurança financeira e o abalo psicológico naturalmente causados por descontos indevidos em conta corrente.

6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo fixado em R$ 5.000,00,

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração unilateral da forma de cobrança de empréstimo consignado, com descontos diretos em conta corrente do consumidor, configura falha na prestação do serviço e cláusula abusiva.

2. A prática enseja o dever de indenizar por dano moral, cuja configuração decorre da própria violação à legítima expectativa do consumidor e do abalo à sua estabilidade financeira.

3. A indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter punitivo e compensatório da reparação civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0007521-85.2019.8.19.0208, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2022, publ. 15.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001485-73.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, IRACI PINTO LEAL e BANCO BRADESCO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-73.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI PINTO LEAL
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IRACI PINTO LEAL contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id.94994715):

 

[...]

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 1.19.1 e 5.2 prevista no(s) contrato(s) de empréstimo consignado objeto do presente feito;

b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento).

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.94995972), a recorrente alega que contratou empréstimo consignado com desconto autorizado diretamente em seu contracheque, mas que o banco recorrido passou a realizar descontos em sua conta corrente, em desvio do pactuado, inclusive sob ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes. Alega que essa conduta teria afrontado princípios contratuais e consumeristas, notadamente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana. Sustenta que tal prática gerou uma cadeia de prejuízos financeiros, como a utilização compulsória do cheque especial e a incidência de juros, além de ter provocado abalo emocional e comprometimento de sua estabilidade financeira.

 

Defende que o juízo de origem, apesar de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar o restabelecimento do desconto em folha, incorreu em erro de procedimento ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Aduz que o dano extrapatrimonial não se limita à negativação do nome, sendo presumido diante da violação à sua paz e segurança financeira, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, além da inversão do ônus sucumbencial.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id.94995978) aduzindo que o contrato celebrado com a autora foi regular, tendo sido esta devidamente informada sobre todas as cláusulas e condições pactuadas. Ressalta que os descontos realizados em conta corrente decorreram da ausência de repasse por parte do ente público, empregador da autora, circunstância alheia à sua responsabilidade direta.

 

Argumenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, tampouco demonstração de abalo psicológico significativo que justificasse a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Invoca ainda o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao argumentar que eventual acolhimento do pedido indenizatório implicaria benefício indevido à parte apelante. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001485-73.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI PINTO LEAL
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

 A autora ajuizou a demanda aduzindo que contratou empréstimo consignado, com desconto autorizado diretamente em seu contracheque, mas que o banco recorrido passou a realizar descontos diretamente em sua conta corrente. Por entender o magistrado de origem ter havido falha na prestação do serviço prestado pelo réu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e determinando a manutenção dos descontos em folha de pagamento, mas afastando a indenização por danos morais.


Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir, basicamente, se a conduta da apelada ocasionou, ao apelante, danos morais a serem indenizados.

 

A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca do reconhecimento do dano moral, pois a modalidade de empréstimo consignado foi criada justamente para conferir segurança tanto ao consumidor quanto à instituição financeira, mediante desconto automático em folha de pagamento. Ao contratar nessa modalidade, a consumidora criou legítima expectativa de que o adimplemento ocorreria de forma automática, sem necessidade de qualquer providência adicional de sua parte, não possuindo controle sobre o processo de desconto e repasse.

 

A instituição financeira, ao optar por ofertar crédito consignado no mercado, assume os riscos inerentes a essa atividade empresarial, incluindo eventuais falhas no repasse por parte do órgão empregador. A alteração unilateral da forma de cobrança, substituindo o desconto consignado por débitos diretos em conta corrente, constitui clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, extrapolando o mero dissabor cotidiano.

 

O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, pois a angústia e o abalo decorrem naturalmente da insegurança financeira imposta ao consumidor que teve sua esfera de direitos violada por prática abusiva da instituição financeira, comprometendo o planejamento de suas despesas mensais.

 

Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO SE NÃO HOUVER REPASSE PELO ÓRGÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Celebrado contrato de empréstimo com pagamento consignado não cabe os descontos diretos na conta corrente por ausência de repasse do órgão pagador. Situação que configura fortuito interno. É atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira . Existência de convênio entre a fonte pagadora e o banco que permite a averbação de tal modalidade de contrato. Não pode o consumidor suportar o ônus de problemas internos do INSS. Risco inerente a atividade econômica do Banco. Dano moral presumido, que decorre da própria violação ao direito subjetivo da parte, dispensando qualquer comprovação efetiva do dano . A reparação da lesão extrapatrimonial deve ser proporcional ao agravo infligido, a fim de cumprir a finalidade pedagógico-punitiva do instituto. Arbitramento da verba compensatória que deve atender ao princípio da efetiva reparação dos danos. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00075218520198190208 2021001105107, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Assim, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido, o qual deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em tela, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes, com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o importe da condenação em danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar em parte a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

    Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora